EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Por: Monique Santos • 15/9/2018 • Abstract • 808 Palavras (4 Páginas) • 427 Visualizações
AO JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NOVO HAMBURGO
Processo nº XXX
Castelo Branco já qualificado nos autos da ação em epígrafe, vem respeitosamente, perante vossa excelência, através da procuradora que esta subscreve, propor
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Em face da sentença de fls. XXX, com cabimento no art. 994, inc. IV e fundamento no art. 1022, inc. II, ambos do código de processo civil, para que seja suprida a omissão apontada
I - DOS FATOS
I.I – Da fixação dos honorários advocatícios
No dia 31 de julho de 2017, foi publicada, no diário de justiça eletrônico, a sentença na 1ª Vara Cível da Comarca de Novo Hamburgo, na qual condenou o réu Maurício Cardoso, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em favor do autor, Sr. Castelo Branco.
Porém, ao observar a sentença prolatada verifica-se que não foi fixado os valores referente ao honorários advocatícios em favor da parte procuradora do autor.
II – DOS FUNDAMENTOS
II. I – A omissão
Na petição inicial formulada pelo autor, dentre outros pedidos, requereu também a condenação da parte ré ao pagamento dos honorários sucumbenciais nos termos da legislação processual.
A r. sentença de fls. XXX, apesar de reconhecer a pretensão do autor não se pronunciou acerca dos honorários postulados.
Nesse norte, fica declarado a omissão na r. sentença supramencionada, razão pelo qual se interpõe o presente recurso.
Os honorários advocatícios possuem a função de remunerar serviços, nada mais adequado do que condenar e aumentar a remuneração para as hipóteses em que, em razão do recurso, o processo tem o seu curso dilatado e não chega imediatamente ao seu fim,
Conforme dispõe o art. 85 do código de processo civil, “a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado vencedor.”
No ofício encaminhado ao STF, o presidente da OAB, Claudio Lamachia, afirma que:
“Honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial”.
O código de processo civil reitera o disposto no art. 24 do Estatuto da Advocacia, no sentido em que os honorários advocatícios constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial, embora aperfeiçoando o comando ao equiparar os honorários aos créditos oriundos da legislação do trabalho.
Vê-se, no sentido jurisprudencial:
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. DANO MORAL PURO CONFIGURADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. OMISSÃO RECONHECIDA. ARBITRAMENTO. EXEGESE DOS ARTIGOS 1.022, II E PARÁGRAFO ÚNICO, E 489, § 1º, DO CPC/2015. Na sistemática do Novo Código Civil, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial viciada por erro material, omissão, obscuridade ou contradição. Reconhecida a omissão do aresto relativamente ao arbitramento de honorários sucumbenciais recursais em favor do advogado da parte autora/apelante. Hipótese em que, uma vez fixada verba honorária sucumbencial na origem e mantida a sentença em grau de apelação, com o desprovimento do recurso manejado pela parte vencida, impõe-se a majoração dos honorários fixados anteriormente. Exegese do artigo 85, §§ 1º, 2º e 11, do NCPC. Precedente do egrégio STJ, estabelecendo critérios de aplicação do dispositivo legal em comento para fins de configuração da hipótese de incidência dos honorários advocatícios recursais. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITO INFRINGENTE. UNÂNIME. (Embargos de Declaração Nº 70077833259, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em 08/08/2018)
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