Modelo de impugnação embargos execução
Por: pauleete • 24/6/2019 • Artigo • 2.028 Palavras (9 Páginas) • 779 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CORREIA PINTO/SC
Processo nº
Classe: Embargos à Execução
Embargantes: MIGUEL CORREA
Embargado:
COOPERATIVA DE CRÉDITO ada, de pessoas, de natureza simples e sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ, neste ato representada por seu DIRETORES EXECUTIVOS, residentes e domiciliados em São José do Cerrito/SC, vem através de sua Procuradora in fine Assinada, ut instrumento procuratório em anexo, com escritório profissional à Rua (onde recebe intimações), à elevada presença de Vossa Excelência, apresentar IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos, pelas razões de fato e de direito que passa expor:
I. DO MÉRITO
Os Embargos opostos são manifestamente protelatórios, eis que visa apenas retardar o feito, pois é infundado e descabido, uma vez que o mesmo não trouxe a lide sequer um fundamento jurídico, estando seus argumentos baseados tão somente em uma dissimulada interpretação dos Embargantes quanto aos documentos juntados na ação de execução. Cumpria aos Embargantes, através de seu procurador, alegar as hipóteses previstas no artigo 917, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, sendo que o inciso VI traz abrangência de possibilidade para que a parte alegue qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento, o que de fato não ocorreu, pois em nenhum momento os Embargantes atenderam as hipóteses previstas, conforme se verá adiante.
Não assiste razão os argumentos esboçados pelo procurador dos Embargantes, eis que, é flagrante que os autos da Execução se encontram evidamente instruídos com todos os documentos necessários a caracterizar o débito que os Embargantes apresentam perante ao Embargado, bem como consta demonstrado os índices/taxas utilizadas, expressamente pactuadas pelas partes.
As taxas de juros foram consensualmente contratadas entre as partes na operação de crédito representada pela Cédula de Crédito Bancário nº 38324-8, juntada às fls. 10/15 da Execução, se atendo a patamares regulares, especialmente à média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil - BCB, endo que as taxas pactuadas se encontram devidamente expressas na Cláusula Terceira do referido instrumento executivo.
Ainda, consoante fls. 16/17 da ação Executória, a “evolução da dívida” está devidamente caracterizada na Ficha Gráfica da Operação, sendo flagrante e de fácil percepção a visualização das taxas de juros remuneratórios, de mora e multa, que constam expressamente previstas no teor da Ficha Gráfica da Operação, taxas que foram regularmente e consensualmente pactuadas entre as partes na Cédula de Crédito Bancário nº 38324-8, bem como quanto a forma de capitalização.
Por sua vez, consta claramente expresso na Cédula de Crédito Bancário em referência, especificamente na cláusula dos “Encargos Financeiros”, a fixação de juros à taxa mensal, conforme acordado pelas partes.
A Cédula de Crédito Bancário nº 38324-8, tem por objeto limite de crédito. Assim, não procede a alegação dos Embargantes, eis que resta evidenciada de forma expressa a contratação da acumulação dos juros mensalmente, isto é, da capitalização mensal dos juros, o que é legalmente possível. Neste sentido, é o que se depreende da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ aplicável à lide, conforme ementa abaixo colacionada:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. TÍTULO EXECUTIVO. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA E CERTA. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ENCARGOS MANTIDOS. MORA CARACTERIZADA. INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. EFEITO SUSPENSIVO. ART. 739-A, § 1º, DO CPC. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. SÚMULA 7/STJ. SUSPENSÃO DA AÇÃO EXECUTIVA. DESCABIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não houve manifestação do colendo Tribunal de origem acerca da matéria constante dos arts. 6º, V, e 51 do Código de Defesa do Consumidor. Ausente o prequestionamento, incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. . Consoante entendimento desta Corte, "A cédula de crédito bancário, mesmo quando o valor nela expresso seja oriundo de saldo devedor em contrato de abertura de crédito em conta corrente, tem natureza de título executivo, exprimindo obrigação líquida e certa" AgRg no REsp 1.038.215/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, DJe de 19/11/2010). 3. Com relação aos juros remuneratórios, a jurisprudência da Segunda Seção desta Corte, na assentada do dia 22/10/2008, decidindo o Recurso Especial nº 1.061.530/RS com base no procedimento dos recursos repetitivos (CPC, art. 543-C, § 7º), consagrou as seguintes orientações: a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica existência de abuso; c) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591, c/c o art. 406 do CC/2002; d) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que o caráter abusivo (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. 4. Quanto à capitalização mensal dos juros, a jurisprudência desta eg. Corte pacificou-se no sentido de que sua cobrança é admitida nos contratos bancários celebrados a partir da edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, qual seja, 31/3/2000, desde que expressamente pactuada. 5. Esta Corte possui entendimento de que há previsão expressa de cobrança de juros capitalizados em periodicidade mensal quando a taxa de juros anual ultrapassa o duodécuplo da taxa mensal. . A mora do devedor é descaracterizada tão somente quando o abuso decorrer da cobrança dos chamados encargos do "período da normalidade" - juros remuneratórios e capitalização dos juros. Dessa forma, no presente caso, como os referidos encargos foram cobrados em conformidade com a jurisprudência do STJ, a mora da parte agravante revela-se configurada. 7. Quanto à inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes, ambém não tem razão a parte agravante. Isso, porque, no caso, ficou caracterizada a mora do devedor. 8. Em relação à repetição do indébito, esta eg. Corte tem jurisprudência pacífica no sentido de seu cabimento na forma simples, pois a devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor somente é possível quando demonstrada a má-fé do credor. 9. Consoante prevê o art. 739-A, § 1º, do Código de Processo Civil, o magistrado poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) requerimento do embargante; (b) relevância da argumentação; (c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e (d) garantia do juízo. 10. No caso dos autos, é inviável a atribuição do referido efeito suspensivo, porque, in casu, não se verificou a relevância da argumentação expendida pela parte ora agravante, razão pela qual o acórdão vergastado não merece reparos. 11. Ademais, é certo que, a depender do caso, a conclusão alcançada pelo Tribunal a quo encontra óbice na Súmula 7/STJ, porquanto seria necessária a incursão nos elementos fático-probatórios dos autos. 12. "A propositura de qualquer ação relativa ao débito constante do título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução" (art. 585, § 1º, do CPC), tampouco acarreta a suspensão da ação executiva. 13. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 747.747/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 03/12/2015) No mesmo sentido, decidiu a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça - STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. ADMISSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A capitalização dos juros é admissível quando pactuada e desde que haja legislação específica que a autorize. Assim, permite-se sua cobrança na periodicidade mensal nas cédulas de crédito rural, omercial e industrial (Decreto-Lei n. 167/67 e Decreto-Lei n. 13/69), bem como nas demais operações realizadas pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional,esde que celebradas a partir da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17 (31/3/2000). Resp n. 1.112.879/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe 19/5/2010 (Recurso Repetitivo). 2. Na hipótese, o Tribunal de origem entendeu que a capitalização de juros estava expressamente pactuada. Assim sendo, a inversão de al julgado demandaria a análise dos termos do contrato, vedada nesta esfera recursal extraordinária, em virtude do óbice contido nos enunciados sumulares n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.
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