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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Por:   •  26/12/2017  •  Trabalho acadêmico  •  3.951 Palavras (16 Páginas)  •  241 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE ITAQUIRAÍ DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Autos n. XXXXXXXX-XX.XXXX.X.XX.XXXX

Embargante: XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXX

Embargado: EMPRESA ENERGÉTICA DE SSSSSSSSS/A – ESSSSSSS


                                SSSSSSSSS  SSSSSSS SS SSSSSS, já qualificado nos autos, por intermédio de seu procurador infra-assinado que esta subscreve, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, com fulcro no que dispõe o artigo 1022, incisos I e III, CPC, apresentar

 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

em face da decisão interlocutória de fls.140-146, pelas razões de fato e de direito a seguir aduzidas.

1 DA SÍNTESE PROCESSUAL E DA DECISÃO EMBARGADA

O embargante ajuizou a presente demanda pleiteando que fosse declarado a inexistência do débito decorrente de um suposto furto de energia declarado pela empresa Embargada com pedido de Antecipação de Tutela, tendo em vista o locatário que lá residia não poder ficar sem o fornecimento de energia, bem como por não ser ele o culpado pela suposta fraude ocorrida no imóvel locado.

Assim, em sede de Antecipação de Tutela, fls. 39-44, em 02/03/2015, fora deliberado por Vossa Excelência o seguinte:

        Diante do exposto, defiro o pedido de liminar formulado na inicial para determinar que a requerida se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica do imóvel do requerente (UC n.º 12112852) em razão do débito gerado pela recuperação de consumo, no valor de R$ 2.276,22 (dois mil e duzentos e setenta e seis reais e vinte e dois centavos), ou, em já efetivado corte justificado por referido débito, proceda ao restabelecimento do fornecimento da energia, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00(quinhentos reais), que deverá incidir por 20 (vinte) dias-multa,  a ser revertida em favor do autor. Esclareço que o deferimento desta liminar não isenta o autor do pagamento das contas que doravante forem faturadas, ou impede a suspensão do fornecimento da energia em razão de débitos atuais.Defiro os benefícios da justiça gratuita.Cite-se a parte ré para oferecer, querendo, resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria fática (art. 319 do Código de Processo Civil). No mesmo ato, cientifique-se-a acerca da presente decisão. Com a resposta, caso haja preliminar arguida ou documentos novos, dê-se vista à parte autora.Em seguida, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, em 05 (cinco) dias, justificando-as.Após, voltem conclusos.Intime-se. Cumpra-se. (Grifo nosso)

Desta forma, após a requerida apresentar Contestação com sua devida Impugnação, juntada do rol de testemunha, audiência para oitiva de testemunhas, juntada de razões finais somente por parte do autor, o ilustre magistrado deliberou em sede de sentença o seguinte:

        Visto, etc.

        VALDEMIR APARECIDO DE OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos, aduz, em desfavor de EMPRESA ENERGÉTICA DE MATO GROSSO DO SUL S/A, igualmente qualificada, aduzindo, em síntese que há risco de interrupção no fornecimento de energia elétrica em imóvel de sua propriedade por ato arbitrário e ilegal da concessionária de serviços públicos de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica do Estado do MS. Assevera que o débito gerador da suspensão do fornecimento da energia elétrica decorre de suposta irregularidade no medidor de energia, que teria sido constatado de forma unilateral pela requerida, sem a notificação para acompanhamento do autor. Alega que jamais fez qualquer tipo de modificação na unidade consumidora e que o imóvel encontrava-se alugado no período da suposta irregularidade. Postulou justiça gratuita e liminar para o fim de suspender o débito. Juntou os documentos de fls. 12/37. Por meio da decisão de fls. 39/44 entendeu-se estarem presentes os requisitos autorizadores da medida de urgência e foi determinado que a requerida se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica do imóvel do requerente (UC n. 12112852) em razão do débito gerado pela recuperação de consumo. Devidamente citada (fls. 47), a ré apresentou a contestação às fls. 48/55, alegando o exercício regular de direito, tendo em vista comprovada irregularidade no medidor de energia elétrica .Pediu a improcedência da ação.Intimado a impugnar a contestação, o autor manifestou-se reiterando os argumentos da inicial e o pedido de inversão do ônus da prova (fl. 93).Intimados a especificar provas, ambos postularam pela produção de prova testemunhal (fls. 97/100).O processo foi saneado às fls. 103/105 e fixado como ponto controvertido a existência, validade e eficácia da nota de débito n. 082014488928134-77. Audiência realizada às fls. 129, com a colheita do depoimento pessoal do autor e oitiva de duas testemunhas. Oferecidas alegações finais pelo autor (fls. 132/136). Os autos vieram conclusos. É a síntese do necessário. Passo a decidir.

        Presentes a relação jurídica de consumo, autorizadora da inversão do ônus da prova, é de incumbência da concessionária a demonstração de correção na cobrança impugnada, nos termos dos artigos 2º e 6º, VIII do CDC. Aplica-se ao caso a Resolução 414/2010 da ANEEL, que em seu artigo 129 dispõe: "Art. 129 – Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor.§ 1º – A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II – solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição; IV – efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; V – implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos: a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15(quinze) dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos.§ 2º – Uma cópia do TOI deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato da sua emissão,mediante recibo.§ 3º – Quando da recusa do consumidor em receber a cópia do TOI, esta deve ser enviada em até 15 (quinze) dias por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento.§ 4º – O consumidor tem 15 (quinze) dias, a partir do recebimento do TOI, para informar à distribuidora a opção pela perícia técnica no medidor e demais equipamentos, quando for o caso, desde que não se tenha manifestado expressamente no ato de sua emissão.§ 5º – Nos casos em que houver a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve acondicioná-los em invólucro específico, a ser lacrado no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, e encaminhá-los por meio de transporte adequado para a realização da avaliação técnica.§ 6º – O relatório de avaliação técnica dos equipamentos de medição pode ser elaborado pelo laboratório da distribuidora ou de terceiro, desde que certificados como posto de ensaio autorizado pelo órgão metrológico ou entidade por ele delegada,preservado o direito de o consumidor requerer a perícia técnica de que trata o inciso II do § 1º.§ 7º – Na hipótese do § 6º, a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado.§ 8º – O consumidor pode solicitar, antes da data previamente informada pela distribuidora, uma única vez, Novo agendamento para realização da avaliação técnica do equipamento.§ 9º – Caso o consumidor não compareça à data previamente informada, faculta-se à distribuidora seguir o cronograma próprio para realização da avaliação técnica do equipamento, desde que observado o disposto no § 7º.§ 10 – Comprovada a irregularidade nos equipamentos de medição, o consumidor será responsável pelos custos de frete e da perícia técnica, caso tenha optado por ela, devendo a distribuidora informá-lo previamente destes custos, vedada a cobrança de demais custos.§ 11 – Os custos de frete de que trata o § 10 devem ser limitados ao disposto no § 10 do art. 137."

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