EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Por: smithkemp • 25/4/2017 • Ensaio • 1.584 Palavras (7 Páginas) • 903 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL-CE
Processo nº: 200187-31.2016.8.06.00000
Otávio Linhares Frota, já devidamente qualificado nos autos do processo de número em epígrafe, cuja parte adversa é Ercília Matos Cardoso, também devidamente qualificada, vem, mui respeitosamente, por intermédio de seu advogado, à Vossa Excelência opor
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Com fundamentos nos arts. 489, §1º, 1.022, II e 1.022, parágrafo único, II, todos do NCPC, com o intuito de suprir a omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juízo se pronunciar, pelos motivos a seguir expostos
1. DA SÍNTESE PROCESSUAL
Consta na inicial que a autora teve seu veículo abalroado pelo veículo conduzido pelo embargante, e como consequência desse acidente fatídico, teve sua perna direita amputada. Por esta razão, propôs contra o embargante ação pleiteando indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pelos danos materiais sofridos e referentes a despesas hospitalares e com medicamentos, e indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), por conta do sofrimento advindo da amputação.
Na contestação, o embargante requereu a extinção do processo sem resolução de mérito, uma vez que a autora propusera, um ano atrás, ação idêntica junto a 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral-CE.
Requereu também na contestação, a reconvenção, com o intuito de que a autora lhe pagasse indenização pelos prejuízos que suportou, já que a autora parou o veículo indevidamente diante da faixa de pedestre, mesmo não havendo qualquer pessoa aguardando para atravessar a via. Por estes fatos, requereu o embargante prova testemunhal.
Proferiu então o juiz a sentença julgando antecipadamente a lide entendendo que a matéria controvertida era exclusivamente de direito. Rejeitou também a extinção do processo sem resolução do mérito e como se não bastasse as omissões, afirmou que o réu ora embargante, deveria ter formulado seu pleito indenizatório por meio de ação autônoma e não por reconvenção, sem utilizar dispositivos jurídicos que fundamentassem a sua decisão.
Desta forma, julgou procedente todos os pedidos apresentados na peça inicial, condenando o réu ora embargante ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de honorários advocatícios.
2. DO DIREITO
2.1. Do Cabimento
Sobre a possibilidade de ajuizamento de embargos de declaração, assim disciplina o Código de Processo Civil:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Fica fácil a compreensão que o CPC autoriza embargar decisões sempre que elas se encontrarem omissas, contraditórias, obscuras e até mesmo em casos de erro material.
No caso aqui discutido, perceberemos que a sentença proferida está maculada em um ponto chave, o que torna cabível o presente embargo.
2.2 Da Tempestividade
Acerca do prazo para oposição dos embargos, assim leciona o CPC:
Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.
Portanto, para serem considerados tempestivos, os embargos devem ser opostos no prazo máximo de 05 (cinco) dias contados da data da ciência da decisão prolatada pelo juízo.
No presente caso, a sentença foi publicada em diário oficial no dia 25 de fevereiro de 2016. Hoje, dia 30 de fevereiro de 2016, nos encontramos no quinto dia desde a data da publicação. Desta forma, tem-se por tempestivo os embargos, tão logo observa-se que não foi ultrapassado o prazo legal.
2.3. Da Razão dos Embargos
O art. 1.022, I e II do CPC disciplina que é cabível embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como para supri omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz.
Ainda no mesmo art. 1.022, mais precisamente no seu inciso segundo do parágrafo único discorre que é considerada omissa a decisão que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.
O art. 489, §1º, assevera que a decisão será infundada quando se limitar à indicação, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; quando empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; quando invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; ou quando não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
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