Dos crimes contra a dignidade sexual
Por: jerusa94 • 4/11/2015 • Trabalho acadêmico • 854 Palavras (4 Páginas) • 303 Visualizações
TRÁFICO INTERNO DE PESSOA PARA FIM DE EXPLORAÇÃO SEXUAL
O crime de tráfico interno de pessoas introduziu-se no Código Penal brasileiro, por meio da lei nº 11.106, de 28 de março de 2005. Sendo que com a nova lei n° 12.015, de 7 de agosto de 2009, passou a denominá-lo de tráfico interno de pessoa para fim de exploração sexual, assim como o caput do art.231- A, criando mais dois parágrafos.
Com a promulgação da lei 12.015/09, houve uma diminuição da pena, sendo que de 3 (três) a 8 (oito) anos passou para 2 (dois) a 6 (seis) anos. Sendo que a pena de multa só será aplicada se a conduta do agente tiver por finalidade a obtenção da vantagem econômica. Com tudo, algumas mudanças não foram feitas, mantendo-se os núcleos, as condutas de promover e facilitar, o que significa dizer que, deve haver o deslocamento de alguém dentro do território nacional para o exercício da prostituição ou outra forma de exploração sexual.
Logo, promove o deslocamento o agente que encarrega-se de fazer com que alguém locomova-se, dentro do território nacional para o exercício da prostituição ou outra forma de exploração sexual. Em relação a facilitação, o agente, de algum modo, procura superar os obstáculos que esse deslocamento traria, a exemplo daquele que aluga um veículo, compra passagens áreas etc.
O Crime comum em relação ao sujeito ativo, quanto ao sujeito passivo, pois qualquer um pode ser vítima de exploração sexual; doloso, material (exige que, para efeitos de consumação do delito, a efetiva prática dos atos de prostituição ou outra forma de exploração sexual); comissivo (podendo ser praticado por omissão imprópria na hipótese em que o agente gozar do status de garantidor); de forma livre; instantâneo; monossubjetivo, plurissubsistente; transeunte (como regra). Logo abaixo, está o bem juridicamente protegido e o objeto material, que diz:
O bem juridicamente protegido pelo tipo penal que prevê o delito de tráfico interno de pessoa para fim de exploração sexual é a moral pública sexual, a dignidade sexual. E o objeto material do delito é a pessoa, seja do sexo masculino ou feminino, que venha exercer a prostituição ou outra forma de exploração sexual.
Sujeito ativo e passivo:
O sujeito ativo do delito que está tipificado no art. 231-A do CP, pode ser qualquer pessoa, não se exigindo na mencionada infração penal nenhuma qualidade ou condição especial, sendo, pois então, crime comum.
Consumação e tentativa:
Só admite-se a consumação a infração penal no caso, o tráfico interno de pessoa para fim sexual, quando o sujeito passivo, efetivamente, começar a exercer a prostituição ou outra forma de exploração sexual, tratando-se então, de um delito comum.
No caso de delito plurissubsistente, onde pode-se fracionar o inter criminis, há a possibilidade relativo à tentativa. Sendo que encontra-se um ponto de discordia pelo então renomado magistrado Guilherme Nucci, que diz “ não se admite a tentativa, pois é um crime condicionado: ou ocorre a prostituição e o delito se consuma, ou é irrelevante penalmente.” Em contra partida, há de se descordar do mesmo, pois como bem explicado por Noronha, quando do estudo do tópico correspondente ao art. 231 do CP, o agente pode ter praticado quaisquer dos comportamentos previstos pela figura típica, mas se a pessoa prostituida não conseguir levar a efeito o comécio carnal por circunstâncias alheias à vontade do agente, conclui-se que há a possibilidade de ser responsabilizado pelo delito em sua modalidade tentada.
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