EFEITOS DA EXECUÇÃO DE PRISÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA E EFEITOS NOCIVOS NO SISTEMA CARCERÁRIO BRASILEIRO
Por: Felipe Brasiliano • 17/8/2017 • Trabalho acadêmico • 2.042 Palavras (9 Páginas) • 352 Visualizações
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SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO 3
2 DESENVOLVIMENTO 4
3 CONCLUSÃO 7
REFERÊNCIAS 8
- INTRODUÇÃO
Diante da recente decisão do Supremo Tribunal Federal em decidir pela execução de pena privativa de liberdade em segunda instância, abre em questões vários outros assuntos devidamente pertinentes.
Assunto que transcendem a Constituição Federal de 1988, em seus direitos e garantias fundamentais e atingem áreas até mesmo sociológicas, acerca do que pode acontecer no judiciário, podendo abarrotar os Tribunais de recursos, estes com alegações de inconstitucionalidade da decisão.
O ponto crucial ocorre na temeridade da decisão, em que pessoas podem ficar reclusas em regime fechado, mesmo possivelmente sendo inocentes gerando um abarrotamento nas cadeias do pais, que se encontram em situações lastimáveis, degradantes e até mesmo desumanas.
Contudo de lado há quem defenda tal decisão diante do fato da do uso e abuso de recursos com o objetivo de prolatação da execução de pena, alguns réus vindo a se sagarem da justiça gerando sensação de impunidade na sociedade em geral. Ante os pontos pros e contra a decisão gera uma geração de insegurança.
- DESENVOLVIMENTO
No mês de fevereiro deste ano o Supremo Tribunal Federal veio a deixar todos perplexos quando julgou o HC 126.292 que veio a por em questão a legitimidade dos atos do TJ/SP, onde veio a determinar a execução de pena ainda em segunda instância por 7 votos a 4. O plenário julgou desta maneira alegando ser possível a execução de pena condenatória ainda que em segunda instância.
Utilizando argumentos muito pertinentes o ministro Teori Zavaski, optou por mudar a jurisprudência ate então seguida, vindo a ser acompanhado pelos demais ministros Edson Fachin, Luiz Roberto, Luiz Fux, Dias Tofolli, Cármem Lúcia e Gilmar Mendes.
Em voto o ministro Teori Zavaski cita o julgamento do também HC 313.021, em que o então ministro Francisco Falcão, Presidente do Superior Tribunal de Justiça, indeferiu o pedido.
“As Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça firmaram o entendimento majoritário de que é inadequado o manejo de habeas corpus contra decisório do Tribunal a quo atacável pela via de recurso especial (v.g.: (HC 287.657/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 04/12/2014; HC 289.508/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 03/12/2014; HC 293.916/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 11/12/2014; HC 297.410/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA,A comunicação corporativa é considerada ferramenta fundamental para o desenvolvimento e o crescimento de qualquer organização, funcionando como um elo entre a comunidade e o mercado. E uma comunicação eficiente traz resultados que podem ser medidos no faturamento da empresa. (SÔNIA PESSOA).
Como argumento o Ministro relaciona a execução provisória de sentenças penais condenatórias envolve vários pontos de vista no que tange o alcance ao principio da presunção de inocência aliado à busca por um necessário equilíbrio entre esse principio, assim como a efetivação da função jurisdicional penal. Que deve pender não apenas para o acusado, mas também à sociedade que clama cada vez mais por maior segurança e mais certezas no que diz respeito ao judiciário.
No que se refere à presunção de inocência há bastante respaldo no ponto de vista de vários constitucionalistas icônicos como o Ministro Gilmar Mendes, por exemplo, que possui um pensamento totalmente constitucionalista em relação a temática aborda e que escreveu:
“No que se refere à presunção de não culpabilidade, seu núcleo essencial impõe o ônus da prova do crime e sua autoria à acusação. Sob esse aspecto, não há maiores dúvidas de que estamos falando de um direito fundamental processual, de âmbito negativo. Para além disso, a garantia impede, de uma forma geral, o tratamento do réu como culpado até o trânsito em julgado da sentença. No entanto, a definição do que vem a se tratar como culpado depende de intermediação do legislador. Ou seja, a norma afirma que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da condenação, mas está longe de precisar o que vem a se considerar alguém culpado. O que se tem, é, por um lado, a importância de preservar o imputado contra juízos precipitados acerca de sua responsabilidade. Por outro, uma dificuldade de compatibilizar o respeito ao acusado com a progressiva demonstração de sua culpa. Disso se deflui que o espaço de conformação do legislador é lato. A cláusula não obsta que a lei regulamente os procedimentos, tratando o implicado de forma progressivamente mais gravosa, conforme a imputação evolui. Por exemplo, para impor a uma busca domiciliar, bastam ‘fundadas razões’ - art. 240, § 1º, do CPP. Para tornar implicado o réu, já são necessários a prova da materialidade e indícios da autoria (art. 395, III, do CPP). Para condená-lo é imperiosa a prova além de dúvida razoável. Como observado por Eduardo Espínola Filho, ‘a presunção de inocência é vária, segundo os indivíduos sujeitos passivos do processo, as contingências da prova e o estado da causa’. Ou seja, é natural à presunção de não culpabilidade evoluir de acordo com o estágio do procedimento. Desde que não se atinja o núcleo fundamental, o tratamento progressivamente mais gravoso é aceitável. (…) Esgotadas as instâncias ordinárias com a condenação à pena privativa de liberdade não substituída, tem-se uma declaração, com considerável força de que o réu é culpado e a sua prisão necessária. Nesse estágio, é compatível com a presunção de não culpabilidade determinar o cumprimento das penas, ainda que pendentes recursos” (in: Marco Aurélio Mello. Ciência e Consciência, vol. 2, 2015).
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