Direito tributário
Por: brunnadehnhardt • 12/9/2016 • Trabalho acadêmico • 6.208 Palavras (25 Páginas) • 257 Visualizações
01/08.
aferreiraneto@yahoo.com.br
P1: 14/09.
P2: 21/11 – não cumulativa.
Prova → metade V ou F e a segunda parte da prova é discursivo (resposta bem objetiva daquilo que se perguntou). Pode consultar o Código.
03/08.
REVISÃO DO DIREITO TRIBUTÁRIO I.
SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL.
São normas constitucionais que regulam a atividade de tributação por parte do Estado. Ou seja, é a parte constitucional do direito tributário, possuem, assim, hierarquia constitucional.
Artigos 145 a 162 da CF.
Funções próprias do STN:
- Fixação de normas de competências tributárias → competência tributária é uma norma tipicamente constitucional. É próprio da constituição e não se encontra em outros ordenamentos, uma vez que só pode na CF, diferentemente das demais funções. Norma que delega poder a um ente público para criar tributo por meio de lei. Essa norma de competência, portanto, atribui poder a alguém para criar tributo por meio de outra lei. Ela apenas irá DELEGAR poder.
- Partilha de poder (não CRIA tributo) – a competência delega poder. No mesmo sentido que dá poder, também o limita, visto que uma competência constitucional que diz que pode tributr renda, ao mesmo tempo diz que não pode tributar outra coisa que não for aquilo.
- Estrutura federativa (Delegação de Poder) – autonomia financeira. Cada ente tem que poder ter sua própria sustentação, que se dá por meio de tributos.
- Base econômica X Fins públicos.
- Base → mais tradicionais. É um descritor da realidade que projeta riqueza. Ou seja, é a descrição de um fato que me permite presumir que aquele que está vinculado àquele fato manifesxta riqueza. A consntituição descreve uma parte da realidade.
- Fins → para que serve o tributo. Tributos que possuem uma finalidade específica. Exemplo: contribuições. Existe um fim correto para esse tributo em específico.
- Princípios interpretativos → critérios de interpretação adequada da legislação tributária. Irão delimitar a forma de interpretação da lei tributária.
- Garantias do contribuinte.
O STN é o ponto de partida para a interpretação do direito tributário. É, também, o critério último de validação de TODAS as normas tributárias.
LEI COMPLEMENTAR E O CTN.
Lei Complementar não se presume, a CF irá dizer isso expressamente. Irá falar: nos temros de LC ou algo do gênero. Se for algo apenas dos termos de “lei”, será ordinária. LO pode ser presumida, LC nunca. A CF sempre dirá.
Quórum → a LC é por maioria abosluta ou qualificada (50% + 1 dos membros totais da casa). Da LO é a simples (50% + 1 dos membros presentes).
LC se tiver somente o quórum de instalação, é necessário que seja unânime, 100%.
Pressupostos téoricos:
- Norma de estrutura = norma de PRODUÇÃO, visto que ela diz como produzir uma outra norma válida. Se não for obedecida, a norma produzida será inválida. Intreressa mais ao operador de direito.
- Norma de conduta = normas COMPORTAMENTAIS, que dizem como agir.
Normas Gerais de Direito Tributário → LC as cria. São as normas de estrutura do direito tributário. Exemplo: LC 87/96 = lei gertal do ICMS.
08.08.2016
LEI ORDINÁRIA EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA
Função Dúplice:
a) institutiva – regra geral
b) residual – outras matérias tributárias (parcelamento, multas, regras fiscalizatórias, concessão de benefícios fiscais)
PIRAMIDE:
a) STN: competência – art. 153
competência: atribuição de poder genérico.
b) NGDT (LC)
norma geral: padronizar conceitos importantes (fato gerador, contribuinte possível, base de cálculo)
CTN: especificação do conceito que a CF não faz.
c) LEI INSTITUTIVA:
Lei complementar (LC) e lei ordinária (LO)– lei criativa do tributo (lei tributária) --> CRIAÇÃO
d) INFRACONSTITUCIONAL:
LEGALIDADE COMO DUPLA GARANTIA
a) reserva legal: garantia básica do contribuinte – proteção que projeta apenas a idéia de que para criar tributos precisa da lei.
b) tipicidade estrita: dentro da forma da lei, uma matriz para cobrar o tributo por meio de manifestação parlamentar, do legislativo – exigências materiais.
Trazer algo para dentro da lei como requisitos (conjuntos de elementos dentro da lei) – a lei tributária será considerada inconstitucional.
REGRA MATRIZ DE INCIDENCIA TRIBUTÁRIA (RMIT): especifica os elementos que devem estar definidos na lei para a cobrança do tributo.
--> Regra Matriz Incidência Tributária
Aspecto temporal: se considera ocorrido o surgimento da obrigação tributária. É uma ficção jurídica, legislador elegeu o aspecto temporal.
Existe o prazo para recolhimento do tributo e o surgimento da obrigação tributária.
Prazo de recolhimento e aspecto temporal nao tem nada a ver. Porque o prazo de recolhimento é o prazo para quitar a obrigação, alguns pagam de forma antecipada (desconto) ou de maneira parcelada.
IR – 30 de abril (quitar em definitivo a obrigação do IR)
Fato gerador: 31 de dezembro
Observações: prazo de recolhimento, atualização monetária e obrigação acessória – ato infralegal – não depende de lei, nem observar anterioridade.
Competência tributaria: possibilidade de criar um tributo por lei.
Capacidade tributária: Cobrar e fiscalizar o tributo.
- sempre o que tiver CAPACIDADE : sujeito ativo da obrigação tributaria.
EX: ITR (imposto federal – competência: União (ela que institui esse tributo)
Município – se apropriar da arrecadação do ITR – convenio com a União --> município que terá capacidade de cobrar e fiscalizar o tributo.
Aspecto quantitativo: qual é a quantificação do ser proprietário do imóvel: valor venal – quanto custa o imóvel.
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