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Direito tributário

Por:   •  24/9/2016  •  Trabalho acadêmico  •  9.524 Palavras (39 Páginas)  •  257 Visualizações

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Aula 16 - 05/05/16

Fato gerador

Elemento temporal

O CTN se posiciona quanto ao momento que acorre fato gerador se houver sobre esse fato gerador uma condição. A condição era entendida como elemento acidental dos atos jurídicas que se referiria a um momento futuro e incerto (pode acontecer, mas não quer dizer que vá acontecer, há um resultado jurídico em relação a esse se). Terá consequências se condição acontecer. Termo é um futuro certo. A condição seria um elemento acidental porque pode ou não acontecer. Obs: a maioridade é condição, pois pode morrer antes de fazer 18 anos. A morte é termo porque alguma dia iremos morrer.

Pode ter dois tipos de condição: pode ser suspensiva (ato fica pendente ao implemento da condição. Ex: negócio só será eficaz se condição se verificar) ou resolutiva (se a condição se verificar o negócio jurídico se resolve, se encerra)

 Se tem fato gerador que tem como objeto uma negócio condicionado, se chega a fazer efeito se condição acontecer, ocorre o fato gerador e podemos falar em obrigação tributária.

Se a condição é suspensiva não há fato gerador enquanto não ocorrer a condição.

Se a condição é resolutória o negócio já produz efeitos imediatamente, celebrado o negócio jurídico ele já produz efeitos e já aconteceu o fato gerador, se o negócio se dissolver, já houve o fato gerador, a condição não interfere no momento em que houve o fato gerador. Então mesmo o fato gerador não tendo configurado há obrigação tributária, não interfere na obrigação tributária. Nasceu a relação jurídica, já tem um sujeito ativo e passivo, então já temos a obrigação tributária.

        • Tributação de atos ilícitos  

"CTN Art. 118. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:

I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;

II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos."

 Para fins tributários é irrelevante se o ato é ilícito, porque o CTN ignora a natureza jurídica do ato em relação a sua natureza, o que importa é o fato gerador, a relação deve se adequar ao título tributário, à previsão normativa. A doutrina quando se refere a esse artigo invocam o princípio do não cheiro (romano), não importa o que é, o que importa é o dinheiro. Realizou fato gerador deve haver tributação. Não se quer dizer que pode criar tributo cujo fato gerador é ilícito, se quer dizer que pode tributar a consequência do trabalho ilícito (a consequência do mercado de drogas é o dinheiro gerado). O estado não está tornando legal a atividade ilícita, a conduta continua sendo ilícita, mas não quer dizer que não deve recolher tributos deste se realizou o fato gerador do tributo, essa renda vai ser tributada.

IPTU - a base de cálculo é o valor venal, o município verifica o valor venal (de mercado) e é sobre esse valor que se incide a alíquota.

Alíquota específica é a que se expressa em dinheiro, mas incide sobre uma grandeza que não é mensurada em dinheiro. Ex: um centavo por litro, a alíquota a ser paga a cada litro é de um centavo. Para calcular o valor tributo trabalha com uma alíquota a ser expressa em reais/ centavos.

Alíquota ad de valorem - se expressa em percentual e incide sobre uma base de cálculo que é traduzida em dinheiro. Ex: imposto de renda - valor que obteve de renda em um período e sobre esse valor irá incidir uma alíquota. Pode ser  proporcional, progressiva, regressiva ou seletiva.

        - Proporcional quando incide sobre o mesmo percentual, a alíquota é a mesma o tempo todo, independente da base de cálculo. Embora nominalmente as pessoas paguem diferente, proporcionalmente é a mesma coisa. O peso da carga é o mesmo (2 por cento em 100 mil e 2 em 200) a alíquota embora possa ter resultado maior a proporção é a mesma. A alíquota não muda é sempre a mesma.  

        - Progressiva a alíquota incide de forma ascendente na medida que aumente a base de cálculo. Se a base de cálculo é 100 a alíquota é 2 se a base é 200 a alíquota é 4. Aumenta a alíquota de acordo com o aumento da base de cálculo. Segundo a capacidade econômica do contribuinte, é uma caráter pessoa.

        - Seletiva varia na razão inversa da essencialidade do produto, ou seja, quanto mais essencial o produto, menor deve ser a alíquota, quanto mais supérfluo maior será a alíquota. IPI é seletivo em relação à essencialidade (art. 153, § 3˚, CF).

        

CF "Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

        § 3º O imposto previsto no inciso IV:

I - será seletivo, em função da essencialidade do produto;

        II - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores;

        III - não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior.

        IV - terá reduzido seu impacto sobre a aquisição de bens de capital pelo contribuinte do imposto, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

        III - não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior."

        

        - Regressiva a alíquota decresce à medida que a renda cresce (?)[a]

        

Aula 17 - 10/05/16

Elementos subjetivos

Relação jurídica obrigacional que relaciona sujeito ativo e passivo.

Sujeito ativo:        

CTN " Art. 119. Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento."

O CTN vai dizer quem pode configurar no polo ativo, não é quem institui o tributo, é quem exige o tributo. Pode ter um sujeito ativo que não instituiu o tributo que esta exigindo.

Desmembramento territorial:

CTN "Art. 120. Salvo disposição de lei em contrário, a pessoa jurídica de direito público, que se constituir pelo desmembramento territorial de outra, subroga-se nos direitos desta, cuja legislação tributária aplicará até que entre em vigor a sua própria."

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