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Dos crimes contra a dignidade sexual

Por:   •  4/11/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.738 Palavras (7 Páginas)  •  372 Visualizações

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MEDIAÇÃO PARA SERVIR LASCÍVIA DE OUTREM

A mediação para servir a lascívia de outrem também denominada de lenocínio, como está previsto no art. 227 do Código Penal nada mais é do que, o ato desonesto, ou seja, todos os métodos com que um terceiro se infiltra, entre duas pessoas, de sexo distinto, para fazer com que uma possa vir a ceder ao desejo carnal da outra, ou também para facilitar os recíprocos desejos que essas pessoas teriam de conhecer-se carnalmente. Importante resaltar, que aquele que prática o lenocínio, é conhecido como proxeneta.

Sendo que o proxenetismo, conforme as alterações feitas pela lei n° 12.015, de 7 de agosto de 2009, abrange as seis figuras típicas que constam nos art. 218, 218-A, 218-B, 227, 228 e 229, que preveem, respectivamente, os delitos de corrupção de menores, satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente, favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável, mediação para servir a lascívia de outrem, favorecimento, da prostituição ou outra forma de exploração sexual, casa de prostituição.

Nélson Hungria diz que, o tráfico de mulheres (recrutamento e transporte, de um país a outro, de mulheres destinadas à prostituição), não é senão uma modalidade do lenocínio, do mesmo modo que o proxenetismo ( mediação para servir à lascívia de outrem, favorecimento à prostituição, manutenção de casas de prostituição) e o rufianismo ( aproveitamento parasitário do ganho de prostitutas). O lenocínio é o ato de dar assistência à libidinagem de outrem ou dela tirar proveito. O que o diferencia dos demais crimes sexuais, é que ao invés de servir à concupiscência de seus próprios agentes, opera, em torno da lascívia alheia, a prática sexual inter alios (entre outros). E é um ponto em comum entre os proxenetas, rufiões e traficantes de mulheres: todos corvejam em torno da libidingaem de outrem, ora como mediadores, formentadores,ou auxiliares, ora como especuladores parasitários. São moscas da mesma cloaca, vermes da mesma podridão. Além do que, há aqueles que agem lucri faciendi causa: o proxeneta de ofício, o rufião habitual, o “ marchante” de mulheres paras as feiras de vênus libertina. Pode-se dizer que tais indivíduos são os espécimes mais abjetos do genêro humano. São as tênias da prostituição, os parasitas do vil mercado dos prazeres sexuais. Figuras típicas da malavita.

O caput do art. 227 do CP, prevê o lenocínio simples :

Art. 227. Induzir alguém a satisfazer a lascívia de outrem:

Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.

Sendo assim, de acordo com o texto legal, pode-se apontar os seguintes elementos que integram a mencionada figura típica: a) a conduta de induzir alguém, b) com finalidade de satisfazer a lascívia de outrem. Tendo o núcleo induzir não está ligado somente ao sentido de provocar a idéia na vítima, como também de convencê-la à prática do comportamento previsto no tipo penal. A vítima, neste caso, é convencida pelo proxeneta a satisfazer a lascívia de outrem. Por sastisfazer a lascívia de outrem, entende-se pois então, qualquer comportamento, de natureza sexual, que tenha por objetivo ou finalidade, realizar desejos libidinosos de alguém, seja com ele praticando atos sexuais ( conjunção carnal, coito anal, sexo oral etc.), seja apenas permitindo que o sujeito pratique com a vítima, ou mesmo que esta os  realize, nela própria, ou no agente que a induziu, a fim de serem vistos por terceira pessoa que se satisfaz como voyuer.

Quando a lei penal, em sua parte final menciona, que a vítima deverá ser induzida a satisfazer lascívia de outrem, afirma que, esse outrem deverá ser uma pessoa ou grupo de pessoas determinadas, pois, ao contrário, poderá ocorrer a hipótese do art. 228 do CP, que tipifica o delito de  favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual.

A característica do lenocínio é que o proxeneta não atua no sentido de satisfazer sua libido, mas sim de satisfazer a lascívia de outrem, de terceira pessoa. Além do mais, o que o diferencia do art. 228 é o fato de que a vítima não obtém nenhuma contraprestação por parte do agente ou de terceiro, de seu comportamento, poi, caso contrário, restaria configurada a ativadade de prostituição, permitindo a desclassificação para esta última figura típica.

É Crime comum, com relação ao sujeito ativo e ao sujeito passivo, na modalidade de lenocínio simples, e crime próprio na hipótese de lenocínio qualificado quando o agente for ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro, irmão, tutor ou curador, ou a quem o sujeito passivo esteja confiado para fins de educação tratamento ou guarda; doloso; material; de forma livre, comissivo ( podendo ser praticado via omissão, na hipótese em que o agente goze do status de garantidor); instantâneo; incongruente; monossubjetivo; plurissubistente; transeunte ( não tendo necessidade, como regra, de prova pericial, tratando-se de infração penal que não deixa vestígios).

O bem juridicamente protegido aqui é a moral sexual e, num sentido mais amplo, a dignidade sexual são os bens juridicamente protegidos pelo tipo penal que prevê o delito de lenocínio. Sendo o objeto material a pessoa contra qual recai a conduta praticada pelo agente, aquela que foi induzida a satisfazer a lascívia de outrem.

Em relação ao sujeito, tem-se o sujeito ativo e o sujeito passivo. Sendo que qualquer pessoa pode ser sujeito ativo do crime de mediação para satisfazer lascívia de outrem, não dependendo de nenhuma qualidade ou condição especial exigida pelo tipo, sendo, portanto, um delito de natureza comum. Do mesmo modo, qualquer pessoa pode ser sujeito passivo do delito tipificado no art. 227 do CP, seja do sexjo masculino ou feminino.

Embora o termo induzir dê a impressão de que no momento em que a vítima fosse convencida pelo agente a satisfazer a lascívia de outrem estaria consumado o delito, adotamos a corrente que entende que é necessária a realização, por parte da vítima, de um ato tendente a lascívia de outrem, tratando-se, de delito de naturezal material. Para vários doutrinadores, como Von Liszt, há a consumação do delito com o induzimento executado por meios idôneos. Porém havendo a harmonização do art.227( com seus parágrafos), a consumação se dá quando o sujeito passivo se presta à lascívia de outrem, não sendo necessária, a satisfação do gozo genésico deste. No caso de um crime plurissubsistente, onde permite-se o fracionamento do iter criminis, torna-se admissível a tentativa. Assim na hipótese de a vítima, depois de ser induzida pelo agente à satisfação da lascívia de outrem, é impedida, por circunstâncias alheais à vontade do agente, momentos antes de realizar o ato sexual, quando, por exemplo, são descobertos em determinado cômodo de uma residência, por seu proprietário, que os expulsa daquele lugar, evitando, assim, a consumação do delito.

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