Financiamento da Seguridade Social
Por: rafaela_moreira • 12/1/2017 • Trabalho acadêmico • 8.873 Palavras (36 Páginas) • 455 Visualizações
UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ
Financiamento da Seguridade Social
CURITIBA, 2012
UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ
Karla Patricia Debem
Neila Cristina Sávio
Rafaela Moreira
Ricardo Cristiano Portella
Financiamento da Seguridade Social
CURITIBA, 2012
SUMÁRIO
1 Financiamento da Seguridade Social 5
2 Receita das contribuições sociais 6
2.1 Natureza jurídica das contribuições sociais 6
2.2 Sociedade em Comandita por Ações 8
2.3 Competência para instituição das contribuições sociais 8
2.3.1 Contribuição previdenciária do segurado 10
2.3.1.1 Contribuição do empregado, empregado domestico e avulso 11
2.3.1.2. Contribuição do trabalhador rural contratado por produtor rural 12
2.3.1.3 Contribuição do contribuinte individual 13
2.3.1.4 Contribuição do segurado especial 15
2.3.1.5 Contribuição do segurado facultativo 17
2.3.2 Contribuição previdenciária da empresa 18
2.3.2.1. Contribuição da empresa sobre a remuneração de empregados avulsos 19
2.3.2.2 Contribuição da empresa sobre remuneração de contribuintes individuais 20
2.3.2.3 Contribuição da empresa sobre serviços prestados por cooperativas 21
2.3.2.4 Contribuição da empresa para ao RAT 23
2.3.2.5 Contribuição adicional ao RAT para custeio da aposentadoria especial 24
2.3.2.6 Instituições financeiras 25
2.3.2.7 Empresas que prestam serviços de TI e TIC 26
2.3.2.8 Desoneração da folha de pagamento art. 8º da MP 540/11 26
2.3.2.10 Contribuição da agroindústria 27
2.3.2.11 Contribuição do produtor rural pessoa jurídica 28
2.3.2.12 Contribuição do empregador rural pessoa física 28
2.3.2.13 Contribuição da empresa optante pelo simples nacional 29
2.3.2.14 Contribuição patronal do micro empreendedor individual 31
2.3.2.15 Entidade beneficente de assistência social 31
2.3.2.16 Contribuição da empresa para outras entidades de fundos 33
2.3.3 Contribuição previdenciária do empregado domestico 33
2.3.3.1 Dedução da contribuição previdenciária do empregador doméstico 34
REFERÊNCIAS 35
- FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
De acordo com o disposto no caput do art. 195 da Constituição federal, a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei,mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das contribuições sociais. No âmbito federal, o orçamento da seguridade social é composto das seguintes receitas: da União, das contribuições sociais e de outras fontes (Lei 8.212/91, art. 11).
As contribuições sociais destinadas à seguridade social são as seguintes:a) as das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço;b) as dos empregadores domésticos;c) as dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição;d) as das empresas, incidentes sobre faturamento e lucro;e) as incidentes sobre a receita de concursos de prognósticos;f) as do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar(CF, art. 195, IV);Os recursos provenientes das contribuições sociais previstas acima nas alíneas “a”, “b” e “c” só podem ser utilizados para pagamento dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (CF, art. 167, XI). Por isso, podemos denominá-las de “contribuições previdenciárias”.Os recursos provenientes das contribuições sociais descritas nos itens “d” a “f” podem ser aplicados em qualquer área da Seguridade Social (saúde, assistência social ou previdência social).
- RECEITAS DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS
De acordo com o parágrafo único do art. 195 do RPS, constituem contribuições sociais: I - as das empresas, incidentes sobre a remuneração paga, devida ou creditada aos segurados e demais pessoas físicas a seu serviço, mesmo sem vínculo empregatício; II - as dos empregadores domésticos, incidentes sobre o salário-de-contribuição dos empregados domésticos a seu serviço; III - as dos trabalhadores, incidentes sobre seu salário-de-contribuição; IV - as das associações desportivas que mantêm equipe de futebol profissional, incidentes sobre a receita bruta decorrente dos espetáculos desportivos de que participem em todo território nacional em qualquer modalidade desportiva, inclusive jogos internacionais, e de qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade,propaganda e transmissão de espetáculos desportivos; V - as incidentes sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural; VI - as das empresas, incidentes sobre a receita ou o faturamento e o lucro; e VII - as incidentes sobre a receita de concursos de prognósticos. Para fins didáticos, vamos separar as contribuições destinadas ao pagamento dos benefícios do RGPS (contribuições previdenciárias, descritas acima nos itens I a V) das demais contribuições para a Seguridade Social (descritas nos itens VI e VII).
2.1. Natureza jurídica das contribuições sociais
O tema NATUREZA JURÍDICA DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS foi desenvolvido, perpassando-se, inicialmente, pela conceituação de tributo, como conceito fundamental, aglutinante de todo o sistema constitucional tributário.
Diante da conceituação de tributo notou-se, de imediato, que as contribuições sociais por preencherem os seus pressupostos de definição, como contidos no art. 3, do Código Tributário Nacional, partilham da natureza tributária das demais espécies nominadas no Texto Constitucional e reconhecidas pela doutrina. Após elencar-se as mais diversas formulações doutrinárias a respeito da conceituação de tributo, buscou-se a posição doutrinária quanto à identificação das espécies tributárias, baseando-se em quinze autores. Na segunda parte, buscou-se saber quais os princípios e normas aplicáveis às contribuições sociais, isto é, qual o regime jurídico lhes dispensado pela Constituição Federal, concluindo-se pela aplicação do regime jurídico tributário, com prestígio constitucional à afetação da receita tributária à orgão específico e, princípio da anterioridade diferenciado de noventa dias para as contribuições sociais destinadas à seguridade social. Analisou-se, por último, especificamente a natureza jurídica das contribuições sociais, concluindo-se pela sua natureza tributária, inalterável por emenda constitucional ou mera legislação infraconstitucional .
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