Direito tributário
Por: Jacqueline Coelho • 1/6/2016 • Trabalho acadêmico • 1.293 Palavras (6 Páginas) • 1.549 Visualizações
SEMINÁRIO VII – SANÇÕES, CRIMES E PRESUNÇÕES TRIBUTÁRIAS
Questões
1-Conceituar e apresentar as principais diferenças (se existentes) entre: (i) tributo; (ii) ilícito tributário, (iii) infração tributária, (iv) multa tributária, (v) crime contra a ordem tributária e (vi) sanção penal tributária.
R: Tributo conforme o Artigo 3º do CTN pode ser conceituado da seguinte forma: “Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.” O Ilícito Tributário é o descumprimento de obrigação tributaria instituída em norma jurídica vinculada. Esse descumprimento é gênero que tem como espécies a infração tributária e os crimes contra a ordem tributária, que tem os seguintes conceitos: Infração Tributária como já dito é uma espécie de ilícito tributário, e pode ser conceituada como uma conduta comissiva ou omissiva contrária a norma tributaria instituída, podemos dizer ainda que a infração tributaria é uma espécie de ilícito tributário de caráter não-criminal. A Multa Tributária é uma sanção pelo descumprimento de uma obrigação tributária, ou seja, surge com a realização de um ilícito tributário, e tem caráter pessoal, pois visa obrigar o contribuinte a pagar com pontualidade o seu débito para não sofrer sansão. Crime contra a ordem tributaria é uma espécie de ilícito tributário que definem os tipos e as penas a serem aplicadas àqueles que cometem delitos tributários e são de caráter eminentemente criminal. Por fim a sansão penal tributaria é a pena a ser cumprida pela prática de ilícitos tributários.
2-Há limites constitucionais para a eleição de hipóteses sancionadoras? As sanções tributárias sujeitam-se aos princípios constitucionais tributários? Analisar especificamente a aplicabilidade dos princípios da legalidade, irretroatividade, não-confisco, capacidade contributiva, tipicidade, segurança jurídica, proporcionalidade, razoabilidade e anterioridade.
R: Sim, pois não são todos os princípios constitucionais tributários que podem ser aplicados nas sansões tributarias, sendo que somente os princípios da legalidade, irretroatividade, tipicidade e segurança jurídica podem ser utilizados. Os demais princípios são princípios constitucionais tributários e não penais tributários. Agora passemos a analise da aplicação do direito penal tributário em cada um dos princípios.
Legalidade: aplica-se ao Direito Penal Tributário, já que o artigo 5º, XXXIX, da CF determina que não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal. Irretroatividade: aplica-se ao direito penal tributário, no entanto, somente poderá ser aplicado quando a sansão retroativa for benéfica ao contribuinte. Não-confisco tributário não se aplica ao direito penal tributário pois a sua sansão não é tributo. Capacidade Contributiva: não se aplica ao Direito Penal Tributário.
Tipicidade e Segurança Jurídica: aplicam-se ao Direito Penal Tributário;
Anterioridade: não se aplica, pois trata-se de lei anterior que defina o crime tributário.
3-Diferençar infrações objetivas e infrações subjetivas. Qual a natureza jurídica da multa tributária aplicada em razão do não pagamento do tributo e/ou não cumprimento de dever instrumental? O descumprimento de norma tributária em decorrência de circunstâncias de força maior ou de caso fortuito excluem a antijuridicidade da conduta?
R: As infrações subjetivas ocorrem quando se esteia na idéia de culpa, ou seja, as infrações cometidas pelo causador somente se configura se agiu com dolo ou culpa. Já as infrações objetivas são aquelas onde não há necessidade da presença dos elementos dolo e culpa. A grande diferença entre essas infrações são exatamente a vontade em praticar, quando a a vontade o dolo ou culpa diz que é a infração é subjetiva. No entanto, para muitos, as infrações penais tributarias serão sempre objetiva pois independe do dolo e culpa. A natureza jurídica da multa tributária aplicada em razão do não pagamento do tributo é uma sanção de cunho pecuniário. O descumprimento da norma tributaria em decorrência de força maior ou caso fortuito excluem a antijuridicidade da conduta, pois a sua aplicação somente deve ocorrer quando há intenção , falta de cuidado ou negligencia do sujeito passivo, ou seja, não pode ser imputada a culpa a alguém quando a situação decorreu de caso fortuito ou força maior.
4-Defina os conceitos de: (i) multa de mora, (ii) multa de ofício, (iii) multa agravada, (iv) multa qualifica e (v) multa isolada. As multas tributárias assumem caráter indenizatório (reparador) ou punitivo (repressivo)?
R: multa de mora: É a multa pelo atraso, é multa pecuniária. Multa de Oficio: é a sansão do lançamento de oficio do auto de infração ou aplicação de multa aplicada pela autoridade administrativa. Multa Agravada: pressupõe um agravante ou um qualificativo na situação fática ensejadora da sanção pecuniária, ou seja, é uma sansão agravada em decorrência da existência de circunstancia agravante prevista em lei. Multa qualificada é o mesmo que multa agravada. Multa isolada é sansão aplicada de oficio, mediante cobrança tão somente no valor expresso nela, pelo descumprimento do sujeito passivo. As multas tributarias assumem caráter punitivo, ou seja, elas são aplicadas para se evitar que os contribuintes descumpram o ordenamento jurídico tributário.
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