EMBARGOS A EXECUÇÃO
Por: najararogerio • 14/5/2015 • Trabalho acadêmico • 1.966 Palavras (8 Páginas) • 153 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TABOÃO DA SERRA/SP.
PROCESSO: 609.01.2000.001923
SHEYLLA CRISTINA SANTIAGO DA COSTA, já devidamente qualificada nos autos em tramite perante esse r. juízo, por seus advogados e procuradores, que ao final subscrevem comparece ante Vossa Excelência, com o devido respeito e acato costumeiro, para tempestivamente propor:
EMBARGOS Á EXECUÇÃO,
PRELIMINARMENTE
ILEGITIMIDADE DE PARTE
Ás fls. 291 foi declarado pelo Requerente que a ré Sheylla Cristina Santiago da Costa, é a única herdeira da empresa Laguna Agencia de Transporte de Turismo Ltda.
Fato este que nao corresponde a verdade dos fatos.
Pois a ré é filha da sra. Marisete Alves Pereira, com o sr. José Santiago, sendo certo que o sr. José Santiago possui mais 03 filhos do primeiro casamento.
Edson José Santiago
Erickson José Santiago
Edna Cristina Santiago Tavares
Do segundo casamento com a sra. Marisete
Sheila Cristina Santiago da Costa
De um relacionamento anterior aos casamentos
Wagner Menezes Santiago
Sendo assim nao se pode auferir a herdeira Sheylla Cristina a totalidade da dívida.
Conforme se prova da certidão de óbito ora acostado.
DA JUSTIÇA GRATUITA
Da justiça gratuita
Nos termos da Lei 7.115 de 29/08/1983, com a finalidade de obter a gratuidade da justiça Lei 1.060, de 05/02/1950, tendo em vista que a autora não pode arcar com as custas processuais,(doc.02).
A ré encontra-se hoje desempregada, sem condições de arcar com as custas do processo, (conforme xerox da carteira de trabalho anexada á presente).
DOS FATOS
Trata a presente ação de ação monitória, movida em face de LAGUNA AGENCIA DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA, onde um acordo entre as partes, segundo os autores não foi honrado.
Determinado o pagamento não foi honrado pelos sócios á época
O DIREITO
Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre: (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
I – falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
II – inexigibilidade do título; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
III – penhora incorreta ou avaliação errônea; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
IV – ilegitimidade das partes; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
V – excesso de execução; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
VI – qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
§ 1o Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
§ 2o Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar dessa impugnação. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
EFEITO SUSPENSIVO DA IMPUGNAÇÃO (art. 475-M, caput)
Em regra, a impugnação não suspenderá a execução, salvo se presentes os requisitos do art. 475-M do CPC. Quais sejam:
Art. 475-M. A impugnação não terá efeito suspensivo, podendo o juiz atribuir-lhe tal efeito desde que relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação
Tal entendimento é confirmado pela lição do Ministro LUIZ FUX, no sentido de que: "a suspensividade da impugnação reclama relevância e periculum in mora, consistente em que o prosseguimento pode causar ao "executado grave dano, de difícil ou incerta reparação"
O grave dano de difícil ou incerta reparação, um dos requisitos que propicia a suspensão da execução, caracteriza-se em duas hipóteses:
(a) quando o exequente não apresenta idoneidade financeira evidente para suportar a indenização que lhe resultaria do acolhimento da impugnação fundada nos incisos II e VI do art. 475-L; ou
(b) quando a alegação do executado envolve um direito fundamental, a exemplo do direito à moradia (art. 6.º da CF/88), alegada a condição de residência familiar do bem penhorado, caso em que não há reparação pecuniária que remedie a privação da moradia.
No caso, o exequente não apresenta idoneidade financeira evidente para suportar a indenização que lhe lhe resultaria do acolhimento da impugnação fundada nos incisos II e VI do art. 475-L, tendo em vista a prestação judicial de forma gratuita requerida por ele mesmo ( fls )
DOS CÁLCULOS APRESENTADOS
No dia em que houve a citação da ré, o advogado do autor apresentou um cálculo de R$ 56.441,87 (cincoenta e seis mil, quatrocentos e quarenta e hum reais e oitenta e sete centavos).
Sendo certo que em sentença foi determinado que a dívida fosse calculada da seguinte forma:
Correção monetária desde o ajuizamento da ação, que foi em 27 de abril de 2000.
Juros a partir da citação, juros de 0.05%.
Refazendo o cálculo apresentado chega-se ao montante de R$ 34.785,54
Numa diferença gritante de R$ 21.656,33
...