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Direito tributário

Por:   •  8/5/2015  •  Trabalho acadêmico  •  524 Palavras (3 Páginas)  •  279 Visualizações

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Direito Tributário I – Curso de Direito

Nome: MAURÍCIO SILVA EREIRA

Responda as seguintes questões, citando os respectivos dispositivos legais da Constituição Federal do Brasil de 1988.

1 – OS TRIBUTOS PODEM ESTAR SUJEITOS À CAPACIDADE CONTRIBUTIVA DO CONTRIBUINTE? EM CASO AFIRMATIVO, QUAL (IS).

Os tributos estão sujeitos à capacidade contributiva do contribuinte, pois segundo o art. 145 § 1°, refere que os tributos tem caráter pessoal, ou seja, para exigir que o contribuinte pague imposto deve o fisco considerar certas peculiaridades do contribuinte, tais como gastos pessoais e com sua família, despesas médicas etc. Especialmente o IR utiliza-se desse critério. Já os impostos relativos a propriedade, não consideram a pessoalidade. Assim o indivíduo paga IPTU e IPVA muitas vezes sem que seja considerado o caráter pessoal do imposto. A capacidade contributiva envolve o patrimônio, os rendimentos e a atividade econômica do contribuinte. Então os impostos são cobrados considerando o caráter pessoal e a capacidade econômica do contribuinte.

2 – OS ENTES TRIBUTANTES (UNIÃO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS) PODEM INSTITUIR TRIBUTOS PARA ALÉM DAQUELES ESPECIFICADOS PELA CONSTITUIÇÃO? EM CASO AFIRMATIVO QUAL (IS).

3 – ESTABELEÇA AS DIFERENÇAS ENTRE IMPOSTOS E TAXAS.

Impostos possuem sua previsão legal no art. 145, I e arts. 153, 154, 155 e 156 CF/88. Taxas possuem sua previsão legal no art. 145, II CF/88. Imposto é uma espécie de tributo em que o pagamento não decorre da prestação de nenhum bem ou serviço público por parte do Estado, mas sim da ocorrência do fato gerador. Ainda, os impostos podem incidir sobre patrimônio, sobre a renda ou sobre o consumo e servem para financiamento de serviços universais, como segurança e educação. Taxa é um valor cobrado por conta de uma prestação de serviços de um ente público, seja Municipal, Federal ou Estadual.

4 – OS ENTES POLÍTICOS PODEM COBRAR TRIBUTOS UNS DOS OUTROS?

A CF em seu art. 150, VI, “a” veda a cobrança de impostos entre entes políticos, e não de tributos. Assim, apenas impostos estão abrangidos por esta imunidade, podendo a União, os Estados, o Distrito Federal e os municípios cobrarem as demais espécies tributárias uns dos outros, dentre as quais podemos citar como exemplo as taxas.

5 – QUAIS ENTES TRIBUTANTES PODEM INSTITUIR CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA E QUAIS SÃO AS CONDIÇÕES NECESSÁRIAS À SUA COBRANÇA?

A União, Estados, Distrito Federal e os Municípios podem instituir contribuições de melhoria, conforme art. 145, III. Para ocorrer a cobrança do tributo tem que se verificar o acréscimo no patrimônio privado, não basta apenas a obra ser pública.

6 – A DESTINAÇÃO LEGAL DO PRODUTO DA ARRECADAÇÃO DE UM TRIBUTO É IRRELEVANTE PARA QUALIFICAR SUA NATUREZA JURÍDICA (ART. 4º CTN). ESSA REGRA PERMITE EXCEÇÃO?

7 – O QUE SIGNIFCA “PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE” TRIBUTÁRIA. ESSE PRINCÍPIO É APLICÁVEL A TODOS OS TRIBUTOS?

O princípio da anterioridade tributária refere que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios estão proibidos de cobrar qualquer tributo no mesmo ano que foi instituído o aumento ou antes de noventa dias da data de publicação da lei que os institui ou aumentou. Não é aplicável a todos os tributos, existem exceções que são II, IE, IPI, IOF, Cide-Comb. ICMS-Comb. Está expresso no art. 150, III, b e c CF/88.

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