Direito do Consumidor - parecer jurídico
Por: daianesalviano • 20/9/2016 • Dissertação • 764 Palavras (4 Páginas) • 1.229 Visualizações
UNIVERSIDADE PAULISTA - UNIP
Faculdade de Direito - Campus Marquês
Direito do Consumidor
Prof. Adílson Prudente do Amaral Filho
ATIVIDADE PRÁTICA
SUPERVISIONADA
PARECER JURÍDICO
Por: Daiane Salviano Barreto
1.- Do Caso Apresentado
Cecílio Roque adquiriu,de forma onerosa,uma tv e no ato da compra contratou o serviço de garantia estendida.
Ao utilizar a tv comprada, identificou que essa possuía um defeito, portanto, se deparou com um vício oculto de qualidade de difícil constatação.
Ao procurar o comerciante da tv, Cecílio foi informado por esse que o produto deveria ser encaminhado a assistência técnica, e que em 30 dias ele teria uma resposta.
Não satisfeito com a resposta dada pelo comerciante, Cecílio procurou o PROCON para exigir que um novo produto fosse entegue a ele, por entender que a garatia legal lha concede esse direito.
Exigiu também que, caso o comerciante/forcedor não cumprisse com o pedido supramencionado, que a seguradora o fizesse, já que no ato da compra, Cecílio contratou a garantia estendida.
Em resposta, Cecílio foi orientado pelo PROCON a aguardar os 30 dias pelo concerto de sua tv, e que, no caso em tela, não caberia acionar a seguradora para o cumprimento da garantia estendida.
2.- Da resposta do Procon
A orientação concedida pelo PROCON está correta, pois, segundo a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), e a resolução CNSP n° 296 de 2013, em seu artigo 7°, incisos I,II e III, o início da cobertura do risco da garantia estendida só passa a produzir efeitos após o término da cobertura das garantias oferecidas pelo fornecedor.
3.- Análise do Caso
Mediante as informações concedidas por Cecílio, podemos afirmar que o fornecedor da tv está correto em encaminhar o produto de Cecílio à assistência técnica, pedindo para que ele aguarde o prazo de 30 dias. Segundo o artigo 18, § 1°, incisos I,II e III, do Código do Consumidor, se se passeram 30 dias, e o vício não for sanado, o consumidor tem o direito de exigir: a substituição do produto por outro de mesma espécie e em perfeitas condições de uso; a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; ou abatimento proporcional do preço.
O mesmo podemos dizer sobre a orientação concedida pelo PROCON, pois, segundo a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), e a resolução CNSP n° 296 de 2013, em seu artigo 7°, incisos I,II e III, o início da cobertura do risco da garantia estendida só passa a produzir efeitos após o término da cobertura das garantias oferecidas pelo fornecedor.
Garantia Legal
Garantia legal é aquela prevista em lei, e que garante ao consumidor o direito de reclamar sobre produtos adquiridos que apresentem algum tipo de vício.
Para os produtos não duráveis e que apresentam vícios aparentes e de fácil constatação, o prazo para reclamar é de 30 dias,como prevê o artigo 26, inciso I do Código do Consumidor. Para os produtos duráveis, o prazo passa a ser de 90 dias.
Para os vícios de difícil constatação, o prazo começa a ser contado a partir do momento em que esse for identificado pelo consumidor.
Garantia Contratual
A garantia contratual está prevista no artigo 50 do Código do Consumidor. Trata-se de uma garantia complementar (não substitui a garante legal), não obrigatória e que é concedida ao consumidor, pelo fornecedor ou prestador de serviço, mediante termo escrito.
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