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Dos Crimes Contra a Organização do Trabalho

Por:   •  10/6/2016  •  Trabalho acadêmico  •  6.183 Palavras (25 Páginas)  •  530 Visualizações

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                                        UNIPLAN

                    Dos Crimes Contra a Organização do Trabalho

Curso: Direito

Aluno: Yuri dos Santos Nunes

Matrícula: 02410008791

Professor: Francisco Belo

Disciplina: Direito Penal

Turno e Turma: matutino, 7º semestre

Brasília - DF

    2015

                                            UNIPLAN

              Dos Crimes Contra a Organização do Trabalho

                                                      Brasília - DF

                                                          2015

                                           Apresentação

  O presente estudo tem como objeto os crimes contra a organização do trabalho, usando como base os doutrinadores: Guilherme de Souza Nucci, Rogério Greco e Rogério Sanches Cunha. Comparando como que cada um dos doutrinadores aborda cada um dos crimes presentes no Título IV, do artigo 197 ao 207 do código penal.

  Antes de iniciar o estudo é importante dizer que Rogério Sanches alerta que a ação penal segundo cada doutrinador pode ser na esfera federal ou estadual, assim como Nucci, onde para ambos o que determinará se será justiça federal ou estadual é o interesse de quem é a vítima, se for interesse individual será competente a justiça estadual, se for de interesse da coletividade será competente a justiça federal. E para Greco todos os crimes exceto o previsto no art. 205 podem ser cometidos na modalidade comissiva e omissiva imprópria, quando o agente dolosamente deixa de impedir o ato criminoso.

                                        Título IV

                Dos Crimes contra a Organização do Trabalho

        

        Atentado contra a liberdade de trabalho

        Art. 197. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça:

        I – A exercer ou não exercer arte ofício, profissão ou indústria, ou trabalhar durante certo período ou em determinado dias:

        Pena: detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, e multa, além da pena correspondente à violência;

        II – A abrir ou fechar o seu estabelecimento de trabalho, ou a participar de parede ou paralização de atividade economia:

        Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

  Bem jurídico tutelado: é a liberdade do trabalho e a integridade da pessoa.

  Objeto material: pessoa que sofre a conduta.

  Sujeitos:

  Para Bento de Faria o sujeito ativo e o sujeito passivo será aquele que tem interesse na realização do trabalho.

  Para Rogério Greco e Guilherme de Souza Nucci o sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, mas o sujeito passivo deve ser pessoa física, visto que é ela quem sofrerá o constrangimento para fazer ou deixar de fazer.

  Para Noronha o pronome indefinido “alguém”, presente no tipo abriria a possibilidade para também se arrolar a pessoa jurídica no polo passivo, embora que reconheça que o constrangimento recaia sobre a pessoa física.

  Importante observar que o inciso II do artigo em estudo é dividido em duas partes, onde a primeira a vítima pode ser qualquer pessoa, mas a segunda pessoa será somente o empreendedor, o empresário, visto que Greco citando Ney Mora Teles, deixa claro que “parede” e paralização de atividade econômica, são greves exclusivas de tais pessoas, sendo também conhecidas tais greves por Blackout ou Lockout.

  Conduta: o núcleo está em constranger (coagir, obrigar, forçar) alguém (mesmo sendo pessoa diversa daquele do trabalho), mediante violência ou grave ameaça exercer ou não exercer ofício, profissão ou indústria, ou a trabalhar ou não trabalhar durante certo tempo, inciso I; abrir ou fechar o seu estabelecimento de trabalho, inciso II.

  Para parte da doutrina, a exemplo de Bitencourt, a ultima parte do inciso II foi revogada, pela lei nº 7.783/89, que traz o exercício do direito a greve, além de ser regulado pelo art. 9º da CF.

  Segundo Mirabete a finalidade do agente, o dolo é exercido com o fim específico de atividades trabalhistas, se for para outa finalidade que não esta será crime de constrangimento ilegal. E para Hungria o verbo exercer, significa habitualidade, ou seja, pode se tornar um crime permanente enquanto perdurar os efeitos do constrangimento, mas tornando-o em crime habitual, mas podendo se tornar em permanente em razão dos verbos secundários presentes no tipo.

  Crime Comissivo e/ou omissivo: via de regra o crime é comissivo. Mas para Greco também pode ser omissivo, desde que seja omissivo impróprio, quando o agente na condição de garante, dolosamente deixa de impedir que o crime ocorra.

Voluntariedade/elemento subjetivo: o crime em estudo somente admite a forma dolosa.

  Consumação e tentativa:

  Por se tratar de crime material e plurissubsistente há a forma tentada. E o crime se consuma quando a vítima cede diante do constrangimento, fazendo ou deixando de fazer, nesse sentido Greco.

  Para Nucci a consumação se dá quando se dá o constrangimento contra liberade.

 

Quanto a ação penal:

  É ação penal pública incondicionada. Uma particularidade levantada por Nucci e Rogério Sanches Cunha é competência, como regra é da justiça estadual, se envolver interesse particular do trabalhador, se envolver interesse coletivo será competente a justiça federal.

  Rogério Greco deixa bem claro que a ação inicialmente será do juizado especial criminal, segundo a lei nº 9.099/ 95, em razão da pena em abstrato. Sendo possível ainda caber a transação penal e a suspensão condicional do processo, previstos na mesma lei.

  Classificação: crime comum para sujeito ativo e passivo, para Nucci, pois Greco será crime comum para o sujeito ativo e próprio para a vítima; comissivo e omissivo, conforme o caso; de forma livre; material; instantâneo ou permanente, conforme o caso; monossubjetivo; plurissubsistente; transeunte.

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