Direito de Trabalho Garantias e os Direitos dos Empregados
Por: Solixhard1 • 2/3/2023 • Trabalho acadêmico • 3.525 Palavras (15 Páginas) • 101 Visualizações
INTRODUÇÃO
O direito do trabalho desde o princípio sempre se preocupou com as garantias e os direitos dos empregados, frente ao empregador, buscando prevenir eventuais abusos por parte dos empregadores, haja vista, que são os proprietários dos meios de produção e afins, esta proteção se fez cada vez mais necessário após a globalização, pois com a evolução tecnológica e a constante mutação na relação de emprego e formas de trabalho também trouxeram novas formas de supressão de direitos dos trabalhadores.
Mesmo antes da regulamentação do estado com a criação de leis específicas que versavam o direito do trabalho já existiam negociações individuais e coletivas entre os empregados e empregadores, este modo de negociação iniciou com a revolução industrial, onde as classes trabalhadores proletariados se uniam para reivindicavam melhoria nas instalações da empresa, diminuição da carga de trabalho, proibição de trabalho infantil, deste modo, deu-se origem às primeiras normas coletivas do direito do trabalho.
The labor law has always been concerned with the guarantees and rights of employees, in relation to the employer, seeking to prevent any abuse by employers, given that they are the owners of the means of production and the like, this protection was made increasingly necessary after globalization, as technological evolution and constant mutation in the relationship between employment and forms of work have also brought new forms of suppression of workers' rights.Even before the state regulation with the creation of specific laws that dealt with the labor law, individual and collective negotiations between employees and employers already existed. on company premises, reduced workload, prohibition of child labor, thus giving rise to the first collective norms of labor law.
Direito Coletivo do Trabalho
Compreende-se como isso direito coletivo do trabalho, como a área do direito do trabalho que tem como objeto o tratamento das relações entre sindicatos e empregadores, bem como as relações entre empregados de determinada categoria profissional e grupo específico e seus empregadores, no que tange os interesses coletivos.
Onde a principal função está diretamente ligada à organização sindical, a solução de conflitos e melhorias para a categoria, tornando o ambiente de trabalho mais seguro e promovendo o bem estar dos trabalhadores dentro e fora da empresa de forma a assegurar a evolução e continuidade do trabalho de forma saudável segura o professor Gustavo Filipe Barbosa GARCIA (2008, p. 1048) define o Direito Coletivo de Trabalho como sendo;
“segmento do Direito do Trabalho que regula a organização sindical, a negociação coletiva e os instrumentos normativos decorrentes, a representação dos trabalhadores na empresa e a greve”.
Portanto a importância do Direito Coletivo de Trabalho de modo geral, está em servir como o principal instrumento de reivindicações por melhoria das condições de trabalho dos empregados de determinadas categorias profissionais, construído a partir de uma relação entre pessoas teoricamente equivalentes.
liberdade sindical
O princípio da liberdade sindical, está relacionado aos direitos coletivos dos trabalhadores. Via de regra a liberdade sindical está diretamente relacionada ao coletivo, entretanto, também engloba direitos individuais, exemplo disto é a possibilidade do trabalhador se filiar ou não a um sindicato.
A liberdade sindical está abarcada na Constituição Federal de 1988, disposto no artigo 8º da Constituição Federal de 1988, ao destacar no caput que “é livre a associação profissional ou sindical...” observado o seguinte:
Artigo 8º: É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical
A Organização Internacional do Trabalho (OIT) reconhece o princípio da liberdade sindical desde 1948, reconhecendo-se como direito fundamental do homem, conforme disposição do artigo XXIII, item 4, da Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948 que determina que: “toda pessoa tem direito a organizar sindicatos e neles ingressar para proteção dos seus interesses” sendo ratificado na Convenção nº 87 da OIT.
Liberdade Sindical Coletiva
A liberdade sindical e de associação, refere-se aos direitos humanos fundamentais, onde exercem grande transcendência nas condições de trabalho e de vida, buscando o desenvolvimento e o progresso dos sistemas econômicos e sociais.
Liberdade Sindical Individual
Cuida-se da liberdade individual o direito do trabalhador de criar um sindicato em companhia de outros trabalhadores. Guardando-se o direito de filiação, sendo que esta ainda se divide em positiva e negativa. Sendo que a positiva caracteriza-se pela possibilidade de filiar-se ao sindicato de livre escolha. Enquanto que a liberdade de filiação negativa é o direito que tem o trabalhador de não filiar-se a nenhum sindicato.
TEORIA ADOTADA PELO BRASIL
No que refere-se à liberdade sindical, existem duas principais teorias, quais sejam, teoria plena que possibilita a criação de mais de um sindicato por categoria, fundamentando-se na pluralidade de ideias, e o princípio da unicidade sindical, que determina que só poderá existir um sindicato por categoria. No Brasil, prevalece o
princípio da unicidade sindical, que é um limitador da atuação da classe trabalhadora, imposto pelo estado.
Sendo que as principais alterações promovidas pela Lei nº. 13.467/17, exclui a obrigatoriedade de contribuição sindical, bem como a possibilidade ou não de contribuição que será determinada pela vontade do empregado.
FORÇA NORMATIVA DO SINDICATOS, EM RELAÇÃO À POSSIBILIDADE DE CRIAÇÃO DE NEGOCIAÇÕES COLETIVAS SETORIZADAS
NEGOCIAÇÕES COLETIVAS
Para entender essa força normativa, primeiro precisamos saber o que são negociações coletivas, a negociação coletiva é uma forma de superação de conflito que desempenha função política e social de grande relevância. De fato, ao incentivar o diálogo, ela tem uma atuação terapêutica sobre o conflito entre capital e trabalho e possibilita que as próprias categorias econômicas e profissionais disponham sobre as regras às quais se submeterão, garantindo aos empregados um sentimento de valor e participação. Ministro Luís Roberto Barroso, voto no julgamento do RE 590415 (30/04/2015)
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