Direito tributário
Por: betopoik • 30/9/2015 • Trabalho acadêmico • 812 Palavras (4 Páginas) • 293 Visualizações
- Defina as espécies de lançamentos tributários especificando o que se entende pela modalidade de arbittramento.
Antes de explicar as modalidades de lançamento tributário, é importante entender o que é o lançamento tributário. O lançamento é um ato declaratório que dá poderes para que o título se torne exigível, está previsto no art. 142 do Código Tributário nacional e é este que constitui o crédito tributário. O crédito tributário é a obrigação tributária, é quando o crédito se torna líquido e exigível por meio do lançamento. É necessário que no mundo físico aconteça um fato gerador, para que o crédito tributário exista, é necessário que o fato gerador aconteça, ou seja, esteja previamente descrito no ordenamento jurídico como tributo.
Para que ocorra o lançamento, a que se fazer estudo detalhado para identificar a finalidade e suas funções. Verificando a ocorrência do fato gerador, após a constituição deste é possível quantificar e qualificar a obrigação tributária, para que assim possa ser feito o lançamento.
É necessário para o lançamento analisar a matéria tributável, ou seja, entender o elemento do tributo exigível. Com o lançamento também é possível calcular o quanto é devido, desta forma o titulo por não ter valor deixa de ser ilíquido e inexigível e passa a ser liquido e exigível. Também é através do lançamento que se identifica o sujeiro passivo da obrigação tributária, previsto no artigo 97 do código tributário nacional.
As espécies de lançamentos tributários são as seguintes:
- Lançamento direto ou de ofício - é aquele lançamento previsto no artigo 149 do Código Tributário Nacional, que dispensa o auxílio do contribuinte, por meio de dados o fisco efetua a cobrança do tributo.
- Lançamento misto ou por declaração - é aquele realizado com base nas declarações do sujeito passivo, ele passa as informações necessárias ao fisco, para que este possa fazer o lançamento, conforme previsto no artigo 147 do Código Tributário Nacional. Chama-mos de mista por ter as informações fornecidas pelo contribuinte e o lançamento feito pelo fisco.
- Lançamento por homologação ou autolançamento: é aquele tributo cujo legislador atribui ao contribuinte o poder de calcular e antecipar o seu pagamento, sem necessidade de analise administrativa por parte do fisco. (art 150, parágrafo 1°, do Código Tributário Nacional). Nesta modalidade caso o contribuinte se equivoque ou erre, na declaração é possível alteração, apresentando retificação, desde que comprovado o erro, antes de ser notificado do lançamento.
2) No lançamento por homologação descrito no artigo 150 do Código Tributário Nacional, a Receita Federal homologa o pagamento antecipado ou a prestação de informações pelo contribuinte. Explique.
A receita homologa a prestação de informações. Há uma discussão em relação a interpretação do legislador, está previsto no art. 150, do CTN o seguinte:
“O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa”.
Como se vê a autoridade administrativa homologa o lançamento, quando o sujeito passivo calcula os tributos devidos conforme disposto na obrigação. Mesmo assim foi editada a seguinte súmula:
A Súmula 436 editada pelo Superior Tribunal de Justiça, fala sobre o lançamento por homologação. “A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer providencia por parte do Fisco”.
É importante entender que o obrigado declara e o fisco homologa, constituindo de forma simultânea o crédito tributário, o que o fisco homologa não é o pagamento, mas sim a atividade exercida pelo obrigado.
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