EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Por: Ketlin Kirsch • 24/4/2018 • Trabalho acadêmico • 1.192 Palavras (5 Páginas) • 222 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA ...ª VARA DO TRABALHO DE CIDADE/ESTADO
Autos n. ...
RECLAMADA, pessoa jurídica de direito privado qualificada nos autos do processo em epígrafe, movido por RECLAMANTE, igualmente qualificado, através de seu procurador judicial infra-assinado, inconformado com a respeitável decisão de fls. ..., vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, opor os presentes
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO,
com base no artigo 897-A da CLT, pelos fatos e fundamentos expostos a seguir.
DO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Conforme art. 897-A da CLT, caberá Embargos de Declaração em casos de omissão, obscuridade e contradição no julgado. Os artigos 1.022, parágrafo único, II, c/c 489, § 1.º, II, ambos do CPC, estabelecem que é omissa a decisão que não esteja adequadamente fundamentada, pelo emprego de conceitos jurídicos indeterminados sem a explicação do motivo concreto de sua incidência.
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
[...]
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
[...]
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
[...]
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1.º.
Ocorre que se observa omissão na decisão prolatada no presente caso, por não haver a devida fundamentação, cabendo, portanto, embargos de declaração.
Assim sendo, requer seja esclarecida a omissão da respeitável sentença de fls. … e julgada improcedente a demanda.
DOS FATOS
Ao longo da instrução, foi realizada prova pericial técnica, que apurou a não existência de condições insalubres, tampouco periculosas nas atividades do reclamante. A prova testemunhal produzida pela reclamada narrou que as jornadas de trabalho eram das 20:00 às 00:00, de quintas à sábado, tendo sido comprovadas as teses de defesa. O reclamante não produziu prova testemunhal bem como não houve impugnação as conclusões periciais apresentadas.
Em 06 de abril de 2014, foi publicado a sentença, e no tocante a insalubridade e periculosidade houve a seguinte argumentação:
No que diz respeito aos adicionais de insalubridade e periculosidade, afasto as conclusões periciais apresentadas a fls. , uma vez que, de acordo com as regras de experiência, bem como conhecimento da situação envolvendo as partes, o Juízo – em vista do princípio da livre apreciação das provas e por não estar adstrito ao laudo – deixa de considerar a prova pericial, condenando a reclamada ao pagamento dos adicionais postulados, ante a pública e notória condição de trabalho do autor ao longo de todo o contrato.
Quanto às jornadas de trabalho, assim foi prolatado:
Quanto às horas extras, no mesmo sentido, reconhece a procedência do pleito, uma vez que, em aplicação do princípio da livre apreciação das provas e das regras de experiência, verificam-se totalmente dissociadas da realidade de um músico os horários de trabalho narrados pela testemunha indicada pela reclamada. Assim, mediante aplicação das regras de experiência, defere-se o pedido de horas extras, de acordo com o exposto na inicial.
Razão pela qual se passa a expor.
DA OMISSÃO DA DECISÃO
A decisão proferida se mostra omissa, uma vez que utilizou os conceitos jurídicos de “livre apreciação da prova” e de “regras de experiência” sem explicar sua relação com o caso concreto.
A necessidade de fundamentação da decisão se encontra disposta no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal:
Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;
Conforme art. 832 da CLT, a decisão, além de outros requisitos, deve ser fundamentada:
Da decisão deverão constar o nome das partes, o resumo do pedido e da defesa, a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão.
O novo CPC de forma clara apresenta as situações onde não há fundamentação de decisão, e no art. 489, §1, II estabelece:
§ 1.º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
[...]
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
Desta forma, utilizando conceitos jurídicos indeterminados de “livre apreciação das provas” e de “regras de experiência”, sem que tenha havido a explicação da relação dos referidos conceitos, torna omissa a decisão, pois não há fundamentação especifica.
O art. 1.022, parágrafo único, II, do CPC estabelece a possibilidade de cabimento dos embargos de declaração quando da ocorrência de condutas descritas no artigo citado acima, frisando a possibilidade de oposição dos presentes embargos.
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