EMBARGOS DE TERCEIRO.
Por: CarminaCardoso • 25/9/2017 • Trabalho acadêmico • 712 Palavras (3 Páginas) • 187 Visualizações
AO JUÍZO DA 4º VARA CÍVEL DA COMARCA DE ITAPERUNA - RJ
JOSÉ AFONSO, nacionalidade, solteiro, engenheiro, portador da identidade nº..., inscrito no CPF nº…, domiciliado..., residente na Rua Central,123 – Bairro Funcionários – Murici / ES, vem por seu advogado, com endereço profissional no endereço..., que indica para fins do Art. 106, I, do CPC, propor:
EMBARGOS DE TERCEIRO
em face de CARLOS BATISTA, nacionalidade, solteiro, contador, portador da identidade nº..., inscrito no CPF nº…, domiciliado..., residente em Rua Rio Branco, 600 – Itaperuna / RJ, pelos fundamentos de fato e direito a seguir:
I – DOS FATOS
O embargante adquiriu de Lúcia Maria uma casa para sua moradia, situada na cidade de Mucurici / ES, Rua Central, nº 123, Bairro Funcionários, pelo valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). O instrumento particular de compromisso de compra e venda, sem cláusula de arrependimento, foi assinado pelas partes em 10/01/2015. O valor ajustado foi quitado por meio de depósito bancário em uma única parcela. Sete meses após a aquisição do imóvel onde passou a residir, ao fazer o levantamento de certidões necessárias à lavratura de escritura pública de compra e venda e respectivo registro, o embargante tomou ciência da existência de penhora sobre o imóvel, determinada pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Itaperuna / RJ, nos autos da Execução de Título Extrajudicial Nº 6002/2015, ajuizada por Carlos Batista, em face de Lúcia Maria, visando receber valor representado por cheque emitido e vencido três meses após a venda do imóvel.
O embargante não é parte da Execução anteriormente citada, mas é o legítimo proprietário do bem penhorado. Sendo que a execução se deu por conta de dívida contraída após 3 (três) meses da efetiva venda do imóvel.
A determinação de penhora do imóvel ocorreu em razão de expresso requerimento formulado na inicial da execução interposta por Carlos Batista, tendo o credor desprezado a existência de outros imóveis livres e desimpedidos de titularidade de Lúcia Maria, cidadã de posses na cidade onde reside.
II – FUNDAMENTOS
Pelo que prega o princípio do direito a penhora deve recair somente em bens do Executado, daquele contra quem a sentença ou a obrigação é exequível, devendo se respeitar o direito de propriedade ou posse, e de acordo com o descrito nos fatos a aquisição do imóvel se deu anterior à execução.
O embargante não é parte da Execução anteriormente citada, e está sofrendo penhora de seu bem, com fulcro no Art. 674 §1º e § 2º do Código de Processo Civil vem propor embargos de terceiro, que defere tutela àquele que não sendo parte no processo, sofre turbação ou esbulho.
Apesar da aquisição do imóvel ter se dado através de compromisso de compra e venda, o que poderia não autorizar os embargos de terceiro, alega-se ainda de acordo com o disposto na Súmula 84 do STJ que diz que o direito pessoal está resguardado em embargos de terceiro alegando-se a posse advinda de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido de registro.
SÚM 84 / STJ. É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro.
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