EMBARGOS A EXECUCAO
Por: Roney Chagas • 1/5/2018 • Trabalho acadêmico • 673 Palavras (3 Páginas) • 162 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FLORIANÓPOLIS/SC
Embargos à execução por dependência ao processo n. ... (número do processo principal)
PEDRO DE CASTRO, nacionalidade..., profissão..., estado civil..., portador do RG nº ..., expedido pelo..., inscrito no CPF nº..., endereço eletrônico..., residente e domiciliado na Rua..., bairro..., na cidade de Florianópolis/SC, vem por seu bastante procurador infra-assinado, com endereço profissional na..., bairro..., cidade..., Estado..., nos moldes do Artigo 77, V, do Código de Processo Civil, com fundamento no artigo 914 e seguintes do Código de Processo Civil, opor:
EMBARGOS À EXECUÇÃO
Em face de BANCO QUERO SEU DINHEIRO S/A, pessoa jurídica de direito privado, com sede na Rua..., bairro..., Rio de Janeiro/RJ, por seu representante legal, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
I – DOS FATOS
O embargante em agosto de 2015, assinou nota promissória assumindo o encargo de avalista do empréstimo de mútuo financeiro contraído por Laura junto ao Banco Quero Seu Dinheiro S.A., com sede no Rio de Janeiro, RJ, no valor de R$300.000,00 (trezentos mil reais) a serem pagos em 30 parcelas mensais e sucessivas. Em março de 2016, foi informado pelo Banco que Laura havia deixado de cumprir sua obrigação, a partir da quarta parcela, vencida em dezembro de 2015. Pedro quitou a dívida em 03/04/2016 sem, contudo, ter solicitado que lhe fosse entregue a nota promissória que havia assinado.
Para seu espanto, há poucos dias, foi informado pelo porteiro do edifício no qual tem seu consultório que havia sido procurado por um oficial de Justiça. Pedro descobriu que o Banco Quero Seu Dinheiro havia ajuizado Ação de Execução fundada em título executivo extrajudicial em face dele e de Laura. Acreditando tratar-se de um equívoco, Pedro compareceu no dia seguinte ao Cartório da 02ª Vara Cível para consultar os autos do processo, tendo verificado que o Banco estava executando outro empréstimo contraído por Laura, no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), sendo que o mesmo não possuí qualquer garantia.
Além disso, apesar da nota promissória assinada por Pedro estar vinculada ao contrato quitado em abril/2015, o Banco a utilizou para embasar a Execução, tendo, ainda o incluído no polo passivo.
E também, o Banco requereu a penhora do consultório de Pedro, situado na rua Nóbrega n. 36, sala 801, Centro, Florianópolis, o que foi deferido pelo juiz. Aproveitando a ida de Pedro ao cartório, o Oficial de Justiça o intimou da penhora que incide sobre seu imóvel.
II – DOS FUNDAMENTOS
A) DA LEGITIMIDADE
O embargante não deu causa a presente execução, não devendo figurar no polo passivo da mesma, tendo em vista que já quitou o empréstimo ao qual foi avalista. A execução se dá por um outro empréstimo no qual não foi avalista.
Neste sentido alega em defesa a ausência de legitimidade, nos moldes do Artigo 917, VI c/c artigo 337, ambos do Código de Processo Civil.
Diante
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