EMBARGOS A EXECUÇÃO
Por: fermaldonado • 31/8/2018 • Abstract • 2.199 Palavras (9 Páginas) • 136 Visualizações
EXCELENTISSIMO DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 5ªVARA CÍVEL DE LONDRINA, DA COMARCA DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ
AUTOS Nº 0037457-76.2018.8.16.0014
EXECUTADA....., residente e domiciliada na Rua. Dr. Mario de Barros, nº330, Vila Isabel, CEP: 86031-000 – Londrina – Paraná, por seus advogados (mandato incluso), com escritório profissional na Cidade de Londrina - Paraná, na Avenida Inglaterra, nº 385, sala 17/19, Shopping Quadra Sul, Jd. Igapó, CEP: 86.046-000, interpõe:
EMBARGOS À EXECUÇÃO
contra EXEQUENTE...., instituição financeira, inscrita no CNPJ sob o nº 60.746.948/0001-12, com sede na “Cidade de Deus” Osasco/SP, pelas seguintes razões:
DA CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO À EXECUÇÃO
O artigo art. 739-A do CPC, § 1º, em caráter de excepcionalidade, possibilitou ao juiz conferir efeito suspensivo aos embargos, desde que presentes os seguintes requisitos: i) requerimento da parte embargante; ii) relevância dos fundamentos; iii) risco de grave dano de incerta ou difícil reparação em caso de prosseguimento da execução; iv) garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes.
Portanto, há possibilidade de concessão de efeito suspensivo aos embargos se presentes referidos requisitos, o que é o caso.
Verifica-se que a presente execução se demonstra excessiva, abusiva e está embasada em título fundado em lei cuja constitucionalidade é discutida e que coloca os Embargantes em situação de risco de grave dano e de difícil reparação.
Desta forma, não sendo concedido o efeito suspensivo, a execução tramitará de forma a prejudicar sensivelmente os Embargantes que verão seus bens serem constritos e levados à leilão/praceamento indevidamente, em face da cobrança indevida e abusiva, conforme será demonstrado, e se o feito tramitar regularmente, o dano já terá se instaurado para os Embargantes, que verão seus bens em mãos de terceiros e, ainda, impedindo a continuidade dos seus negócios.
Ademais, conforme será demonstrado, o título que alavanca a execução não se presta para tal fim, em face de suas irregularidades.
Portanto, atendidos os requisitos previstos no § 1º do art. 739-A do CPC, requer a concessão de efeito suspensivo aos presentes embargos, devendo a execução, ser paralisada até a solução, em definitivo, dos presentes embargos.
DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
O artigo 3°, § 2°, do Código de Defesa do Consumidor, inclui na lista de serviços aqueles de natureza bancária, financeira e de crédito, entre outras.
Após amplo debate sobre o tema, a Súmula n° 297, do Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento acerca da aplicação das disposições do citado Código nas relações havidas com as instituições financeiras:
"Súmula n° 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."
Portanto, os princípios básicos de proteção ao consumidor, inseridos no artigo 6° do CDC (informações adequadas e claras, revisão de cláusulas abusivas que tornem desproporcional ou excessivamente onerosa a prestação, reparação de danos patrimoniais e morais, inversão do ônus da prova), são aplicáveis ao presente caso.
Também aplicáveis os princípios da função social dos contratos e boa -fé objetiva, o primeiro no sentido de se adotar a sistemática menos onerosa ao consumidor, no caso, os Embargantes, que são pessoas simples, de pouca instrução, podendo, portando, ser classificados como hipossuficientes perante o Banco Embargado, e a defesa dos seus direitos fundamentais individuais; e o segundo, garantir o cumprimento dos deveres anexos à boa-fé objetiva de publicidade, lealdade, e informação adequada do produto.
Por força disso, conta o embargante com a seguinte proteção: a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive a inversão do ônus da prova a seu favor, além da declaração das nulidades das cláusulas contratuais abusivas, o que desde já se requer (art. 6°, VIII, do CDC).
DO EXCESSO DE EXECUÇÃO MATERIALIZADO NA COBRANÇA DE JUROS E CAPITALIZAÇÃO INDEVIDA
O Banco Embargado alega que os Embargantes são devedores da importância de R$161.123,26, representada pelo saldo devedor da inclusa Cédula de Crédito Bancário-Empréstimo-Capital de Giro nº 957869 de data de 14.07.2017. Corrigida, e acrescida de multa perfaz o montante de R$166.919,31, e assim anexa suas planilhas de cálculos a inicial.
Deste montante em suas planilhas reconhece o saldo devedor da executada em R$44.044,19, conforme copia fiel de sua planilha anexa a inicial:
[pic 1]
E além disto em nenhum momento menciona que os bens dados em garantia ao Banco Credor para tomada do valor, são muito maiores que o valor devido. Conforme cópia fiel do contrato em anexo.
[pic 2]
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Não há. No instrumento de crédito juntado da ação e execução, qualquer menção ao período de capitalização dos encargos da dívida, o que então remete para a regra do Código Civil de 2002 que estipula a capitalização anual dos juros onde não houver previsão de capitalização expressa em sentido contrário, na forma que estipula o art. 591 do CC/2002.
Para chegar nesses números, e para chegar no valor final da dívida que está representada pela instrumento de crédito está evidente que o Banco Credor, ora Embargado, utilizou-se da tabela PRICE, conforme se vê pela decomposição a seguir realizada, que demonstra essa situação:
Com juros mensais de 39,45% em todo período, conforme cálculos.
[pic 3]
Assim, na forma que está retro demonstrado, a utilização da Tabela PRICE para apuração dos valores das parcelas e do montante final da dívida é latente! Mas a sua utilização é indevida porque é da natureza da Tabela PRICE a capitalização dos juros mensalmente, situação não prevista no instrumento de crédito. Se não está prevista, não pode ser cobrada os juros mediante esta capitalização.
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