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EXCELENTÍSSIMO DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO

Por:   •  17/11/2017  •  Relatório de pesquisa  •  1.847 Palavras (8 Páginas)  •  2.408 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO

PAULA, MENOR IMPÚBERE, ASSISTIDA POR SUA GENITORA, FRANCISCA, BRASILEIRA, ESTADO CIVIL XXX, PROFISSÃO XXX, PORTADORA DO RG N.º XXX E DO CPG Nº XXX, TITULAR DO E-MAIL XXX, RESIDENTE E DOMICILIADA NA RUA XXX, Nº XXX, CASA AMARELA NA CIDADE DE RECIFE-PE, CEP XXX, POR SEU ADVOGADO QUE ESTA SUBSCREVE (MANDATO INCLUSO), COM ESCRITÓRIO NA RUA XXX, Nº XXX, BAIRRO XXX, CIDADE XXX, ESTADO PE. CEP XXX, ONDE RECEE INTIMAÇÕES EMAIL XXX, VE RESPEITOSAMENTE À PRESENÇA DE VOSSA EXCELÊNCIA, NÃO SE CONFORMANDO, DATA VENIA, COM A DECISÃO DO MERITÍSSIMO JUIZ DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA DO FORO DE CASA AMARELA-PE, EXPEDIDA NOS AUTOS DO PROCESSO QUE MOVE EM FACE DE LUCAS, PAI DA MENOR, DO MESMO AGRAVAR POR INSTRUMENTO, COM PEDIDO LIMINAR, OBSERVANDO-SE O PROCEDIMENTO DOS ARTS. 1.015 A 1.020 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, EM CONFORMIDADE COM AS INCLUSAS RAZÕES.

        PARA TANTO, JUNTA CÓPIA DE TODO O PROCESSO DE PRIMEIRO GRAU (PETIÇÃO INICIAL; PROCURAÇÃO AD JUDICIA; DOCUMENTOS PESSOAIS; DECLARAÇÃO DE POBREZA; DECISÃO AGRAVADA) OBSERVA, ADEMAIS, QUE O AGRAVADO DEVE SER INTIMADO NA PESSOA DE SEU ADVOGADO, COM ESCRITÓRIO NA RUA XXX, Nº XXX, BAIRRO XXX, CIDADE, XXX ESTADO XXX, CEP XXX.

O SUBSCRITOR DA PRESENTE DECLARA, SOB PENAS DE LEI, QUE AS CÓPIAS QUE FORMAM O PRESENTE INSTRUMENTO CONFEREM COM O ORIGINAL (ART. 425, IV, CPC)

DOS FATOS

  1. FRANCISCA (GENITORA) REPRESENTANDO PAULA, PROPÔS AÇÃO JUDICIAL CONTRA LUCAS, PAI DA MENOR, TENDO POR OBJETO A CONDENAÇÃO DESTE EM VERBA ALIMENTÍCIA DO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE PO MÊS.
  2. A MESMA PEDIU A CITAÇÃO DO DEMANDADO, PARA A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO NOS TERMOS DA LEI DE ALIMENTOS (Nº. 5478/68), JUNTOU DOCUMENTOS E ARROLOU TESTEMUNHAS.
  3. TAMBÉM SOLICITOU, OS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA E A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE MÉRITO
  4. O JUIZ RECEBEU A PETIÇÃO INICAL, DESIGNOU AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO, DETERMINOU A CITAÇÃO DO RÉU PORÉM INDEFERIU O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA SOB O FUNDAMENTO DE QUE NÃO CONSTATAVA NOS AUTOS A DECLARAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA FIRMADA PELA AUTORA
  5. VALE RESSALTAR QUE O JUIZ TAMBÉM INDEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPATÓRIA (SATISFATIVA), POR NÃO TER VISLUMBRADO, NA HIPÓTESE A EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A PROBABILIDADE DO DIREITO NEM PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTANDO ÚTIL DO PROCESSO, NÃO CONCEDENDO, PORTANTO OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS NOS TERMOS DO ART. 4 DA LEI DE ALIMENTOS.

DA LIMINAR

            NÃO SATISFEITA COM A DECISÃO PROFERIDA PELO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU DA VARA DE FAMÍLIA A AGRAVANTE PEDE DEFERIMENTO DOS SEUS PEDIDOS, TAL QUAL, A GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONFORME O ART 99, PARÁGRAFO 2 DO CPC, TENDO EM VISTA QUE PARA O JUIZ INDEFERIR O PEDIDO, DEVERÁ HAVER NOS AUTOS ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A FALTA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DE GRATUIDADE, DEVENDO, ANTES DE INDEFERIR O PEDIDO DETERMINAR À PARTE A COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REFERIDOS PRESSUPOSTOS.    

       SEM SOMBRA DE DÚVIDAS QUE A GRATUIDADE ASSEGURADA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NA LEI Nº 1.060/50 E NO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, VISAM UNICAMENTE À PRESERVAÇÃO DE SEUS INTERESSES, SENDO ILÓGICO QUE SE FOSSE EXIGIR DE MENORES (PARTES NA EXECUÇÃO DE ALIMENTOS), O PAGAMENTO DE CUSTAS, QUANDO ESSES NÃO TRABALHAM, NÃO POSSUEM RENDIMENTO.

A GARANTIA PREVISTA NO ART 5º LXXIV É MANIFESTA: “O ESTADO PRESTARÁ ASSISTÊNCIA JURÍDICA INTEGRAL E GRATUITA AOS QUE COMPROVAREM INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS”. NO CASO DOS AUTOS, MENORES IMPÚBERES QUE BUSCAM RECEBER ALIMENTOS, À EVIDÊNCIA, NÃO POSSUEM RECURSOS SUFICIENTES AO PAGAMENTO DE CUSTAS DO PROCESSO, NÃO PODENDO, SENÃO EM GRAVE VIOLAÇÃO À ORDEM CONSTITUCIONAL, IMPEDIR TAL ACESSO AO JUDICIÁRIO.                                                                                                                                                      

         VALE RESSALTAR QUE A EXECUÇÃO DE ALIMENTOS SE REFERE EXCLUSIVAMENTE AOS VALORES DEVIDOS AOS MENORES IMPÚBERES. LOGO, O MENOR AUTOR DO PEDIDO, SENDO QUE A GENITORA DO MESMO NÃO É PARTE NA EXECUÇÃO, MAS UNICAMENTE REPRESENTANTE LEGAL DO MENOR, NA FORMA DO ART 1.690 CC.

     

DO MÉRITO

A RESPEITÁVEL DECISÃO GUERREADA NÃO PODE PERMANECER. AO FUNDAMENTÁ-LA, O DOUTOR MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU FOI OMISSO QUANTO AO DEFERIMENTO, POIS ELE DEVERIA ANTES DE INDEFERIR O PEDIDO, DETERMINAR À PARTE A COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REFERIDOS PRESSUPOSTOS.

A AGRAVANTE SE SENTE LESADA E INCONFORMADA, POIS TAMBÉM PEDIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE MÉRITO, QUE TAMBÉM FOI INDEFERIDA.

NAS FLS 5 ENCONTRA A NEGAÇÃO DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS PELOS MOTIVOS A SEGUIR: ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS DO PEDIDO CAUTELAR SOB O ASPECTO DOS ALIMENTOS PROVISIONAIS, PELO FATO GRAVE DOS AGRAVANTES NÃO TEREM COM QUE SOBREVIVER, SEGUNDO ORLANDO GOMES NOS DIZ:

"ALIMENTOS SÃO PRESTAÇÕES PARA SATISFAÇÃO DAS NECESSIDADES VITAIS DE QUEM NÃO PODE PROVÊ-LAS POR SI. COMPREENDE O QUE É IMPRESCINDÍVEL À VIDA DA PESSOA COMO ALIMENTAÇÃO, VESTUÁRIO, HABITAÇÃO, TRATAMENTO MÉDICO, DIVERSÕES E, SE A PESSOA ALIMENTADA FOR MENOR DE IDADE, AINDA VERBAS PARA SUA INSTRUÇÃO E EDUCAÇÃO, INCLUINDO AS PARCELAS DESPENDIDAS COM SEPULTAMENTO, POR PARENTES LEGALMENTE RESPONSÁVEIS PELOS ALIMENTOS".

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