EMBARGOS Á EXECUÇÃO
Por: Analice Pires • 17/1/2018 • Abstract • 7.240 Palavras (29 Páginas) • 159 Visualizações
EXMO SR DR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CÍCERO DANTAS / BAHIA :
RAIMUNDO FRANCISCO DE MENEZES e sua esposa MARIA LÚCIA SOUZA CARVALHO MENEZES, brasileiros, casados entre si domo dito, agricultores, residentes e domiciliados à Rua Dr. Orlando Teixeira, nº 251, nesta cidade, por conduto de advogado constituído ut instrumento e ao final assinado, com endereço para comunicações processuais à Rua Dr. Orlando Teixeira, nº 276, cidade de Cícero Dantas – Bahia, com fundamentos no artigo 736 e seguintes, especialmente o artigo 745, todos do CPC, vem opor os presentes
EMBARGOS Á EXECUÇÃO contra o
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, sociedade de economia mista, integrante da Administração Pública Federal Indireta, com sede em Fortaleza, Capital do Estado do Ceará, devidamente inscrito no CGC/MF sob o nº 07.237.373/0001-20, devidamente representados por procuradores com escritório à Rua Geraldo Menezes Carvalho, nº 342, Jardim Índio Palentin, Aracaju/Se., expendendo, ponderando e requerendo:
Preliminarmente, requer sejam os presentes apensados aos autos da EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL Nº 49/05, deste Juízo, contra a qual se propõe os presentes embargos, após garantias de praxe.
Ainda preliminarmente e pelas próprias razões de mérito, requer de Vossa Excelência a gratuidade inicial da Justiça, por serem nimiamente pobres, meros produtores rurais, e, acaso arcarem com as custas iniciais, estarão impondo obstáculos à sobrevivência própria e de toda a sua família.
DOS FATOS :
O Embargado requereu, em sua inicial da execução dos autos principais, o pagamento da importância de R$ 59.464,48 (cinquenta e nove mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e quarenta e oito centavos), valor este decorrente de contrato de financiamento rural com garantia de cédula hipotecária, financiamento este originariamente no valor de R$ 22.218,00 (vinte e dois mil, duzentos e dezoito reais) e firmado em 02.10.1996, com aplicação de recursos do FNE (Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste) e do FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador), sob nº FIR-96/121-7 e com vencimento final previsto para 02.10.2008, com pagamentos parcelados nas datas e formas constantes do contrato em epígrafe e como confessado na inicial da execução que se embarga.
Ocorre que tal contrato celebrado o foi com a ocorrência de cláusulas abusivas e ilegais, nelas impondo se impondo unilateralmente a aplicação de juros abusivos e ilegais, o anatocismo de capitalização de juros sobre juros, taxa de permanência indevida, além de outras imposições unilaterais discutidas nesta ação, exigências estas contidas nas cláusulas constantes do contrato de financiamento atacado, além do fato de haver o embargado obstruído direitos do embargante garantidos pela Lei nº 10.696/03 com as alterações trazidas pela Lei nº 10.823/03 para fins de renegociação obrigatória, dentro do prazo e condições nelas previstos e com as quais estaria o embargante em plenas condições de pagamento do quanto realmente devido e a ser apurado nesta ação.
Tão só para esclarecimento inicial, lembramos que referidas leis foram sancionadas exatamente em razão da adversidade sofrida pelos mutuários da região do Semi-árido, Norte do Espírito Santo, e nos Municípios do Norte de Minas Gerais, do Vale do Jequitinhonha e do Vale do Mucuri, face às sucessivas e pronlongadas secas que se alasatraram por essas regiões e que trouxeram gigantes adversidades aos produtores rurais, impossibilitando-os de pagarem as suas dívidas bancárias, em circunst|âncias que caracterizam o caso fortuito e força maior.
Para maiores considerações acerca do tema é necessário levar em consideração que toda atividade agropecuária está sujeita a problemas climáticos e ambientais os quais podem dificultar a obtenção de recursos por meio de lucros, como por exemplo, a escassez de chuvas, a alternância de temperaturas, os fortes ventos, a agressividade biótica, a heterogeneidade de solos, além da diversidade de problemas outros que podem vir a afetar as atividades de cunho rurícola, devendo-se incluir neste quadro de possíveis problemas a toda atividade produtiva agropecuária na qual, por se tratar na verdade de uma atividade, por si própria, extremamente arriscada, torna o produtor/financiado verdadeiro material de teste, uma cobaia diante de tantas possíveis alterações prejudiciais à sua atividade, alterações essas que deveriam estar sempre presentes como previsibilidade de risco em todo e qualquer contrato a ser firmado entre o embargado e seus financiados, de modo genérico, sem que tais possibilidades de riscos estejam devidamente assentadas, até porque é ele, o embargado, uma instituição criada especificamente como banco de fomento de tais atividades e não um mero banco comercial, algoz estes, como sempre o são, dos seus clientes e usuários.
Assim, o elemento força maior – alterações de ambiente climático prejudiciais – na maioria das vezes apresentada e caracterizada pelas permanentes secas, conseqüência de diversidade de fenômenos da natureza que suprimem ou obstaculizam a produção agropecuária, atualmente fica excluído dos contratos de tais espécies que o embargado celebra rotineiramente com seus múltiplos clientes, forçando com que estes, unilateralmente e de forma abusiva, absorvam os impactos dos riscos declinados e, como esses são quase que constantes, ao invés de fomentar as atividades tanto citadas as põe em derrocada como algoz celerado que não se importa em decapitar tantas cabeças quantas as que lhe apresentem o pescoço, jogando cidadãos, famílias e comunidades inteiras ao desnudo dos recursos de sobrevivência.
Via de conseqüência, em face das cláusulas abusivas indicadas e das inversões das condições de ambiente climático, restaram ao embargante apenas débitos agigantados, os quais, por via de conseqüência também, arrastaram o seu nome às restrições de quaisquer créditos e à exposição do seu nome em consultas bancárias e comerciais com a sua inclusão no rol de maus pagadores, à humilhante situação de submeter-se a uma cobrança judicial forçada (leia-se execução) que, diante da letra da lei, é indevida e o põe em risco de perder todo o seu patrimônio, apenas porque lhe foi apresentado um contrato de adesão em financiamento, com cláusulas abusivas e contra legem, como se fosse única alternativa para progredir e alcançar melhores resultados em suas atividades produtivas.
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