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O Financiamento da Seguridade Social

Por:   •  27/11/2017  •  Trabalho acadêmico  •  1.788 Palavras (8 Páginas)  •  393 Visualizações

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CENTRO UNIVERSITÁRIO DE PATOS DE MINAS - UNIPAM

MIKAELLA LAYLLA GONTIJO AMARAL

10 período A – Noturno

APS FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL

A seguridade Social é definida pelo art. 194 da Constituição Federal, que a descreve como sendo um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinados a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência Social.

Já a contribuição para o financiamento da seguridade social foi trazida pelo advento da Lei Complementar n° 70/91, que substituiu o Finsocial, sem trazer prejuízos ao PIS/PASEP e que trouxe a incidência da alíquota de 2% sobre a receita bruta das vendas de mercadorias e serviços. Tal fato serviu de base então para a tese doutrinária de inconstitucionalidade por bitributação, mas se a entidade tributante é a mesma não existiria bitributação e sim bis in idem, quando há a dupla incidência tributária sobre o mesmo fato econômico. Assim sendo, tal contribuição já foi declarada constitucional pelo STF, o que produz efeitos sobre todos, possuindo efeito vinculante, conforme descrito pelo art. 103, § 2°, da Constituição Federal.

A forma de financiamento da seguridade social é disciplinada pelo art. 195, incisos I a IV, da Constituição Federal e pelo art. 10 da Lei 8.212/91. Assim a forma direta de financiamento é feita através do pagamento de contribuições sociais previstas nos incisos I a IV do art. 195, da Constituição Federal, da contribuição para o PIS/PASEP, que se destinam a financiar o programa do seguro desemprego e o abono pago aos empregados que recebem até dois salários mínimos de remuneração mensal. E a contribuição indireta se dá com o aporte de recursos orçamentários da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

São contribuintes do RGPS a empresa e a entidade a ela equiparada, o empregador doméstico e o trabalhados. Os segurados obrigatórios são os empregados, empregados domésticos, contribuintes individuais, trabalhadores avulsos e segurados especiais. Existem também aqueles que se filiam à Previdência Social por vontade própria, sendo eles os segurados facultativos.

Existe uma forma específica de contribuição para cada tipo de contribuinte. A empresa, como firma individual ou sociedade, assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, assim como os órgão e entidades da administração pública direta, indireta e fundacional. Equipara-se ainda a empresa, em âmbito previdenciário, o contribuinte individual em relação ao empregado segurado que lhe presta serviços, assim como a cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza, a missão diplomática e a repartição consular de carreiras estrangeiras. Como empregador doméstico pode ser considerado a pessoa que toma a seu serviço, sem fins lucrativos, o empregado doméstico.

Acerca das contribuições do empregador, da empresa ou da entidade a ela equiparada temos o disposto do art. 195, § 9°, da Constituição Federal, que prevê que as contribuições previstas no inciso I e caput do mesmo artigo poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão de obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho.

O inciso referido se refere as contribuições do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, que incidem sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviços, mesmo sem vínculo empregatício; a receita ou o faturamento; e ao lucro. Tal contribuição se fundamenta no recebimento de vantagens indiretas pelo empregados, uma vez que, o empregado está protegido pelo previdência social caso ocorra algum acidente.

Encontra-se ainda uma subdivisão para a contribuição dos empregadores, sendo elas: sobre a folha de salários e trabalhadores avulsos, sobre o faturamento ou CONFINS, sobre o lucro e Contribuição do Importador de Bens ou Serviços do Exterior, ou de quem a lei a ele equiparar.

A contribuição sobre a folha de salários e trabalhadores avulsos é devida quando houver a ocorrência de remuneração de pessoa física, mesmo que não haja vínculo empregatício. Assim sendo, é pressuposto indispensável que haja uma prestação de serviços onerosas, não sendo exigido o vínculo empregatício.

O recolhimento para este tipo de contribuição deverá ocorrer mensalmente e a não contribuição irá gerar multa variável de juros de mora de 1% ao mês sobre o valor atualizado do débito. Nestes casos, a alíquota e a base de cálculo representam requisitos específicos e variáveis, razão pela qual faz-se necessária a observação de caso a caso.

A contribuição sobre o faturamento ou receita está prevista pela Lei Complementar n° 70/91, que prevê, em seu artigo 1° que: “Sem prejuízo da cobrança das contribuições para o Programa de Integração Social (PIS) e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), fica instituída contribuição social para financiamento da Seguridade Social, nos termos do inciso I do art. 195 da Constituição Federal, devida pelas pessoas jurídicas inclusive as a elas equiparadas pela legislação do imposto de renda, destinadas exclusivamente às despesas com atividades-fins das áreas de saúde, previdência e assistência social.” E em seu artigo 2° que: “A contribuição de que trata o artigo anterior será de dois por cento e incidirá sobre o faturamento mensal, assim considerado a receita bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviço de qualquer natureza. Parágrafo único. Não integra a receita de que trata este artigo, para efeito de determinação da base de cálculo da contribuição, o valor: a) do imposto sobre produtos industrializados, quando destacado em separado no documento fiscal; b) das vendas canceladas, das devolvidas e dos descontos a qualquer título concedidos incondicionalmente”

Assim sendo, o fato gerador da contribuição será a atividade de “produzir lucro” pelo sujeito passivo, que seria a pessoa jurídica de direito privado. Assim como a anterior, tal contribuição também seria mensal e devida em todo o território nacional, havendo isenções para o empregador rural pessoa física e para o segurado especial.

A contribuição sobre o Lucro é prevista pelo art. 1° da Lei n° 7.689/98, que dispõe que: “Art. 1º Fica instituída contribuição social sobre o lucro das pessoas jurídicas, destinada ao financiamento da seguridade social.” Para esta espécie de contribuição o fato gerados seria auferir lucro, ou seja, o acréscimo patrimonial.

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