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Dos Crimes Contra a Dignidade Sexual

Por:   •  2/6/2015  •  Relatório de pesquisa  •  30.627 Palavras (123 Páginas)  •  391 Visualizações

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DIREITO PENAL

DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL

Antes da Lei nº 12.015/09

Art. 213 – Constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça:

Pena- reclusão, de 6 (seis) a 10(dez) anos.

Estupro com a nova redação da Lei

Art. 213 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: 

Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. 

§ 1o  Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos: 

Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos. 

§ 2o  Se da conduta resulta morte: 

Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.” (NR) 

Como podemos observar houve uma junção do crime de estupro com o de atentado violento ao pudor, ocorrendo o “abolitio criminis” do art. 214 do CP.

Tal junção veio para solucionar uma questão delicada no tocante a continuidade delitiva que não tinha muita segurança em nossos tribunais e também aos agentes que efetuavam mudança de sexo ou aos hermafroditos, senão vejamos:

 

Roberta Close pode ser vítima de estupro?

O critério adotado para se determinar o estupro é o biológico, ou seja, o genótipo.

Não.  Para o DP o que importa é o genótipo e não o fenótipo, razão pela qual se considera que não possui o órgão sexual correspondente ao do sexo feminino só podendo ser vítima de atentado violento ao pudor.

Hermafrodita pode ser vítima de estupro?

Mantém-se o critério biológico.  A doutrina entende que para haver o estupro depende se a vítima se sente mulher ou se sente homem, se for preponderantemente homem não haverá estupro, não há jurisprudência neste sentido.

Sim, se a vítima for preponderantemente mulher ou se sentir mulher (jurisprudência). Em sentido contrário, adotando-se a mesma linha de entendimento, pode-se concluir que o hermafrodita pode ser autor do crime de estupro caso se sinta homem ou se for preponderantemente homem.

OBS: a dúvida que até então não foi esclarecida decorre da situação em que a vítima é preponderantemente mulher, mas não se sente mulher.

 

Estupro de transexuais ( Novo posicionamento)

Genival Veloso de França esclarece que de todos os transtornos de identidade: “o transexualismo ou síndrome de disforia sexual é aquele que mais chama a atenção, pela sua complexidade e por seus desafios às questões morais, sociais e jurídicas. Roberto Farina (in Transexualismo. São Paulo: Editora Novalunar, 1982) define-o como uma pseudosíndrome psiquiátrica, profundamente dramática e desconcertante, na qual o indivíduo se conduz como se pertencesse ao gênero oposto. Trata-se, pois, de uma inversão psicossocial, uma aversão e uma negação ao sexo de origem, o que leva esses indivíduos a protestarem e insistirem numa forma de cura por meio da cirurgia de reversão genital, assumindo, assim, a identidade do seu desejado gênero” Imagine-se a hipótese em que a vítima, uma transexual, depois de se submeter à cirurgia de reversão genital, criando o que a medicina denomina de neovagina, seja violentada pelo agente, havendo penetração especificamente nesse lugar criado cirurgicamente, similar à vagina de uma mulher. No caso em tela, haveria estupro, mediante conjunção carnal? Hoje, após a nova redação dada ao art. 213 do Código Penal pela Lei nº 12.015, de 7 de agosto de 2009, a questão perdeu o interesse. Isso porque, mesmo que não tenha havido modificação no registro de nascimento da pessoa que se submeteu à mencionada cirurgia, podemos entender que a relação sexual forçada conduzirá, obrigatoriamente, ao reconhecimento do delito de estupro. Assim, tenha havido ou não modificação no registro de nascimento, com a modificação do sexo natural da vítima, a hipótese será de reconhecimento do estupro.

Sujeito Ativo – Qualquer pessoa, no caso da conjunção carnal somente o homem será o sujeito ativo.

Sujeito passivo – Qualquer pessoa

QUESTÕES de CONCURSO:

Marido que, mediante o emprego de violência ou grave ameaça, constrange a mulher à prática de relações sexuais comete estupro?

R: Nelson Hungria e Magalhães Noronha entendiam que a conjunção carnal faz parte do casamento e não há que se falar em estupro. A segunda corrente entende o contrário, há que se falar em estupro, haja vista que mesmo a conjunção carnal seja dever dos cônjuges, não justifica para isto o emprego de violência.

1ª. Corrente: não comete o crime de estupro, pois este exige que a cópula seja ilícita (fora do casamento). Além disso, a cópula decorrente do matrimônio constitui verdadeiro exercício regular do direito do marido (Nelson Hungria e E. Magalhães Noronha).

2ª. Corrente: sim, comete o crime de estupro, pois a mulher tem direito à inviolabilidade do seu corpo.  Embora a relação sexual seja dever recíproco entre os cônjuges os meios empregados para tanto são inadmissíveis e reprováveis (corrente majoritária entre os doutrinadores).

Elemento subjetivo – dolo (consciência + vontade)

Para que se possa configurar o delito em estudo é preciso que o agente atue mediante o emprego de violência ou de grave ameaça. Violência diz respeito à vis corporalis, vis absoluta, ou seja, a utilização de força física, no sentido de subjugar a vítima, para que com ela possa praticar a conjunção carnal, ou a praticar ou permitir que com ela se pratique outro ato libidinoso. A consumação – crime material, a consumação se dá também com a introdução completa ou incompleta do órgão sexual masculino no órgão sexual feminino, ou qualquer outro ato libidinoso (sexo oral, sexo anal etc.) configura o crime na forma consumada.

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