Direito do Consumidor Fato do Serviço
Por: Guilhermo Silva Piza • 3/11/2020 • Trabalho acadêmico • 2.405 Palavras (10 Páginas) • 95 Visualizações
DIREITO DO CONSUMIDOR: FATO DO SERVIÇO
RESUMO: O presente trabalho, apresenta-se com o escopo de dirimir a matéria de responsabilidade por fato do serviço. Assim é feito, de forma metodológica a análise de seus preceitos legais bem como, das interpretações de nosso Tribunais Superiores postas, frente aos casos concretos.
Palavras Chaves: Serviço – Fato – Dano – Nexo de Causalidade - Responsabilização.
1. INTRODUÇÃO –
Em tempos em que a economia de mercado planifica-se sob sociedade, que adota por sua vez, como nunca visto antes, perfis agressivos ao consumo, as relações entre fornecedores e consumidores, vem se estreitando, a medida em que, enquanto há mais contundentemente a sedimentação daquele perfil econômico, os dissabores resultantes das relações de consumo, lhe acompanham de forma diretamente proporcional.
É cabível dizer, que por mais que nos apresentamos ao mercado como consumidores mais assíduos, adotamos critérios que, talvez, em tempos mais remotos, não haviam tanta relevância, como os quais, longevidade, funcionalidade e, até mesmo a presteza do que consumimos. Hoje, além de consumimos produtos e serviços, há a produtibilidade de garantias - claro reflexo do apontamento anterior – ao passo que, julgamos a qualidade de determinada coisa, apenas pela sua origem, ou quando a consumimos, já consideramos sua utilização imediata em que pese sua, também imediata, degradação.
Nesse sentido, cuida-se, o presente trabalho, em delinear, desde sua conceituação, as consequências jurídicas advenientes das relações de consumo, especificamente, no que tange os fatos provenientes desta relação acerca dos serviços prestados, identificando a forma de sua responsabilização, o que lhe enseja e, sua possível exclusão.
2. CONCEITO DE FATO OU DEFEITO DO SERVIÇO –
Antes, propriamente, de conceituarmos o que seja fato ou defeito do serviço, este discente aventura-se em identificar o que venha ser um serviço, sob égide do Código de Defesa do Consumidor. A devida identificação de serviço, encontra-se disposta no §2º do artigo 3º de tal diploma, e aqui fiquemos com a sintética ideia de que, serviço é, qualquer atividade que não tenha vínculo trabalhista, colocada no mercado de consumo, fornecida mediante a percepção de remuneração.
Feito a singela adequação sobre serviços, passaremos a estudar, ainda na vertente consumerista, os fatos que lhe decorram, na perspectiva de seus defeitos, a fim de a enquadramos sua perspicaz responsabilização.
Ao conceituarmos os serviços, identificamos que, no que tange sua materialização propriamente, é representada pelo exercício de uma atividade e, assim, esta destinada ao seu consumidor. Sendo atividade, seus defeitos ou danos, derivam, especialmente de negligência, imprudência ou imperícia, quando de sua realização, ou como resultado de seu trabalho.
Não se bastando, tão somente, a sua prestação, também considera-se fato ou defeito de serviços, as informações, incertas, dúbias, inexatas, insuficientes prestadas aos consumidores, levando eles a contratá-los, e, quando assim feito, são surpreendidos em sua realização, sobretudo por tais ponderações.
Entretanto, a ocorrência singular de um deste eventos considerados como danosos, por si só, não é capaz de gerar a que lhe prestou, de imediato, o dever de indenizar. Exige-se, para sua responsabilização, a existência de três elementos que assim lhe constitui, seja, fato, dano e, o nexo de causalidade.
O fato, aqui já fora caracterizado e compreende a ocorrência dos constitutivos aqui exposto, mas aos fins de elucidação, valemos da citação do § 1º do artigo 14 do C.D.C, vejamos.
§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - o modo de seu fornecimento;
II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi fornecido.
Quanto ao dano, este representa-se pela interferência prejudicial não esperada, seja no resultado do serviço ou, que por ele, recai em patrimônio do consumidor. Já o nexo causal, é claramente, como sempre representado no direito, o elo de intersecção entre fato e dano, a saber, são requisitos cumulativos a responsabilização, esta não identificada, da ocorrência de apenas, o fato, ou apenas, o dano. Em assim sendo, conseguimos concluir, em visão ousada deste discente, um bom conceito de fato de serviço, a servir como embasamento aos próximos estudos, e, além de tudo, também suscitamos as circunstâncias que identificam o defeito.
3. RESPONSABILIZAÇÃO POR FATO E SERVIÇO –
Como vimos no tópico antecessor a este, a identificação de defeito a fim de gerar o direito de indenizar, pautam-se, na ocorrência fato e dano, ligados por um nexo de causalidade, ao passo que, em também visto, não existe dever de indenizar sobre fato que não gera dano, assim como, sobre dano que não decorra de fato.
Por ora, voltaremos a elevar nossos estudos sobre a responsabilização, além de sua conceituação, passando a identificar a quem lhe é dirigida em se tratando de sua ocorrência.
Não é complexo concluirmos, ademais em se tratando sob a égide do diploma consumerista, que visa, corretamente, equacionalizar, assim coloquemos, as disparidades existentes entre uma relação de consumo formada por fornecedores e consumidores, que a responsabilização por fato de serviços, seja atribuída ao seu fornecedor, ou melhor para o caso comento, seu prestador. Em assim corroborando, vejamos o caput do artigo 14 do C.D.C.
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (meus destaques).
Com a transcrição de tal norma, além atingir o efeito corroborativo as alegações anteriores, vemos a clara disposição legal que a fundamenta e, em ressalva ao mais remotamente exposto, sedimentamos ao conceito de fato, ao serviço propriamente dito bem como, as informações por ele são ofertadas.
Nessa estreita, assumimos a regra do C.D.C. em atribuir o dever de indenizar, no que toca, os fatos dos serviços aos seus fornecedores, entretanto como ramo do direito proveniente do direito civil, essa referida regra assume alguns senões.
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