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Do Financiamento da Seguridade Social

Por:   •  11/8/2016  •  Trabalho acadêmico  •  6.061 Palavras (25 Páginas)  •  383 Visualizações

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Do Financiamento da Seguridade Social

Para obtenção dos recursos financeiros necessários às ações de Saúde, Previdência e Assistência Social, estabelece o art. 195 da CF que a Seguridade Social será financiada por toda sociedade, de forma direta e indireta:

  a) forma direta, receitas decorrentes da arrecadação de  contribuições sociais:

   b) forma indireta, mediante recursos provenientes do orçamento da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios.

Na planura federal, dispõe o art. 11 da lei nº 8.212/91, que o orçamento da Seguridade Social é composto das seguintes receitas:

I – da União;

II – das contribuições sociais;

III – de outras fontes.

Como visto, a lei nº 8.212, conhecida como “Lei de Custeio”, não apenas prevê as formas diretas e indiretas de a sociedade financiar a seguridade social na órbita federal, como também traz previsão de recursos provenientes de “outras fontes”, a exemplo de doações feitas a hospital público.

Da contribuição da União

O art. 16 da Lei nª 8.212/91 esclarece que a contribuição da União é constituída de recursos adicionais do Orçamento Fiscal, fixados obrigatoriamente na Lei Orçamentária Anual (LOA).

Importante: a União é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras da Seguridade Social, quando decorrentes do pagamento de benefícios de prestação continuada da Previdência Social, na forma da Lei Orçamentária Anual.

Memorize: Em conformidade com o art. 195, § 1º, da CF/88, as receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinados à Seguridade Social constarão dos respectivos orçamentos, não integrando o orçamento da União.

Das outras receitas de Seguridade Social

Além das receitas provenientes da União e das contribuições sociais, a lei nº 8.212/91 afirma, no art. 27, constituírem também receitas destinadas à Seguridade Social: as multas, a atualização monetária e os juros moratórios (toda vez que há pagamento de contribuição previdenciárias em atraso, nada mais justo de que os acréscimos legais sejam também endereçados à previdência); as receitas provenientes de prestação de outros serviços e de fornecimento ou arrendamento de bens, as demais receitas patrimoniais, industriais e financeiras (exemplos: acréscimos decorrentes de aplicações financeiras realizadas pela Previdência, ou recebimento de alugueres de imóveis do INSS); a doações, legados, subvenções e outras receitas eventuais.

Os itens referidos são autoexplicativos, porém, atenção especial dever ser dada ao inciso II do art. 27, que inclui entre outras receitas destinadas à Seguridade Social a remuneração recebida por serviços de arrecadação, fiscalização e cobrança prestados a terceiros. Cumpre esclarecer que antes da Lei nº 11.457/2007 a Lei nº 8.212/91 dizia no art. 94 que o INSS poderia prestar serviço de arrecadação e fiscalização a terceiros (assim entendidas outras entidades e fundos, por exemplo para os serviços sociais autônomos, conhecido por Sistema “S”: SESC, SENAT, SENAI, SENAE etc.), de modo que os auditores fiscais do INSS, ao manusearem os documentos contábeis das empresas, conferiam a regularidade não apenas das contribuições previdenciárias como também as contribuições devidas a terceiros, mediante remuneração de 3,5% do montante arrecadado.  A remuneração desse serviço prestado pelo INSS era destinada, na forma do inciso II do art. 27 da Lei nº 8.212/91, à Seguridade Social.

Ocorre que com o advento da Lei nº 11.457, deixou o INSS de prestar referido serviço. No art. 3º foi atribuída à Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB) a atividade de prestar serviço de arrecadação e fiscalização a terceiros, mediante a retribuição pelos serviços prestados, no importe de 3.5% do montante arrecadado. Acrescenta a Lei nº 11.457, ainda, que o destino dessa remuneração é para o Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização (FUNDAF), nada se referindo à Seguridade Social. Dessa forma, o inciso II do art. 27 da lei nº 8.212/91 não mais subsiste desde a Lei nº 11.457/2007, tacitamente revogado, porque esvaziado seu conteúdo pela disposição diversa constante da legislação superveniente.

Atenção: Trata-se de revogação tácita, por conseguinte questões objetivas que indaguem exemplos de “outras receitas da Seguridade Social”, deve ser considerada como verdadeira a assertiva que faça alusão ao inciso II do art. 27 da Lei nº 8.212/91 (II – a remuneração recebida por serviços de arrecadação, fiscalização e cobrança prestados a terceiros), porque continua sendo letra expressa da lei. Caso o examinador indague qual é o destino da retribuição pelos serviços prestados a terceiro de arrecadação e fiscalização, após o surgimento da Lei nº 11.457/2007, a resposta não pode ser Seguridade Social (e sim FUNDAF). Esse é o traquejo que o candidato deve ter ao responder questões de concurso público!

No tema “outras fontes de receitas”, os itens mais comumente indagados pelo examinador são as situações desenhadas nos incisos VI, VII e parágrafo único do art. 27, a saber: 40% (quarenta por cento) do resultado dos leilões dos bens apreendidos pelo Departamento da Receita Federal; As companhias seguradoras que mantêm o seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres, de que trata a Lei nº 6.194, de 19 de dezembro      de 1974, deverão repassar à Seguridade Social 50% (cinquenta por cento) do valor total do prêmio recolhido e destinado ao Sistema Único de Saúde (SUS), para custeio da assistência médico-hospitalar dos segurados vitimados em acidente de trânsito; 50% (cinquenta por cento) dos valores obtidos e aplicados na forma do parágrafo único do art. 243 da Constituição Federal.

O parágrafo único do ar. 243 da Constituição Federal determina o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, estabelece ainda o constituinte que os bens confiscados deverão reverter em benefício de: (a) instituições e pessoal especializado no tratamento e recuperação de viciados; e (b) no aparelhamento e custeio de atividades de fiscalização, controle, prevenção e repressão do crime de tráfico dessas substâncias.

Contribuições sociais para a Seguridade Social

Diante do Texto Constitucional, 50% do valor obtido na forma do parágrafo único do art. 243 da CF/88 serão endereçados à Seguridade Social (para o ramo de Saúde: tratamento e recuperação de viciados).

Contribuições sociais para a Seguridade Social

Memorize: A Seguridade Social será financiada por toda sociedade, de forma direta e indireta, sendo a forma direta a decorrente da arrecadação de contribuições sociais; enquanto  que a forma indireta dá-se mediante recursos provenientes do orçamento da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

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