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Direito tributário

Por:   •  4/10/2015  •  Resenha  •  607 Palavras (3 Páginas)  •  302 Visualizações

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TRIBUTOS – ART 3º CTN:

É TODA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA COMPULSÓRIA, EM MOEDA OU CUJO VALOR NELA SE POSSA EXPRIMIR, QUE NÃO CONSTITUA SANÇÃO DE ATO ILÍCITO, INSTITUÍDA EM LEI E COBRADA MEDIANTE ATIVIDADE ADMINISTRATIVA PLENAMENTE VINCULADA.

PECUNIÁRIA- É COBRADA

COMPULSÓRIA – O ESTADO EXIGE INDEPENDENTE DA VONTADE DO CONTRIBUINTE

NÃO É SANÇÃO POR ATO ILÍCITO:

EXEMPLO- ADQUIRIU UM IMÓVEL COM DINHEIRO DO TRÁFICO DE DROGAS. TEM QUE PAGAR OS TRIBUTOS INSTITUÍDO EM LEI O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, PAGA SE EM MOEDA OU EM CUJO VALOR ELA POSSA EXPRIMIR

ATIVIDADE ADMINISTRATIVA PLENAMENTE VINCULADA = LANÇAMENTO

• ESSAS SEIS CARACTERÍSTICAS PRECISAM SER CUMULATIVAS

OS TRIBUTOS SÃO:

IMPOSTOS, TAXAS, CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA, EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO E CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS.

1) IMPOSTOS – ART 16 CTN E ARTS 153 A 156 CF:

PRINCIPAIS TRIBUTOS DE SUSTENTO DOS ENTES FEDERATIVOS SÃO COBRADOS QUANDO OS CONTRIBUINTES: AUFERIR VENDA, COMPRAR UM IMÓVEL, RECEBER UMA DOAÇÃO E ETC...

ESSAS PESSOAS TEM UMA QUALIDADE CHAMADA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA .

IMPOSTO É UM ATO NÃO VINCULADO, JÁ QUE O ENTE FEDERATIVO NÃO SE OBRIGA A UMA CONTRAPRESTAÇÃO EM VIRTUDE DO PAGAMENTO DO IMPOSTO. SIGNIFICA QUE POR EXEMPLO:

O VALOR DO PAGAMENTO DE IPTU NÃO SERÁ DESTINADO A MANUTENÇÃO OU MELHORIAS DA SUA RUA.

CHAMA-SE IMPOSTO FEDERAIS DE RECEITA NÃO AFETADA.

II (IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO)

IE (IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO)

IPI (IMPOSTO DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS)

IOF (IMPOSTO DE OPERAÇÕES FINANCEIRAS)

 ESSES 4 SÃO CHAMADOS DE IMPOSTOS EXTRAFISCAIS, POIS SERVEM DE FERRAMENTA PARA O GOVERNO DE INTERVENÇÃO ECONÔMICA , NÃO SÃO ESTRITAMENTE FISCAIS (ARRECADATÓRIO).

IR (IMPOSTO DE RENDA) – É IMPOSTO PESSOAL

ITR (IMPOSTO TERRITORIAL RURAL)

IGF (IMPOSTO SOBRE GRANDES FORTUNAS) – DEPENDE DO CONGRESSO NACIONAL APROVAR LEI COMPLEMENTAR (LC) PARA INSTITUÍ-LO.

TEMOS TAMBÉM OS IMPOSTOS RESIDUAIS QUE NÃO EXISTEM, MAS A UNIÃO PODE INSTITUI-LOS POR LEI COMPLEMENTAR.

A UNIÃO PODE INSTITUIR OS IMPOSTOS EXTRAORDINÁRIOS DE GUERRA EM SITUAÇÕES DE GUERRA EXTERNA, SEJA EM OCORRÊNCIA OU NA IMINÊNCIA DE INICIAREM.

PODE SER POR LEI ORDINÁRIA OU MEDIDA PROVISÓRIA (MP).

ART 154,II, CF

** DIANTE DA EXCEPCIONALIDADE DA SITUAÇÃO DE GUERRA A UNIÃO PODE CRIAR UM 2º IMPOSTO PARA CUSTEAR A GUERRA.

(EX: IR DE GUERRA , ICMS FEDERAL PARA CUSTEAR A GUERRA).

** A UNIÃO SÓ PODE CRIAR UM 2º IMPOSTO NO ÂMBITO FEDERAL, ESTADUAL OU MUNICIPAL NO CASO DE GUERRA. SERÁ O NOME DO IMPOSTO QUE JÁ EXISTE MAIS O TERMO PARA CUSTEAR A GUERRA).

IMPOSTOS:

FISCAIS – FINALIDADE MERAMENTE ARRECADATÓRIA

EXTRAFISCAIS – INTERVENÇÃO ECONÔMICA

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