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EMBARGOS DE TERCEIRO

Por:   •  12/3/2019  •  Trabalho acadêmico  •  781 Palavras (4 Páginas)  •  125 Visualizações

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MERITÍSSIMO JUÍZO DA 9 VARA CÍVEL DA COMARCA DE CURITIBA – PARANÁ

SILVIO DE SÁVIO VENOSA, nacionalidade, estado civil, profissão, portador da CI/RG sob o n, inscrito no CPF/MF sob o n, residente e domiciliado na Rua, n, bairro, na cidade de Curitiba-PR, por sua procuradora que ao final assina, com mandato em anexo inscrita na OAB/PR sob o n, com endereço profissional na Rua, n, bairro, comarca de Campo Mourão-PR, vem perante Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 674 e seguintes do Código de Processo Civil, opor:

EMBARGOS DE TERCEIRO

Nos autos de Execução em epígrafe, que MARIA BERENICE DIAS, nacionalidade, estado civil, profissão, portador da CI/RG sob o n, inscrito no CPF/MF sob o n, residente e domiciliado na Rua, n, bairro, na cidade de Curitiba-PR, move em face de PABLO STOLZE, nacionalidade, estado civil, profissão, portador da CI/RG sob o n, inscrito no CPF/MF sob o n, residente e domiciliado na Rua, n, bairro, na cidade de Curitiba-PR, pelos fatos e fundamentos a seguir aduzidos:

  1. DOS FATOS

O Embargante celebrou com PABLO contrato particular de promessa de compra e venda, cujo objeto era um apartamento de propriedade do Embargante.

O preço foi estabelecido em R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), que deveria ser pago em cinco prestações mensais e sucessivas de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

Na formalização do contrato, PABLO foi emitido na posse direta do imóvel, tendo sido acertado que a propriedade seria transmitida somente após a quitação do preço. Após alguns dias, as partes rescindiram o contrato, volvendo, portanto, a posse direta d imóvel à pessoa do alienante.

Acontece que, o Embargante foi intimado de que seu imóvel fora penhorado em Ação de Execução promovida por MARIA BERENICE DIAS contra PABLO STOLZE.

Ora, Excelência, tal penhora não subsistir, conforme motivos cabíveis a seguir citados.

  1. DO FUNDAMENTO JURÍDICO

IIa-      DA POSSE E PROPRIEDADE DO BEM  

O Embargante e o Embargado formalizaram contrato de promessa de compra e venda. Na formalização do contrato, PABLO foi imitido na posse direta do imóvel, tendo sido acertado que a propriedade seria transmitida somente após a quitação do preço total.

Em razão dos fatos narrados, é notório que o Embargante esta sofrendo lesão grave com relação a seu direito de posse, tendo em vista que o mesmo rescindiu o contrato com o Embargado, ou seja, tal imóvel não o pertence.

IIb-     DA QUALIDADE DE TERCEIRO

O Embargante é pessoa estranha ao processo, tendo somente a qualidade de terceiro, por ter seu imóvel penhorado. Imóvel este objeto de rescisão de contrato com PABLO, isto é, a venda de tal imóvel não se concretizou (contrato em anexo), conforme dispõe artigo 677 do Código de Processo civil.

IIb-     DA MANUTENÇÃO DA POSSE DO BEM POR TERCEIRO

Tal premissa se embasa na ameaça de o Embargante perder sua propriedade, pois a mesma esta em indevida constrição, decorrente de Ação em face do Embargado.

Como o Embargante tem posse do bem, e a mesma é de boa-fé tendo em vista que a venda do imóvel não se concretizou, aplica-se o artigo 678, parágrafo único, do livro processual civil, em que por estar prestada a caução, o Embargante requer, liminarmente, expedição da manutenção da posse do mesmo.

IIc- DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO ATÉ QUE QUE PROCESSE E JULGUE OS PRESENTES EMBARGOS

Sabe-se que se a Ação de execução continuar tramitando, corre-se o risco de o Embargante perder a posse de seu bem imóvel, pois o mesmo é objeto de constrição.

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