Direito tributário
Por: Marcilene Martins • 28/9/2015 • Projeto de pesquisa • 1.144 Palavras (5 Páginas) • 224 Visualizações
Atps direito processual civil 1/2015
Questão 1:
Art. 265. Causas de ordem física, lógica e jurídica para a suspensão do processo são:
- Pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador.
- Pela convenção das partes.
- Quando for oposta exceção de incompetência do juízo, da câmara ou do tribunal, bem como de suspeição ou impedimento do juiz.
- Quando a sentença de mérito.
- Depender do julgamento de outra causa, ou de declaração de existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente.
- Não puder ser proferida senão depois de ser verificado determinado fato, ou de produzida certa prova, requisitada a outro juízo.
- Tiver por pressuposto o julgamento de questão de estado, requerido como declaração incidente.
- Por motivo de força maior.
- Nos demais casos que este código regula.
Não são exaustivas.
Inciso VI do artigo 265, absorve todos os demais casos de suspensão do cpc.
Questão 2
Da verificação pelo juiz, de que ocorre incapacidade processual ou irregularidades da representação de parte (art. 13).
Questão 3:
Art. 266. Durante a suspensão é defeso praticar qualquer ato processual, poderá o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes, a fim evitar dano irreparável.
Questão 4:
Pessoa é interditada. Ex: Desvio de capacidade mental, sob efeito de drogas. Pessoa perde a condição de expressar sua vontade.
Questão 5:
Sim Art. 165 inc. 1. No caso de morte ou perda de capacidade de qualquer das partes, ou de seu representante legal, provado o falecimento ou a incapacidade, o juiz suspendera o processo, salvo se já tiver iniciado a audiência de instrução e julgamento.
Questão 6:
Art. 267. Extingue-se o processo sem resolução do mérito quando:
- O juiz indeferir a petição inicial. O deferimento da petição inicial é simples despacho, por isso, não tem efeito preclusivo, mesmo depois da contestação, o juiz poderá voltar ao exame da matéria e, uma vez reconhecida inépcia da petição com que o autor abriu a relação processual, é licito decretar a extinção do processo.
- Paralização do processo durante mais de um ano por negligência das partes. Se o processo ficar inerte por mais de um ano sem providencias do autor e réu, o judiciário entende a falta de interesse na pretensão jurisdicional.
- Abandono de causa, pelo autor, que deixa o processo paralisado por mais de trinta dias, sem promover os atos e diligencias que lhe competir. A inercia do autor, pelo prazo de 30 dias, diante dos deveres processuais, apontada ao juiz pelo réu. O juiz só irá extinguir processo, se após a intimação da parte, pessoalmente, por mandato, não suprir a falta em 48 horas. (art. 267, inc. 1°).
- Ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. O processo é uma relação jurídica e os pressupostos são requisitos de ordem publica, que condicionam a legitimidade do próprio exercício da jurisdição. Não precluem e podem, a qualquer tempo, ser objeto de exame, em qualquer fase do processo e em qualquer grau de jurisdição, desde que não decidido mérito da causa.
- Quando o juiz acolher a alegação de perempçaõ, litispendência ou de coisa julgada.
Se der causa, porem, por três vezes, à extinção do processo pelo fundamento previsto no art. 267, inc. III, ocorrerá ocorrera a perempção, que é a perda do direito de renovar a propositura da mesma ação. Art. 268 par. Único.
Na litispendência, uma mesma lide não pode ser objeto de mais de um processo simultaneamente, ou seja, havendo um processo e outro for distribuído com mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa, o ultimo deverá ser extinto.
Após o transito em julgado, a mesma lide não pode ser discutido em outro processo.
- Quando não concorrer qualquer das condições da ação, como possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual.
Para obter a solução da lide, a parte tem de não só constituir uma relação processual válida, como também satisfazer as condições jurídicas requeridas, para que o juiz se manifeste sobre seu pedido.
- Possibilidade jurídica do pedido
- Legitimidade da parte para causa
- Interesse jurídico na tutela jurisdicional.
- Pela convenção de arbitragem.
Ou clausula compromissória da lei n° 9.307. O art.267 inc. VII atribui o efeito de extinguir o processo sem resolução do mérito.
- Quando o autor desistir da ação.
O autor abre mão do processo, não do direito material que eventualmente possa ter perante o réu. Na desistência antes da citação é o ato unilateral, e após a citação, ato bilateral onde a desistência da ação só será permitida com autorização do réu.
- Quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal.
Morto o titular do direito intransmissível, o próprio direito se extingue com a pessoa do seu titular. Não há sucessão, nem de fato nem de direito.
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