EMBARGOS DE TERCEIRO c/c TUTELA DE URGÊNCIA
Por: pr81427 • 24/1/2018 • Tese • 1.836 Palavras (8 Páginas) • 464 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE PRUDENTÓPOLIS – ESTADO DO PARANÁ
Distribuição por dependência
Autos n. 0000013-33.1992.8.16.0139
DAVY RIBEIRO, brasileiro, casado, agricultor, portador da CI/RG nº 2.151.765-8 SSP-PR, inscrito no CPF/MF sob nº 340.516.519-91, residente e domiciliado na localidade de Torres Canavial, área rural do Município de Ivaí - PR, CEP 84.460 - 000, por seus procuradores (mandato incluso), com escritório profissional Avenida Sete de Setembro, nº 115, Bairro Centro, Município de Imbituva, Estado do Paraná, CEP 84430 - 000, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. 674 e seguintes do Código de Processo Civil, apresentar:
EMBARGOS DE TERCEIRO c/c TUTELA DE URGÊNCIA
em face de BUNGE FERTILIZANTES S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob n° 61.082.822/0001-53, demais dados desconhecidos, o que faz pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:
DA EXECUÇÃO
Tramitam por este R. Juízo os autos nº 0000013-33.1992.8.16.0139 – Execução de Título Extrajudicial, proposta por BUNGE FERTILIZANTES S/A, em que é exeqüente o embargado e executado LUIZ GUIL e VERGÍNIA GUIL, ambos com domicílio em Prudentópolis/PR.
Vale destacar, o embargante não é parte naquele feito.
DA PENHORA
Nos mencionados autos e por iniciativa da embargada, foi solicitada a anulação do registro da compra e venda efetivada junto ao DETRAN/PR, bem como a constrição judicial sobre o seguinte bem:
"Um Veículo marca CHEVROLET/ONIX 1.4MT LT, placas BBS-3604, Ano/Modelo 2014/2015, cor PRATA, chassi nº 9BGKS48LQFG295452, RENAVAM nº 01029636149”
DA PROPRIEDADE DO BEM
Ocorre que o embargante, muito embora não seja parte naquele processo, é o legítimo proprietário do bem aqui descrito, conforme se comprova com a inclusa Certidão de Registro de Propriedade do Veículo expedida pelo DETRAN/PR, onde consta, dentre outras coisas:
"Proprietário: DAVY RIBEIRO; CPF: 340.516.519-91; Data de Aquisição: 05/08/2016; Proprietário Anterior: FRANCISCO EDUARDO BOSAK; CPF: 052.103.099-40”.
Ocorre também, mencionado veículo automotor encontra-se alienado fiduciariamente ao SICREDI CAMPOS GERAIS, conforme extrato fornecido pelo Departamento de Trânsito do Estado do Paraná, o que resta comprovado pelos documentos acostados.
Explica-se:
Conforme se constata nos documentos acostados, o Embargante adquiriu o automóvel CHEVROLET/ONIX 1.4 MT LT em data de 05/08/2016 de FRANCISCO EDUARDO BOSAK, haja vista inexistir qualquer restrição relativa ao bem.
Posteriormente à negociação, o veículo em questão foi transferido para o nome do Embargante, conforme demonstrado na Certidão Histórico do Veículo acostada ao presente.
Resta também comprovado, a inexistência de constrição judicial à época da tradição do bem automotor, pelo que requer desde já, seja afastada qualquer possibilidade de bloqueio judicial a ser lançada sobre o cadastro do veículo junto ao Departamento Estadual de Trânsito (restrição à transferência de propriedade e ou licenciamento).
DO DIREITO
Assim sendo, o Embargante está prestes a sofrer lesão grave em seu patrimônio e direito de propriedade, estando amparado pela legislação mencionada, em especial o disposto no artigo 674 do CPC, in verbis:
Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.
Os documentos acima apontam que o embargante trás aos autos sua condição de terceiro de boa fé. E que adquiriu o veículo, sem qualquer problema.
Nesse sentido resta pacificada a jurisprudência:
EMENTA: ARROLAMENTO DE BENS. LEI N.º 9.532, DE 1997. ANULAÇÃO. BEM PERTENCENTE A TERCEIRO. BOA-FÉ. BEM MÓVEL. TRADIÇÃO. Considerando que, tratando-se de bem móvel, a transferência do domínio ocorre pela simples tradição, sendo o registro da transferência junto ao DETRAN apenas a formalização do negócio jurídico, imperativo reconhecer a boa-fé do autor na aquisição do bem em questão, realizada antes do arrolamento fiscal em nome de terceiro. (TRF4 5007407-17.2015.404.7107, SEGUNDA TURMA, Relator p/ Acórdão RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 17/05/2016)
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. VEÍCULO. ART. 185 DO CTN. FRAUDE À EXECUÇÃO. BOA-FÉ DO ADQUIRTNTE DEMONSTRADA. AFASTAMENTO DA CONSTRIÇÃO. SUCUMBÊNCIA. 1. A aplicação do disposto no art. 185 do CTN não é automática, podendo a presunção de fraude ser afastada quando o terceiro comprovar de forma inequívoca a sua boa-fé, a qual somente pode ser alegada quando não houver o registro da penhora 2. No caso de alienação de veículos, é preciso considerar, ainda, que envolve circunstâncias jurídicas e negociais diversas das dos imóveis. A propriedade se transfere pela simples tradição e a formalização do negócio de compra e venda requer a apresentação de documento fornecido pelo DETRAN. 3. No caso dos autos restou demonstrada a boa-fé do terceiro, levantando-se a restrição sobre o veículo da parte apelante. (TRF4, AC 5000755-24.2014.404.7105, SEGUNDA TURMA, Relator p/ Acórdão OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA, juntado aos autos em 12/05/2016)
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