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Direito tributário

Por:   •  20/11/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.585 Palavras (7 Páginas)  •  229 Visualizações

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ETAPA 03

PASSO 01

1. Artigo lido.

2. A Taxa, tributo constante no Artigo 5° da CTN, consiste em seu fato gerador um vinculo com determinada atividade estatal especifica.

De acordo com o Artigo 145, inciso II da Lei Maior, diz que a taxa consiste “no exercício do poder de polícia, ou na utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.”

Ademais, podemos afirmar que o fato gerador da taxa se dá ao regular exercício do poder de policia e também à utilização do serviço publico, sendo ele especifico e divisível.

Portanto, para configurar o fato gerador pelo tributo chamado taxa, deve-se institui-lo ao sujeito passivo, ou posto à sua disposição; onde deverá ser utilizado pelo contribuinte de forma efetiva ou potencialmente.

Outro tributo que dispõe o Artigo 5º da CTN é a contribuição de melhoria. O fato gerador da contribuição de melhoria é a valorização do imóvel do contribuinte, onde esse decorrerá de uma obra publica.

Uma distinção da taxa e da contribuição de melhoria, assim como afirma Geraldo Ataliba, que se falar em fato gerador da contribuição de melhoria e caracterizarmos como uma obra publica, estaríamos falando de uma taxa. Na Lei Maior, em seu Artigo 145, inciso III, fundamenta de que a contribuição de melhoria é decorrente de obras públicas.

E por fim, o tributo chamado de imposto, onde se assemelha com o tributo já falado acima, a taxa, é também gerado por intermédio de uma atividade estatal, devendo ser ela especifica. Assim como dispõe o § 1° do Artigo 145, da Constituição Federal, primeira parte, que os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte.

PASSO 02

1. Súmula Vinculante 19

A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal.

2 . Data de publicação: 04/02/2015

Ementa: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO POPULAR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ILUMINAÇÃO PÚBLICA.SUPOSTA COBRANÇA A MAIOR. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. CDC . APLICAÇÃO. 1. Hipótese de Ação Popular proposta contra concessionária de energia, em que se alega cobrança indevida pelo fornecimento de energia elétrica para iluminação pública. Os presentes autos não tratam da questão de fundo (ocorrência de cobrança a maior), nem da necessidade da prova. O debate recursal restringe-se à inversão do ônus probatório na forma do CDC , determinada pelo juiz de origem e mantida pelo TJ. 2. As instâncias ordinárias entenderam aplicáveis os arts. 2º, parágrafo único, 3º, caput, e §§ 1º e 2º c/c o art. 4º, I; e o art. 6º , VIII , do CDC . Por essa razão, caberia à concessionária demonstrar o período em que há efetivo consumo da energia elétrica para fins de cobrança. 3. A matéria está devidamente pré questionada. Inexiste omissão, de modo que se afasta o argumento subsidiário de ofensa ao art. 535 do CPC . 4. Segundo o entendimento da Segunda Turma, no caso do fornecimento de energia elétrica para iluminação pública, a coletividade assume a condição de consumidora (REsp 913.711/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, j. 19/8/2008, DJe 16/9/2008). 5. Aplica-se, assim, o CDC , porquanto o pedido é formulado em nome da coletividade, que é indubitavelmente a consumidora da energia elétrica sob forma de iluminação pública. 6. A Ação Popular é apropriada in casu, pois indiscutível que a autora busca proteger o Erário contra a cobrança contratual indevida, nos termos do art. 1º da Lei 4.717 /1965, conforme o art. 5º , LXXIII , da CF . 7. Em seus memoriais, a recorrente argumenta que há precedente da Primeira Turma que afirma ser inviável Ação Popular para defesa do consumidor. Inaplicabilidade deste precedente à hipótese dos autos, já que aqui se cuida de defesa do interesse da coletividade e do Erário, e não de tutela de consumidores individuais, sem falar que, em se tratando de iluminação pública, se está diante de serviço de interesse público, algo muito diverso de serviços prestados a particulares determinados, como sucede com estacionamento para veículos. 8. Como visto, a viabilidade da Ação Popular, in caso, decorre do pedido formulado e do objetivo da demanda, qual seja, proteger o Erário contra a cobrança contratual indevida, nos termos do art. 1º da Lei 4.717 /1965, conforme o art. 5º , LXXIII , da CF , questão que não se confunde com a condição de consumidor daqueles que são titulares do bem jurídico a ser protegido (a coletividade, consumidora da energia elétrica). 9. A Ação Popular deve ser apreciada, quanto às hipóteses de cabimento, da maneira mais ampla possível, de modo a garantir, em vez de restringir, a atuação judicial do cidadão. 10. Recurso Especial não provido.

3. Ao falarmos em coleta de lixo, diferenciaremos de limpeza de praças, parques, calçadas, praias, etc. por se tratar de ato inconstitucional. Entretanto a limpeza de praças é um serviço universal.

Segundo o STF, o serviço de limpeza de logradouros públicos é de modo indivisível e universal, que na linguagem latim. Ainda segundo a orientação do STF, o serviço de limpeza de logradouros públicos tem caráter universal e indivisível (é utiuniversi), o que tornaria impossível a instituição de taxa.

Essa orientação não impede que se adotem outros critérios para a estipulação de taxas – ou mesmo de tarifas, vinculadas a serviços prestados mediante concessão – com base em critérios estatísticos, como faixas de consumo. Nesse sentido, o caso da lei paulistana é paradigmático e bem concebido. Adota-se um instrumento de declaração do contribuinte a cerca da sua faixa de consumo, sendo essa declaração passível de fiscalização. É um modo de se empregar um critério de PAYT compatível com a complexidade da realidade brasileira.

Fala-se da limpeza de praças, parques, calçadas, praias, meios-fios, etc. Inconstitucional. É um serviço universal, diferente da coleta de lixo. A TLP seria uma taxa para a limpeza de ruas inteiras, de praças, para remuneração de garis, de remoção de folhas cadentes,

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