Direito penal parte geral
Por: caprl • 20/4/2024 • Resenha • 3.056 Palavras (13 Páginas) • 43 Visualizações
DIREITO PENAL – PARTE GERAL
TEORIA DA NORMA
- Codigo penal
Geral – 1 ao 120
Especial - 121 a 359
- leis especiais
PRINCIPIOS
Legalidade – 1 cp
Não existe nenhum crime se não previsto em lei
Intervenção Minima – direito penal apenas em ultimo caso
Fragmentário – direito penal protege apenas os bens jurídicos mais relevantes (honra, vida, patrimônio, orientação sexual)
Lesividade (ofensividade) – Só interessa para o direito penal as condutas que geram ou que podem gerar lesão ao bem jurídico de outrem
DICAS – crimes de DANO (já lesionou o bem jurídico ex. homicídio) e PERIGO (risco de lesão ex. consumidor, embriaguez no transito)
COGITATIO – pensamento é impunível
AUTOLESÃO – não gera crime
Culpabilidade – consequências
Responsabilização do agente – juízo de reprovação que recai sobre a conduta do agente (direito penal do fato)
Culpabilidade é o que justifica o estado a colocar uma pena em alguém, quanto maior a culpabilidade maior a pena
Principio da insignificância – se a lesão for irrisória o direito penal não deve punir – afasta o efeito material da tipicidade – se torna atípica
Requisitos:
Mínima ofensividade da conduta
Ausência de periculosidade
Reduzido o grau de reprovação da conduta
Inexpressividade da lesão
Não cabe INSIGNIFICANCIA EM crimes violentos (roubo, estupro, latrocínio), trafico de drogas, furto qualificado (rompimento de obstáculo) contra a administração publica (peculato sumula 599 STJ), violência doméstica (sumula 589STJ)
CAB E INSIGNIFICANCIA EM crimes ambientais pequenos, ato infracional dependendo do ato, descaminho ( 334 cp) até 20 mil,
Adequação social – se a conduta for socialmente aceita ou tolerável o direito penal não deve intervir ex. esportes
Afasta o efeito material da tipicidade, se torna atípica ou seja não tem crime
OBS. 184 cp falsificação de direitos autorais, sumula 502 STJ não se aplica insignificância
Princípios ligados a Sanção Penal – a pena não passará da pessoalidade (apenas poderá ser punido o autor do crime)
Individualização – Cada um merece a sua pena art 5, inciso 46 CF
Proibição do BIS IN IDEN – não poderá ser duplamente punido pelo mesmo fato
Proporcionalidade – Crimes mais graves = pena maior, Crimes menos grave = pena menor
Humanização – Dignidade do ser humano tem que ser respeitada sempre, mesmo quem cometeu o crime (garantias processual, processo imparcial, com ampla defesa, contraditório, legalidade)
APLICAÇÃO DA LEI PENAL
Tempo e Espaço
TEMPO – o tempo rege o ato art 2 caput CP
Teoria da atividade – momento da conduta art 4 cp
Exceto: novacio legis in mellius art 2 cp, 5 inciso 40 CF88, lei nova mais benéfica retroage
OBS> súmulas 611 STF transitado em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo de execuções a aplicação mais benéfica
Lei 7210/84, art 66
711 STF, art 3 cp ao crime continuado e ao crime permanente, se durante a época dos fatos tiver a sucessão de leis, aplica se a última da cessação ainda que não seja mais benéfica
Art 3 cp – lei excepcional ou temporária, embora acabado o período da vigência ou cessada as circunstâncias, aplica a lei do fato da vigência
ESPAÇO -
Territorialidade – brasil é real art 5 cp
Exceção “extraterritorialidade” – são casos que pode aplicar lei brasileira para um crime que não foi praticado no brasil art 7 cp – 2 lei de tortura
CONFLITO APARENTE DE NORMAS – combinação de leis penais
O conflito aparente de normas ocorre quando, para o mesmo fato, se verifica a possibilidade abstrata de aplicar mais de um dispositivo penal. Ocorre que por ser um conflito irreal deve o operador identificar qual a única norma aplicável para evitar a dupla punição.
OBS. Não confundir conflito aparente de normas com concurso de crimes
PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO - ABSORÇÃO
Bis in iden
Um crime absorve outro, porque era necessário um pra consumir o outro
Sumula 17 STJ – ex. estelionato usando documento falso
COMBINAÇÃO DE LEIS PENAIS – combinar um ou mais leis – vedado
Sumula 501 STJ – trafico
TEORIA DO DELITO
Art 1, lei introdução ao cp
Contravenções penais: DL 3.688/41
Crime é fato TIPICO, ANTIJURIDICO E CULPÁVEL
CAUSAS DE EXCLUSÃO DO CRIME:
Tipicidade – coação física irresistível, caso fortuito e força maior, atos reflexos e estados de inconsciência, (princípio de insignificância/ adequação social / erro de tipo)
Conduta Humana é uma ação ou omissão voluntaria consciência direcionada a determinado fim.
Elementos da conduta humana – vontade + consciência + finalidade (não havendo esses elementos não tem tipicidade)
Causas de exclusão da conduta humana – coação física irresistível, caso fortuito e força maior, autos reflexos (não confundir atos reflexos com movimentos instintivos), estado inconsciente
*movimento instintivo é provocado por emoção, não exclui a tipicidade
Formas de conduta – comissivos e omissivos
- Comissivos: Ação (fez)
- Omissivos: não fez (tinha dever e poder de agir)
- Próprios: dever de agir vem da norma jurídica
- Impróprios: (comissivos por omissão) tem garantia de agir art 13, 2, cp
Gera resultado –
Materiais: a norma jurídica descreve a conduta e descreve o resultado, a norma EXIGE a produção do resultado para fim de consumação (ex. homicídio, lesão corporal, furto)
Formais: a norma descreve a conduta, descreve o resultado mas NÃO EXIGE o resultado para consumação (ex. extorsão mediante sequestro)
Mera conduta: a norma só descreve a conduta (ex. invasão de domicilio, porte ilegal de arma)
Nexo causal – é a ligação entre a conduta de alguém com o determinado resultado :
Teoria da equivalência dos antecedentes art 13, caput, cp – é causa tudo aquilo que contribui pra o resultado
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