Direito das sucessoes
Por: ademar.anderson • 9/5/2016 • Resenha • 6.744 Palavras (27 Páginas) • 424 Visualizações
CAPITULO 8 - TESTAMENTO EM GERAL
1. Conceito e características do testamento
- Testamento é o ato jurídico pelo qual a pessoa natural declara, de maneira formal, sua última vontade, que será cumprida em momento posterior ao de sua morte.
- Objeto do testamento é qualquer determinação lícita de vontade, de cunho patrimonial ou pessoal.
- É negócio jurídico unilateral, por ser manifestação de vontade destinada a produzir os efeitos queridos pelo manifestante.
- É revogável a qualquer tempo, de modo que o testador pode mudar seu testamento quantas vezes quiser, ou mesmo retirá-lo do mundo jurídico sem necessidade de substituí-lo por outro.
- É, em essência, ato de disposição patrimonial, mediante instituição de herdeiros e/ou legatários.
- É negócio solene, cuja inobservância das formalidades legais implica em sua nulidade, total ou parcial. Havendo manifestação de vontade sobre direitos pessoais, abranda-se, neste particular, a formalidade do testamento e, mesmo que este seja nulo, as disposições não patrimoniais serão válidas uma vez preenchidas as formalidades a si inerentes.
- É ato personalíssimo, que obedece, exclusivamente, a vontade do testador, embora não seja vedada a consulta de apontamentos ou o aconselhamento jurídico.
- É ato de disposição de última vontade grauito, não podendo o testador exigir contraprestação pelas deixas. Testamentárias. Não se lhe veda a deixa testamentária acompanhada de imposição de encargo.
2. Capacidade testamentária
- A capacidade testamentária divide-se em ativa e passiva, conforme seja para elaborar o testamento, ou ser contemplado em testamento, respectivamente.
- Tem capacidade testamentária ativa a pessoa com 16 anos completos e aquela que tiver pleno discernimento (CC, art. 1.860).
- A capacidade testamentária ativa é aferida no momento da prática do ato, de modo que se sobrevier incapacidade ao testador a validade do testamento não será atingida; se no momento de testar era incapaz, a aquisição, ou recuperação, da capacidade em momento posterior não convalida o ato (CC, art. 1.861).
- Apenas as pessoas naturais têm capacidade testamentária ativa; tanto as pessoas naturais como as jurídicas têm capacidade testamentária passiva.
- Têm capacidade testamentária passiva o nascituro (CC, art. 1.798) e a prole eventual de pessoa viva no momento da abertura da sucessão (CC, art. 1.799, I).
3. Formas de testamento
3.1. Noções gerais
- as formas de testamento seguem um rol taxativo e subdividem-se em testamentos ordinários e especiais (CC, art. 1.887).
- As formas ordinárias de testamento podem ser utilizadas por qualquer pessoa capaz, em qualquer circunstância; as formas testamentárias especiais fazem-se apenas em circunstâncias excepcionais, com abrandamento das exigências formais exigidas para as formas ordinárias.
- Os testamentos ordinários podem ser o público, cerrado e o particular (ológrafo); os testamentos especiais podem ser o marítimo, o aeronáutico e o militar (CC, arts. 1.862 e 1.886).
- Por ser ato personalíssimo, veda-se o testamento conjuntivo, seja ele simultâneo, recíproco ou correspectivo (CC, art. 1.863).
- Testamento simultâneo, ou de mão comum, é aquele em que mais de uma pessoa, na mesma cédula, dispõe para depois de sua morte em favor de terceira pessoa; no recíproco os testadores, no mesmo ato, beneficiam-se um ao outro, ficando a herança com o que sobreviver; e no correspectivo os testadores fazem disposições testamentárias em retribuição a outra correspondente.
3.2. Testamentos ordinários
- O testamento público é a mais solene das formas testamentárias, devendo ser elaborado na presença de tabelião e de 2 testemunhas, podendo ser conhecido por todos quantos pretendam ter-lhe acesso (CC, art. 1.864).
- Testamento cerrado, secreto ou místico é aquele elaborado pelo próprio testador, ou por pessoa a seu rogo mas por ele assinado, levado à aprovação do tabelião na presença de duas testemunhas e por ele lacrado. Nem o tabelião, nem as testemunhas, tomam conhecimento do teor do testamento. Lavrado o auto de aprovação, o testamento é entregue ao testador, lançando o tabelião em seu livro nota do lugar, dia, mês e ano que o testamento foi aprovado e entregue ao testador (CC, art. 1.868).
- Testamento particular ou ológrafo é a mais simples das formas ordinárias. É redigido pelo testador, de próprio punho ou por processo mecânico. Será assinado pelo testador e por ele lido perante três testemunhas (CC, art. 1.876).
- Ao ser apresentado o testamento em juízo, as três testemunhas serão convocadas para afirmarem se o testamento lhes foi lido e para reconhecerem as respectivas assinaturas. O juiz poderá confirmar o testamento, segundo seu prudente critério, se pelo menos uma das testemunhas o reconhecer (CC, art. 1.878).
- Em casos excepcionais, como de iminente perigo de morte do testador, aceita-se o testamento nuncupativo, que consiste no testamento particular redigido de próprio punho, sem a presença de testemunhas, hipótese em que será confirmado, ou não, pelo juiz, a seu critério de prudência (CC, art. 1.879).
3.2. Testamentos especiais
- O testamento especial tem seus requisitos formais abrandados e destina-se àqueles que estão em alguma situação de perigo que lhes impossibilita testar por alguma das formas ordinárias.
- Têm caráter provisório, devendo ser ratificado por alguma forma ordinária nos 90 dias a contar de quando esteja em local que possa testar, sob pena de caducidade.
- O testamento marítimo é elaborado a bordo de navio nacional, seja de guerra ou mercante, e lavrado perante o comandante da embarcação, diante de duas testemunhas. Pode ser feito de maneira similar ao testamento público ou ao cerrado, ficando todos os registros no diário de bordo.
- O testamento marítimo só tem lugar em caso de perigo de morte do testador, quando o navio estiver em águas profundas ou, Se estiver ancorado no porto, o testador estiver impossibilitado de desembarcar.
- O testamento ficará sob a guarda do comandante do navio, que o entregará às autoridades administrativas do primeiro porto nacional que atracar, contra recibo averbado no diário de bordo (CC, art. 1.890).
- O testamento aeronáutico é similar ao marítimo. É elaborado durante voo em aeronave nacional, seja comercial, seja militar e será lavrado pela pessoa que o comandante designar, diante de duas testemunhas, seguindo a forma pública ou cerrada (CC, art. 1.889).
- O testamento ficará sob a guarda do comandante da aeronave, que o entregará às autoridades administrativas do primeiro aeroporto nacional que pousar, contra recibo averbado no diário de bordo (CC, art. 1.890).
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