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Dos crimes contra a dignidade sexual

Por:   •  4/11/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.850 Palavras (8 Páginas)  •  450 Visualizações

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RUFIANISMO

              Há a seguinte definição típica para o crime de rufianismo, prevista no art.230 do Código Penal brasileiro, que diz:

Art.230 – Tirar proveito da prostituição alheia, participando diretamente de seus lucros ou fazendo-se sustentar, no todo ou em parte, por quem a exerça:

Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

§1° Se a vítima é menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos, ou se o crime é cometido por ascendente, descendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou por quem assumiu, por lei ou de outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância:

Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

§ 2° Se o crime é cometido mediante violência, grave ameaça, fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação da vontade da vítima:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, sem prejuízo da pena correspondente à violência.

             No entanto, a maioria da doutrina pátria entende que, o crime em questão é classificado como crime comum, material, de forma livre, em regra comissivo, habitual, unissubjetivo e plurissubsistente. Núcleos do tipo previsto no art. 130 do CP:

Vem trazendo como principal figura o cafetão, cafetina ou gigolô. Sendo que o crime vem punindo aquele (a) que quer tirar proveito de prostituição alheia ( rufianismo de forma ativa), além de tirar proveito da prostituição seja de forma parcial ou totalmente, com valores auferidos.

No primeiro caso, tem-se a participação direta do cafetão que recebe diretamente os lucros obtidos através da prostituição de terceira pessoa, vale ressaltar que a prostituição em si não é uma atividade ilegal e pode ser praticada livremente em todo território nacional.

Já no segundo caso, o agente não participa de forma direta na atividade de rufianismo, arrumando clientes ou mantendo casa de prostituição. O que este agente faz no caso, é deixar-se sustentar pela atividade sexual de outrem. Para que o crime seja consumado, não é necessário que o rufião tenha provocado toda a situação, tanto de proveito como de sustento. A iniciativa pode dar-se pela prostituta que procura um cafetão para se sentir mais segura, por exemplo, e este a acolhe.

O crime não exige nenhuma finalidade especial para que sua conduta seja concretizada. Como é um tipo penal misto alternativo, aquele que em um mesmo contexto fático pratica diversas condutas do art. 230 do CP, comete somente um crime. Um exemplo seria aquele que mantém casa de prostituição com diversas garotas dentro do estabelecimento, oferecendo guarida e cômodos para as mesmas, mas recebendo uma porcentagem do que elas ganharem com os seus atendimentos aos clientes. A jurisprudência asseguir, retrara bem o tema em questão:

Rufianismo. Delito não caracterizado. Donos de bordel que tiram vantagem indiretamente do meretrício alheio, pela venda de bebidas e aluguel de quartos. Ausência de participação direta nos lucros de prostituta. Inteligência do art. 230 do CP. (TJMG, 1.0000.00 261634-P/000, Rel. Des. Roque Miguel Frank. J. 4.7.2007).

Para caracterizar o crime de rufianismo é necessário que o rufião aproveite diretamente o lucro auferido pelas mulheres em razão da prostituição. Não é o que se verifica no caso. Em momento algum há notícia de que parte dos valores obtidos pela vítima fosse repassada aos denunciados, mas sim de que estes se beneficiavam com o aluguel do quarto e com a venda das bebidas. Não demonstradas, portanto, as elementares do tipo penal, impõe-se a absolvição dos réus, com fundamento no art. 386, II e VII, do CP. APELOS PROVIDOS. Por maioria. (TJRS, Apelação Criminal Nº 70049605678, Rel. Des. Carlos Alberto Etcheverry. Julgado em 18.12.2013).

No entanto, uma questão interessante seria analisar os dependentes daquela que pratica a prostituição como meio de sobrevivência dela e de seus familiares. Nota-se que, que  diretamente a pessoa é totalmente dependente e vive da atividade de prostituição, toda via tal fato não pode ser considerado como crime. Vez que esta pessoa é sustentada, não possui o elemento essencial para caracterizar qualquer tipo de crime, que seria o dolo. Além do que, algumas vezes há uma confusão instalada entre termos recorrentemente usados para definir aquele que toma proveito de prostituição alheia. Há que saber distinguir o rufião do proxeneta. O proxeneta segundo a melhor doutrina é aquele que faz a intermediação de encontros de cunho sexual (Art. 227 CP) e também mantem local para que estes encontros possam ocorrer livremente. O Rufião ou gigolô é diferente, pois este tira uma vantagem habitual da prostituição praticada por terceiro, não influenciando a vitima a continuar a prostituir-se. Sujeito ativo e passivo:

Sujeito ativo pode ser qualquer pessoa que esteja pronta a tirar vantagem da prostituição. O sujeito passivo, no entanto, é a pessoa já prostituída. Caso o agente alicie alguém à prostituição, o crime será o do art. 228 do CP ( se menor de 18 anos, o do art.218-B).

             Consumação:

Por se tratar de crime material, é essencial para a consumação que o agente consiga tirar efetivo proveito da prostituição, não adianta haver prostituição de terceiro sem que ele o agente ativo lucre com aquilo. No entanto, por ser crime habitual, a conduta deve ser reiterada, ou seja, aquele que faz somente uma vez, não pode ser considerado como gigolô.

Ação penal:

Crime de ação penal pública incondicionada.

Suspensão condicional do processo: na figura do caput, é possível: Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior, a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena. (Lei 9.099/95, art. 89).

Figura qualificada (§ 1º): o crime é qualificado se a vítima é menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos ou se o crime é cometido por ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou por quem assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância. Contudo, não responderá pelo delito a pessoa que, na condição de dependente legal da pessoa prostituída (ex.: por sentença que imponha o dever de alimentos ao filho em relação ao pai), vier a ser sustentada pela atividade sexual, ainda que conheça a situação. Ademais, na forma qualificada, quando praticado o delito por ascendente, tutor ou curador, a condenação definitiva importa na incapacidade para o exercício do poder familiar, tutela ou curatela (CP, art. 92, II). Em relação aos descendentes não há qualquer discussão, pois não foram abrangidos pelo dispositivo. Por fim, em relação ao critério etário, para a incidência da qualificadora, é essencial que o agente tenha consciência da idade da pessoa prostituída.

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