Direito tributário
Por: rrlindholz • 6/4/2016 • Trabalho acadêmico • 462 Palavras (2 Páginas) • 222 Visualizações
Qual é o significado do princípio do informalismo a favor do administrado?
R.: Significa que no procedimento e no processo administrativo tributário deve ser facilitada a atuação do particular impedindo que excessos formais tragam prejuízo à sua colaboração. Devem ser adotadas formas simples, suficientes para propiciar certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados, mas sem esquecer as formalidades essenciais.
Determine a diferença entre processo e procedimento administrativo tributário.
R.: O procedimento costuma ser entendido como estrutura externa, meio extrínseco, ou modo de exteriorização do processo e este como meio de exercício da jurisdição. No Direito Tributário, entretanto, há três regimes jurídicos: (1) procedimento enquanto caminho para consecução do ato de lançamento (inclusive fiscalização tributária e imposição de penalidades; (2) processo como meio de solução administrativa dos conflitos fiscais; e (3) processo como meio de solução judicial dos conflitos fiscais. Via de regra, a atividade procedimental precede a etapa contenciosa. A etapa contenciosa (processual) caracteriza-se pelo aparecimento formalizado do conflito de interesses, no momento em que o contribuinte registra seu inconformismo com o ato praticado pela administração. A mera bilateralidade do procedimento não é suficiente para caracterizá-lo como processo. Pode haver participação do contribuinte na atividade formalizadora do tributo e isso se dá, por exemplo, quando se junta documentos contábeis que lhe foram solicitados ou quando comparece ao procedimento para esclarecer esta ou aquela conduta ou procedimento fiscal que tenha adotado na sua atividade privada.
Um advogado, atuando como administrador judicial de massa falida, tomou conhecimento de fatos relevantes para o Fisco, mas negou-se a informá-los, para não violar segredo profissional. A alegação do advogado deve prevalecer perante o Fisco?
R.: A alegação do advogado não deve prevalecer. O exame do dever de colaboração deve ser feito tendo em conta os limites dos poderes de fiscalização e investigação da administração pública contidos nos direitos e garantias constitucionais. Faz-se necessário indagar se assiste ao contribuinte ou ao terceiro o direito de recusar-se a colaborar. A resposta à indagação está no parágrafo único do art. 197 do CTN, que preceitua que o dever de informação encontra limite no segredo profissional. O art. 197 do CTN estende o dever de informação às pessoas que são aptas a colaborar com a fiscalização face à natureza das atividades que desempenham. O rol contido no art. 197 é taxativo, ou seja, o dever de informar não pode ser estendido a pessoas não relacionadas. O CTN impôs, como matéria de ordem pública, o segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão. Contudo, a alegação de segredo profissional somente é válida quando estiver relacionado à atividade privativa da profissão. No caso em tela, o advogado, ao atuar como administrador judicial de massa falida, não estava a exercer atividade privativa de advogado. Logo, tem o dever de informar.
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