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EMBARGOS DE TERCEIRO

Por:   •  11/8/2018  •  Trabalho acadêmico  •  1.060 Palavras (5 Páginas)  •  197 Visualizações

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MERITÍSSIMO JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CURITIBA/PARANÁ

Autos Nº. 000.000.000.00.0000

Distribuição Por Dependência

Embargante: Benedito da Silva

Embargado: Francisco Xavier

BENEDITO DA SILVA, nacionalidade, estado civil, profissão, RG nº 000.000.000-00, inscrito no CPF sob o nº 0.000.000, residente e domiciliado à Rua xxxxxxxxxxx, nº xx, Cidade/UF, CEP: 00.000-000, por meio de sua advogada, devidamente constituída e que ao final subscreve (com procuração anexa), inscrita na OAB/PR nº 14.0228-8, e-mail: brendabello1003@hotmail.com, com escritório à Rua Maracanã, nº 230, Campo Mourão, onde recebe intimações, vem perante este Douto juízo, com fulcro no artigo 674, ss. do Código de Processo Civil, OPOR:

EMBARGOS DE TERCEIRO

Nos autos de execução de título extrajudicial, que DOSOLINA CAMPOS, nacionalidade, estado civil, profissão, RG nº 000.000.000-00, inscrita no CPF sob o nº 0.000.000, residente e domiciliada à Rua xxxxxxxxxxx, nº xxxxxx, Cidade/UF, CEP: 00.000-000, move em face de FRANCISCO XAVIER, nacionalidade, estado civil, profissão, RG nº 000.000.000-00, inscrito no CPF sob o nº 0.000.000, residente e domiciliado à Rua xxxxxxxxxxx, nº xxxxxx, Cidade/UF, CEP: 00.000-000, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

I DOS FATOS

O embargante e o embargado celebraram contrato de promessa de compra e venda, cujo objeto era o imóvel penhorado na ação de execução promovida por Dosolina Campos.

Na celebração contratual ficou estabelecido que o valor do imóvel seria de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), a ser pago mediante depósito em 5 (cinco) prestações mensais e sucessivas de R$50.000,00 (cinquenta mil reais).

Assim que formalizado o contrato, o embargado foi imitido na posse direta do imóvel, ficando acordado que a propriedade seria transmitida após a quitação.  Ocorre que, dias depois, as partes contratantes rescindiram o contrato celebrado, volvendo a posse direta do bem ao embargante.

II DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

Pois bem, o embargante como já constatado, equivocadamente, teve seu imóvel penhorado em decorrência do processo de execução em face do embargado.

Sabe-se que os Embargos de Terceiros é a medida judicial cabível no presente caso, pois trata-se de uma penhora sobre o bem do embargante referente a execução que não lhe é de sua letigimidade. Consoante é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO CPC/1973. EMBARGOS DE TERCEIRO. AVERBAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE EXECUÇÃO NO REGISTRO DE VEÍCULO PERTENCENTE A TERCEIRO. JUSTO RECEIO DE INDEVIDA TURBAÇÃO NA POSSE. INTERESSE DE AGIR VERIFICADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Embargos de terceiro opostos em 23/08/2013. Recurso especial interposto em 05/08/2015 e atribuído a esta Relatora em 25/08/2016. Aplicação do CPC/73. 2. O propósito recursal consiste em definir se é possível a oposição de embargos de terceiro preventivos, isto é, antes da efetiva constrição judicial sobre o bem. Hipótese em que foi averbada a existência de ação de execução no registro de veículo de propriedade e sob a posse de terceiro. 3. Os embargos de terceiro constituem ação de natureza contenciosa que tem por finalidade a defesa de um bem objeto de ameaça ou efetiva constrição judicial em processo alheio. 4. Em que pese a redação do art. 1.046, caput, do CPC/73, admite-se a oposição dos embargos de terceiro preventivamente, isto é, quando o ato judicial, apesar de não caracterizar efetiva apreensão do bem, configurar ameaça ao pleno exercício da posse ou do direito de propriedade pelo terceiro. 5. Sendo promessa constitucional a inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88), o direito processual reconhece a viabilidade da tutela preventiva, tradicionalmente chamada de inibitória, para impedir a prática de um ato ilícito, não se condicionando a prestação jurisdicional à verificação de um dano. 6. A averbação da existência de uma demanda executiva, na forma do art. 615-A do CPC/73, implica ao terceiro inegável e justo receio de apreensão judicial do bem, pois não é realizada gratuitamente pelo credor; pelo contrário, visa assegurar que o bem possa responder à execução, mediante a futura penhora e expropriação, ainda que seja alienado ou onerado pelo devedor, hipótese em que se presume a fraude à execução. 7. Assim, havendo ameaça de lesão ao direito de propriedade do terceiro pela averbação da execução, se reconhece o interesse de agir na oposição dos embargos. 8. "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios" (Súmula 303/STJ). 9. Recurso especial conhecido e provido. (Resp. 1726186 – Ministra relatora: Nancy Andrighi. T3 – TERCEIRA TURMA. Data do julgamento: 08/05/2018. Data da publicação: 11/05/2018).

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