Direito tributário
Por: rafaelfaber • 6/12/2015 • Trabalho acadêmico • 5.785 Palavras (24 Páginas) • 227 Visualizações
AULA 13/08/15
Durante o liberalismo o Estado tinha como característica a não intervenção na economia. Era um Estado apenas fiscal (só queria arrecadar dinheiro). Já no período moderno, após a revolução industrial, o Estado vê a necessidade de não só arrecadar tributos, mas de regular a economia.
A competência tributária elencada no art. 24, I da CF/88 é tida como concorrente na medida em que cabe à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar.
A competência tributária é aquela que permite ao ente federativo instituir tributos. Característica: Ela é indelegável.
A capacidade tributária é aquela onde há apenas a fiscalização e arrecadação de tributos. Característica: É delegável.
Tributo é toda prestação pecuniária, na medida em que o que importa para o Estado é o dinheiro. Exceção: Art. 156, XI do CTN, excetua regra de que o imposto somente pode ser pago em moeda.
Compulsória – é obrigatório, coercitivo, o Estado impõe que o particular pague o imposto.
Há proibição do pagamento de tributo in natura, ou seja, pagamento de tributo seja baseado no produto que gera o imposto. Já o tributo in labore, é aquele baseado na atividade profissional do contribuinte.
Que não constituía sanção por ato ilícito. O princípio pecúnia non olet significa que o tributo não tem cheiro, o que significa que não se paga o tributo como punição por determinado ato. O fato gerador do tributo é sempre lícito. Ex.: Imposto de renda sobre valor auferido por traficante, mesmo sendo atividade ilícita deverá pagar imposto.
LEMBRETE: Após o advento da CF de 88 a mesma recepcionou o CTN como lei complementar apesar do seu processo de elaboração como lei ordinária. Sendo assim, o CTN é formalmente Lei Ordinária, porém materialmente Lei Complementar.
O tributo é sempre criado mediante lei uma vez que é produzida pelo poder legislativo.
Cobrado mediante atividade administrativa.
Tributo tem que ser cobrado apenas pela administração mediante seus servidores.
Plenamente vinculado:
Ato discricionário: o ato discricionário permite ao agente público agir conforme sua conveniência e oportunidade, sempre dentro dos limites legais.
Ato vinculado: só permite ao administrador agir nos exatos termos sendo o tributo um exemplo disso.
Taxa: “O Estado executa, eu pago”.
Imposto: Eu ajo, eu pago.
A taxa e a contribuição de melhoria são espécies de tributos vinculados na medida em que, exigem uma prestação estatal. Já os impostos são exemplo de tributos não vinculados onde não há uma contraprestação específica do ente tributante (executante).
O Direito Tributário está inserido dentro do ramo de direito público, apesar da doutrina criticar essa diferenciação entre direito público e privado, na medida em que o direito é um só.
As fontes do Direito Tributário – art. 96 CTN.
- Leis - A Constituição é a principal fonte.
- Tratados;
- Convenções Internacionais;
- Decretos;
- Normas Complementares
A Constituição é uma importante fonte do Direito Tributário na medida em que nela encontram-se princípios básicos do Direito Tributário.
Lei Ordinária: É a fonte forma básica do Direito Tributário.
Emenda Constitucional: A emenda constitucional uma vez aprovada ela se incorpora à ordem constitucional, passando a ter força de norma constitucional.
Tratados Internacionais: no que diz respeito aos tratados internacionais de direitos humanos, se os mesmos forem aprovados com o mesmo procedimento de emenda, serão considerados normas constitucionais.
Lei Complementar: existem apenas 03 tributos que são disciplinados por lei complementar: Imposto sobre grandes fortunas (IGF); Empréstimos compulsórios e Imposto e contribuições residuais da união.
Tributos em Espécie: primeiramente a visão da doutrina clássica era que os tributos fossem divididos somente em impostos e taxas (doutrina dualista). Com a evolução doutrinária passou-se a entender que seriam 03 as espécies tributárias: impostos e taxas e contribuição de melhorias. A visão mais moderna baseada na jurisprudência do STF considera que existem 05 tipos de tributos: impostos; taxas; contribuições de melhoria; empréstimos compulsórios e contribuições sociais.
Imposto: os impostos são considerados tributos não vinculados uma vez que não é exigido do Estado uma contraprestação ao pagamento do imposto. Ex.: IPVA – o pagamento de IPVA não exige que o poder público invista em melhorias para as estradas brasileiras.
UNIÃO – Art. 153 | ESTADOS MEMBROS – Art. 155 | MUNICÍPIOS – Art. 156 |
Imposto de Importação (II) | Imposto de Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) | Imposto de Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) |
Imposto de Exportação (IE) | Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) | Imposto de Serviços de Qualquer Natureza (ISS) |
Importo de Renda (IR) | Imposto de Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) | Imposto de Transmissão Inter Vivos, a qualquer título, por ato oneroso de bens imóveis (ITBI) |
Imposto de Produtos Industrializados (IPI) | ||
Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativos a valores e títulos imobiliários (IOF) | ||
Imposto Territorial Rural (ITR) | ||
Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF) | ||
Imposto Extraordinário de Guerra | ||
Impostos Residuais | ||
Aula 25/08/15
Art. 145 (CF). A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
I - impostos;
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
§ 1.º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
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