EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Por: Alexandre Augusto • 5/2/2019 • Dissertação • 3.344 Palavras (14 Páginas) • 228 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO(a) SENHOR(a) DOUTOR(a) DES(a). JUIZ(a) PRESIDENTE DO E. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9º REGIÃO
Ref.: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO:
ALVES AZEVEDO, amplamente qualificado nos autos, ora intermediado por seu procurador, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, tempestivamente, com arrimo no artigo 897-A, da CLT, ciente do r. acordão, apresentar:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Em face de decisão de fls. 91ec3bf, que reformou a sentença para excluir a condenação ao pagamento de pensão mensal, em decorrência da doença ocupacional.
I – Breve síntese da demanda e da decisão embargada
Trata-se de decisão proferida juntada em 22/08/2018, pela qual os MM.. Desembargadores da 3º Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9º Região, proferiram decisão de Id. 91ec3bf, no seguinte teor:
MÉRITO
Recurso da parte autora
Doença ocupacional (análise conjunta)
O juízo de origem reputou presentes os requisitos da responsabilidade civil, quais sejam, a doença ocupacional, o prejuízo da parte autora e o nexo concausal entre o trabalho e o dano. Assim, considerando a concausa e a existência de déficit funcional de 8 a 10%, condenou a ré ao pagamento de pensão vitalícia em parcela única de R$ 7.500,00, e indenização por danos morais no importe de R$ 2.500,00.
Em recurso, o autor pede a majoração dos valores deferidos, sugerindo R$ 31.087,50 tanto para a pensão mensal em cota única quanto para os danos morais.
A ré, por sua vez, sustenta a ausência de nexo causal ou concausal. Afirma que as provas dos autos demonstram que a empresa mantinha PPRA e PCMSO, dentre outros programas de proteção ao trabalhador. Assevera que sempre esteve preocupada com a qualidade das condições de trabalho de seus trabalhadores, tanto é que emitiu a CAT imediatamente após o acidente do reclamante, mesmo inexistindo relação de causa ou concausa entre a doença e o trabalho. Colaciona imagens de rede social a fim de demonstrar que o autor não está incapaz, tanto que pratica atividades de lazer, participou de curso de bombeiro civil e cursa faculdade de medicina. Aduz que o autor tem condições de custear seus tratamentos médicos. Defende que a doença do autor é degenerativa e que o laudo pericial é nulo, "pois contraditório as provas colacionadas nos autos, tendo o Sr. Perito deixado de responder de forma adequada e satisfatória, os quesitos formulados". Pede o retorno dos autos ao juízo de origem para a realização de nova perícia ou a exclusão da condenação. Subsidiariamente, pleiteia a redução do valor da pensão mensal.
Analisa-se.
Na petição inicial, o autor afirmou que habitualmente levantava pesos superiores ao seu limite corporal e sem equipamento de proteção ou maquinário que lhe auxiliasse, o que acabou levando à lesão em sua coluna, que causou perda de força motora, dores constantes e limitação de movimentos (fls. 5/6). Apresentou atestado médico recomendando 3 dias de afastamento (fl. 24); Comunicado de Acidente de Trabalho - CAT de 01/02/2017 relatando que "ao abrir a travecia (sic) e ao colocar o colar dentro da vala e ao se levantar sentil (sic) muitas dores nas costas" (fl. 25); e fotografias (fls. 30/33).
Em defesa, a ré alegou que "no dia do ocorrido, o Reclamante não praticou atividade que exigisse esforço, realizando apenas a conexão de um colar na vala, o que não necessita de excesso de força física" e que depois do afastamento de 3 dias retornou às suas atividades, exercendo suas atividades laborais de forma normal até o final do contrato de trabalho (fls. 42/43). Anexou atestados de saúde ocupacional de 15/09/2016, 08/06/2017 e em que o autor foi considerado apto (fl. 57 e 64); PPP (fls. 62/63); e atestados médicos (fls. 65/67). Depois, apresentou também LTCAT (fl. 101), PPRA (fls. 102/152), e PCMSO (fls. 153/200).
Às fls. 94/96 foram juntadas informações do INSS, indicando que o autor teve benefício previdenciário rejeitado em 03/10/2017 por parecer contrário da perícia médica.
O perito médico nomeado pelo juízo concluiu (fls. 204/216) que os fatores laborais concorreram para o desenvolvimento da hérnia de disco lombar que o autor apresentou durante o contrato de trabalho. Entretanto, não houve incapacidade nem redução da capacidade para o trabalho. Constou no laudo:
"EXAME FÍSICO LIVRE
Exame de coluna
Exame com mobilidade preservada, ausência de atrofias musculares, ausência de contratura paravertebral
Teste da hiperextensão da perna positivo à esquerda.
Reflexos normais e simétricos
EXAMES COMPLEMENTARES
Ressonância apresentado na perícia: Novembro de 2017 Protrusão discal L5-S1 determinando compressão em face ventral do saco rural.
(...)
Conclusão
A parte autora apresentou Hérnia de disco lombar durante o contrato de trabalho com a reclamada
Existem fatores laborais ( evento ocorrido na empresa, bem documentado e com CAT aberta) e extra-laborais genéticos, degenerativos, pré-disposição) que concorrem para o resultado Em nossa análise a doença deve ser considerada como concausa com o trabalho
Classificamos a concausa laboral em grau moderado, onde o trabalho seria responsável por 50% do total dos danos
VALORAÇÃO DO DANO CORPORAL
a) Sofrimentos Padecidos (Quantun/Pretiun Doloris) classificado em uma escala de 2/7 em virtude das dores relativas à doença/acidente e tratamentos realizados.
Compreende a valoração do sofrimento físico e psíquico sofrido pela vítima em decorrência do dano. Para a valoração recorre-se a tabelas específicas como por exemplo, à Tabela de Thierry e Nicourt , Rousseau, Sociedade de Medicina Legal Francesa e outras. Dependerá da natureza do trauma, tipos de tratamentos realizados, internamentos, complicações médicas e complexidade da reabilitação funcional. É avaliada apenas como dano temporário
b) Déficit Funcional atual
Pelas tabelas nacionais e pelos Baremos internacionais incluindo as tabelas de graduação da redução e tabelas
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