EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Por: Bianca Bindi E. Paulo Maiko • 29/5/2018 • Trabalho acadêmico • 490 Palavras (2 Páginas) • 138 Visualizações
JUÍZO DO TRABALHO DA VARA DO TRABALHO DE ____________________
Processo nº
RECLAMANTE, já devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe que move contra RECLAMADA., por meio de seu advogado e procurador que esta subscreve, vem à presença de V. Excelência, com fulcro no art. 897-A da CLT opor EMBARGOS DE DECLRAÇÃO a fim de sanar CONTRARIEDADE na decisão deste juízo, pelas razões que seguem.
DA TEMPESTIVIDADE DO PRESENTE RECURSO
A sentença fora exarada dia 23.09.2016 na forma da súmula 197 do C. TST, Sexta Feira. Considerando a exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento (art. 775 da CLT), além da contagem em dias úteis, o prazo iniciaria no sábado, que por força do art. 224, §1º do NCPC aplicável ao processo do trabalho por força do art. 15 do NCPC e 769 da CLT, foi protraído seu início para Segunda Feira, dia 26.09.2016.
Sendo o prazo para embargos de 5 dias úteis, o presente recurso é tempestivo, vez que protocolado dia 30.09.2016. Assim requer o seu conhecimento e no mérito acolhido os embargos.
DA CONTRADIÇÃO
Em sede inicial, foram feitos os pedidos de pagamento do DSR nas duas semanas mensais em que a obreira laborava por mais de 7 dias seguidos com jornada das 07:50hs as 16:20hs com 1 hora de intervalo. Em sede de defesa a reclamada aponta que as horas extras foram consignadas nos cartões e pagas nos contracheques.
Concluiu o juízo que são devidos os DSRs em dobro pelo labor acima de 7 dias consecutivos, pois fere o art. 7º, inciso XV da CF a concessão do DSR após 6 dias de labor, condenando a reclamada ao pagamento do DSR como horas extras com acréscimo de 100%.
Ocorre que no tocante as horas extras, entendeu o juízo que não foram apontadas as diferenças entre os cartões de ponto e as horas consignadas e pagas nos contracheques, pelo que, indeferiu o pedido.
A contradição no julgado encontra-se no deferimento do pagamento do DSR suprimido nas semanas que laborou 7x1, 8x1, até 9x1 pago em dobro e o não deferimento das horas extras excedentes a 44ª hora semanal nas vezes que a jornada excedeu 7 dias consecutivos de trabalho, pois é uma consequência da supressão do DSR e sendo dois institutos distintos com reflexos diversos.
Importa ressaltar que a réplica apresentada nos autos __________________ é IDENTICA a apresentada neste processo, então não há o que se falar que a reclamante não de desincumbiu do ônus da prova.
Assim disposto, requer seja a decisão reformada a fim de sanar a contrariedade apontada julgando procedente o pagamento das horas extras acima da 44ª hora semanal com os reflexos legais nas semanas apontadas nas razões finais em que a obreira ativava-se em escala 7x1, 8x1 e até 9x1.
CONCLUSÃO
Por todo o exposto requer o conhecimento do presente embargos por preenchidos os requisitos de admissibilidade do art. 897-A da CLT e no mérito o seu ACOLHIMENTO reformando o julgado nos termos da fundamentação.
Termos em que
Pede deferimento
Local e Data
Advogado e OAB
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