ETAPA 1 – DA FORMAÇÃO DO CONTRATO
Por: creusasda • 21/4/2015 • Trabalho acadêmico • 647 Palavras (3 Páginas) • 147 Visualizações
INTRODUÇÃO
O presente trabalho é sobre tema da formação dos contratos e dos vícios redibitórios, no qual tem por objetivo o estudo dos Contratos, Atos unilaterais, principio da função social e sociabilidade.
Está organizado em 2 Etapas, quanto na Etapa 1 será abordado o tema da formação dos contratos, e na Etapa 2 optamos por abordar o tema dos Vícios Redibitórios. A metodologia utilizada foi a pesquisa jurisprudenciais, enriquecidas com o PLT e bibliografia complementares.
ETAPA 1 – DA FORMAÇÃO DO CONTRATO.
QUESTIONARIO
- Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente?
RESPOSTA: Sim. De acordo com o art. 423 do Código Civil, “Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente”, ou seja, aplica-se a interpretação mais benéfica ao aderente (contratante).
- Nos termos do exposto no art. 421 do Código Civil, “A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato”. O que vem a ser função social do contrato?
RESPOSTA: È mitigar a força obrigatória dos contratos, ou seja, Pacta Sunt Servanda. Ele trás a dupla eficácia da função social do contrato, eficácia interna que ocorre entre as partes e a eficácia externa que transcendem as partes.
Eficácia Interna: tem como objetivo a conservação dos contratos e negocio jurídico, vedação e onerosidade excessiva, proteção da parte vulnerável, vedação às cláusulas antissociais e proteção da dignidade da pessoa humana.
Eficácia Externa: tem como objetivo proteção dos direitos difusos e tutela externa do credito.
- Relacionar o princípio da função social do contrato e o principio da sociabilidade, na dicção de Miguel Reale.
RESPOSTA: Segundo Miguel Reale, o principio fundamental é a coletividade como bem maior, não bastando somente às individualidades das partes e sim de uma função social mais ampla ao qual a garantia, a boa-fé e o bem social sejam como exemplo a todos, de uma forma preventiva. Promover valores de sentido social, abandonando um pouco a ótica individualista do código civil anterior. Há uma nítida preferência de valores coletivos, quando confrontados com os valores individuais. No há a primazia somente dos cinco personagens do Direito Privado tradicional, como diz Reale, ao se referir ao: proprietário, contratante, empresário, pai de família e o testador.
CONCLUSÃO DO GRUPO
O contrato são fontes de obrigação de dar, fazer ou não fazer, é um acordo de vontades, interesses entre duas ou mais pessoas na conformidade da Lei, entretanto o contrato já não é mais um ajuste de interesse das partes, além do interesse das partes do contrato, deve se atentar para não causa prejuízo à coletividade, desta forma conclui-se que o contrato tem de cumprir uma função social, significa a impossibilidade que um contrato entre duas partes prejudique a terceiros ou a própria coletividade.
...