EMBARGOS
Por: meges • 3/6/2018 • Trabalho acadêmico • 694 Palavras (3 Páginas) • 222 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE ESTANCIA DO ESTADO DE SERGIPE
Processo número: 0000246-21.2016.5.20.0012
TAIZA FERNANDES DOS SANTOS, já devidamente qualificado aos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA em epígrafe, movido pela mesma, por meio de seu advogado infra-assinado, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fundamento nos art. 897-A da CLT e art. 1.022 e seguintes do CPC, opor o seguinte:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
em face da sentença publicada na data..., considerando, ainda, o art. 775 da CLT, que fala que os prazos estabelecidos contam-se com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, e são contínuos e irreleváveis, podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal, ou em virtude de força maior, devidamente comprovada.
Este Juízo prolatou uma sentença que julgou procedente em parte a Reclamação Trabalhista que foi proposta pela Sra. Taiza Fernandes dos Santos em face da Caixa Econômica Federal e Gestor Serviços Empresariais, nos seguintes termos:
À vista do exposto julgo a reclamação PROCEDENTE EM PARTE para condenar a parte reclamada nas parcelas de:
-Diferença de remuneração decorrente do desvio de função, diferença de FGTS com a multa de 40%, diferença de férias com 1/3 e do 13º de todo o período, participação nos lucros;
- Pagamento das horas extras e reflexos requeridos;
- Liberação de alvará para saque do FGTS e do seguro desemprego;
- Baixa na CTPS, de responsabilidade exclusiva da primeira reclamada;
- Liquidação por artigos, tendo em vista a ausência de elementos nos autos. Devem ser deduzidos os valores comprovadamente pagos sob igual rubrica, com vistas a evitar o locupletamento ilícito.
Custas, pela reclamada, correspondente a 2% calculadas sobre R$ 50.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação. Tudo conforme a fundamentação supra, a qual integra o presente dispositivo como se aqui estivesse transcrita.
Vale ressaltar que a sentença foi omissa em alguns pontos fundamentados pelo Embargante, e por isso, vem opor os seguintes Embargos de Declaração, fundamentado pelos art. 897-A da CLT nas seguintes hipóteses:
“Art. 897-A. Caberão embargos de declaração da sentença ou do acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subsequente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão, nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso”.
O art. 1.022 e seguintes do CPC também tratam do mesmo tema, conforme abaixo:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
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