EMBARGOS
Por: Lucas Chiqueto • 23/6/2015 • Trabalho acadêmico • 1.042 Palavras (5 Páginas) • 231 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA SEGUNDA VARA CÍVEL DO FORO DA COMARCA DE CAMPO MOURÃO-PR
RECORRIDO: João Paulo
RECORRENTE: José Pedro
PROCESSO: 001/2014
José Pedro, já qualificado nos autos da Ação de Cobrança, Pelo Rito Sumário, auto sob o n° 001/2014, que move em face de João Paulo,já qualificado nos autos epígrafe, vem, através de seu procurador, inconformado com a sentença proferida às fls. 25, interpor RECURSO DE APELAÇÃO nos termos do artigo 513 do Código de Processo Civil, pelas razões que seguem acostadas.
O Recorrente cumpre o preparo do Recurso, oportunidade que junta as guias referentes ao pagamento da parte de remessa e retorno e as do ato do Tribunal.
O presente Recurso é tempestivo. A sentença foi publicada no dia 1° de abril, com o prazo começando a fluir no dia 5 de abril, segunda-feira, pois no dia 2 do corrente mês era feriado Estadual e recaiu na sexta feira. Tendo em vista que o Fórum esteve em greve, não realizando os serviços forenses nos dias 6, 7 e 8 de abril, sendo respectivamente terça-feira, quarta-feira e quinta-feira, salientando que o referido prazo entendeu-se até o presente dia.
Termos em que,
pede deferimento.
Campo Mourão - PR, 19 de abril de 2014.
Lucas Soares Chiqueto
OAB/PR 11.0081-7
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
RAZÕES DE APELAÇÃO
APELADO: João Paulo
APELANTE: José Pedro
PROCESSO: 001/2014
- DOS FATOS
Na ação em que o apelante move em face do apelado, visando receber a quantia de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais), devidos pelo apelado, o juízo ad quo reconheceu preliminar arguida pelo apelado, fundamentada no art. 267, VI, do Código de Processo Civil, gerando a condenação do apelante ao pagamento das custas do processo e honorários sucumbenciais no valor de 10% (dez por cento) do valor da causa.
De fato, a decisão do juízo a quo, não foi de verdadeira prudência, sendo visto que a perícia requerida foi realizada pelo próprio Juiz, este, não sendo possuidor de técnica necessária para tal laudo citado na decisão.
De tal forma sucintamente explicada, aprecia merece reforma, declarando o cerceamento de defesa, comprovado pelo indeferimento da prova pericial, assim como o indeferimento dos honorários de sucumbência.
- FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
II-I- CERCEAMENTO DE DEFESA
Que seja declarado o cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos a Vara de origem, para que assim seja realizada prova pericial, conferindo a assinatura do apelado, assim cita jurisprudência abaixo.
CERCEAMENTO DE DEFESA. Visível prejuízo que foi causado ao reclamante em razão do indeferimento da pericia grafodocumentoscópica. (TRT-4, Relator: RICARDO CARVALHO FRAGA, Data de Julgamento: 07/11/2012, 3ª Vara do Trabalho de Santa Cruz do Sul)
Diante forma, mesmo a jurisprudência sendo do TRT, o objetivo de sua citação é de demonstrar o prejuízo da falta do exame grafodocumentoscópico, pois há de se alegar que foi o que houve na sentença ad quo.
II-II DO DEFERIMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS
A sentença discutida em presente ação, que condenou o apelante no pagamento de honorários sucumbenciais, não é de direito, sendo visto que a prova pericial de grafodocumentoscópica não foi realizada, pois se fosse, daria indícios técnicos verdadeiros sobre a pretensão da origem da ação de cobrança pleiteada pelo apelante.
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