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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Por:   •  25/4/2018  •  Abstract  •  636 Palavras (3 Páginas)  •  126 Visualizações

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Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito Presidente do Juizado Especial Cível da Comarca de Erechim-RS.

Processo n. 0000

FULANAS DE TAL, ambas já qualificadas nos autos do processo em epígrafe, cuja parte adversa é FULANOS DE TAL também devidamente qualificados, vem, respeitosamente, por seu advogado, perante Vossa Excelência, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), opor os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, em face da omissão contida na respeitável decisao, pelas razões de fato e de direito a seguir aduzidas.

I – DA OMISSÃO EM RELAÇÃO AO DPVAT

Como já se afirmou anteriormente, a decisão embargada omitiu-se com relação aos valores recebidos pelos autores em relação ao Seguro DPVAT, o que não pode ser admitido.

No ordenamento Jurídico em vigor, em caso de condenação, se faz necessário que tais valores recebidos a título de DPVAT, sejam descontados da condenação, com base na sumula 246 do STJ.

Na presente decisão o Juiz prolator, mesmo tendo tal matéria sido devidamente requerida na contestação, sequer faz menção ao DPVAT, muito menos determinando que tais valores recebidos sejam abatidos/descontados da condenação imposta.

II – DA OMISSÃO EM RELAÇÃO AO DANO ESTÉTICO

Com efeito, os danos estéticos estão vinculados ao sofrimento pela deformação que deixe sequelas permanentes e/ou irreparáveis, caracterizando-se por “uma mudança corporal que cause repulsa, afeamento ou apenas desperte a atenção por ser diferente."

Isto é, para que seja justificável a condenação indenizatória imposta em face de alegado dano estético, mister se constate modificação permanente na aparência da pessoa, modificação esta que lhe acarreta "enfeiamento" que lhe causa humilhações e desgosto, dando origem, portanto, a dor moral.

Na lição de Nelson Hungria, citada por Yussef Said Cahali, “a deformidade deve ser tal que cause uma impressão, se não de repugnância ou de mal-estar, pelo menos de desgosto, de desagrado. É a cicatriz que acarreta chocante assimetria, é a desfiguração notável.”

Outrossim, convém ressaltar que a doutrina abalizada alça como requisito indispensável para a configuração do dano estético a permanência e/ou irreparabilidade do dano.

No ponto, preleciona, ainda, Nelson Hungria, citado por Yussef Said Cahali , que “a deformidade deve ser, antes de tudo, permanente. Esse caráter é expressamente reclamado no texto legal. Permanente é a deformidade indelével, irreparável, excludente da possibilidade de uma restitutio in integrum. A irreparabilidade deve ser entendida no sentido de que a deformidade não seja retificável em si mesmo”.

Sucede que, no caso concreto, o alegado dano estético sofrido pelo demandante não é irreparável e/ou permanente, e sequer restou devidamente comprovado de forma correta.

A título comparativo, pede-se vênia para transladar a ementa que segue, que versa sobre a necessidade de ‘reconstituição de mamas da vítima’

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