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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Por:   •  5/11/2018  •  Tese  •  3.248 Palavras (13 Páginas)  •  511 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS – BELO HORIZONTE –MG

PEDIDO DE "HABEAS CORPUS"

REQUERENTE – BRUNO GODINHO SPÍNOLA  e CLEITON JOSÉ MUNIZ

PACIENTE – ORIAS BALBINO NETO

AUTORIDADE COATORA – MM. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MANHUAÇU/MG

BRUNO GODINHO SPÍNOLA, brasileiro, casado, advogado, inscrito na OAB/MG 141.310 e CLEITON JOSÉ MUNIZ, brasileiro, solteiro, advogado, inscrito na OAB/MG 175.684, ambos com escritório sediado na Rua Etelvino Guimarães, nº 85C, Bairro Centro, Manhuaçu/MG, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no Art. 5º, inciso LXVIII da Constituição da República e na conformidade do Art. 647 e 648 inciso II, e seguintes, do Código de Processo Penal Brasileiro, impetrar o presente PEDIDO DE "HABEAS CORPUS”, onde figura como autoridade coatora, o Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Manhuaçu/MG, ordem que impetra em favor de ORIAS BALBINO NETO brasileiro, divorciado, copeiro,  nascido em 31/10/1989, natural de Manhuaçu/MG, filho de Ricarda do Carmo Balbino e de Sebastião Toledo Balbino, RG nº 15637.968 SSP/MG,  residente na Rua Santa Luzia, nº 119, Bairro Santa Luzia, Manhuaçu/MG, atualmente preso no Presídio Público de Manhuaçu/MG, relativo a ação penal nº de nº 0394.17.0095407, e por tal motivo está SOFRENDO VIOLENTA COAÇÃO EM SUAS LIBERDADES, levando-se em consideração o seguinte:

DOS FATOS

O Paciente foi acusado de Estupro de Vulnerável, noticiado a Polícia Militar de Minas Gerais, conforme consta no REDS de fls. 04/06, figurando como vítima sua enteada Ana Clara  Freire de Souza, na oportunidade o policial militar relator da ocorrência informou o seguinte:

“Empenhados pelo centro de operações da polícia militar, comparecemos ao local, onde em contato com  à menor  Ana Clara Freire de Souza, essa nos relatou que no dia 17/05/2017 seu padrasto Senhor Orias Balbino Neto teria introduzido o dedo em sua vagina vindo a menor a sentir dor e que em ato contínuo seu padrasto teria levado a menor ao banheiro da residência onde moram e se masturbou na sua frente.

A menor Ana clara nos informou que em data pretérita seu padrasto tentou fazer sexo anal com ela (Ana Clara) tentando introduzir o pênis em seu ânus, contudo a menor disse ao padrasto que era para ele cessar o ato e que o padrasto parou imediatamente.

A menor Ana Clara nos relatou que seu padrasto está a algum tempo tentando manter relação sexual com ela e que só agora ela resolveu conta a sua mãe a senhora Vilma Batista Freira Balbino com medo de represaria de seu padrasto.

Ana Clara foi conduzida ao pronto atendimento médico da cidade de Manhuaçu onde foi atendida com a ficha médica número 390191, pelo médico Ivo Freitas, que constatou penetração anal.

Durante oratória  da vítima, ela se apresentava muito nervosa e tremula. A genitora acompanhou todo o desenrolar da ocorrência.

Em conversa com o Senhor Orias, esse nos disse que os fatos narrados pela menor Ana Clara nunca aconteceram, o autor foi preso e conduzido a Delegacia de Policia Civil para as providências subseqüente.”

Destaca-se que ao contrario do informado pelo policial militar no boletim de ocorrência, o médico Ivo, relatou exatamente o contrário do que ele mencionou no boletim de ocorrência, concluiu o médico as fls 34.:

“Exame físico sem sinais de violência, porem o mesmo não tem valo como perito legal, somente tem a função de diagnosticar riscos a paciente” (ultimo parágrafo.

Talvez seja até por isso, muito embora não conste nos autos, o o Delegado plantonista, não tenha preso em flagrante o  ora paciente.

No dia 21 de junho de 2017, a Delegada Adline Ribeiro, informou que o inquérito policial estava em fase final de conclusão, conforme fls. 14 dos autos.

No dia 26/06/2017, o Perito Rodolfo Valaniel Jardim, concluiu que não houve ruptura de hímen e não haviam elementos para negar ou afirmar se houve conjunção carnal ou ato libidinoso, dependendo da realização de exames complementares. (Vide fls.35/37)

Naquela oportunidade o perito descreveu a formação do hímen de Ana Clara, como um hímen de baixa elasticidade e com a peculiaridade de ter orla himenal parcialmente franjada o que gera áreas de reentrâncias ao longo da borda, o que segundo o perito pode ser confundidas com áreas de ruptura e/ou carúncula himenal após analise menos habitual.

Tais comentários se deram em virtude de um relatoria médico assinado pela médica Marina Rezende Triani, que concluiu pela existência de carúncula himenal. (fls. 38).

Praticamente oito meses se passaram, e a Polícia Civil conseguiu concluir o inquérito policial, oportunidade em que o Delegado Guilherme Mariano Caldeira Coelho, concluiu por indiciar o paciente e representar por sua prisão preventiva com escopo a garantir a ordem pública, uma vez que praticou um crime bárbaro, concluiu o delegado, no dia 13/12/2017. (fls. 99/103). No entanto, percebe-se que o delegado acima referido havia assumido o inquérito apenas 5 dias antes, qual seja no dia 08/12/2017. (fl.98)

Ou seja, a Delegada Titular, trabalhou em todo inquérito com o réu solto, não houve nenhuma ocorrência por parte da vítima ou de sua genitora, relatando que o paciente solto estava colocando em risco ela ou alguma testemunhas, percebe-se que todos testemunhas prestaram depoimento na Delegacia, sem que sofressem qualquer constrangimento.

Concluído o inquérito, o Ilustre Parquet na mesma linha argumentativa do Delegado Substituto, concluiu que o paciente coloca em risco a ordem pública, e que solto voltará a praticar o crime que diga-se  de passagem o paciente nega ter cometido. Alega ainda, que a vítima mora na mesma rua do paciente e portanto, esta estará em risco, bem como demais crianças do bairro. Em continuidade menciona o relatório da médica que concluiu pela presença de carúncula himenal e despreza o laudo pericial oficial que concluiu pela ausência de violência sexual.

Ao analisar a representação ministerial, a Autoridade Coatora, conclui pela procedência do pedido  de segregação cautelar, por ser “ De fato, o crime atribuído ao acusado é dotada de grande censura e gravidade, sendo de natureza hedionda, geradora de ampla repercussão no meio social, o que possibilita a indicação objetiva da necessidade da medida constritiva para garantia da ordem pública.” (fls. 112)

Com a devida vênia, tanto o Delegado, quanto o Promotor e o Juiz do caso ignoraram completamente o fato do denunciado esta solto há oito meses, e não haver nenhuma reclamação por parte da vítima, mãe e testemunhas, de sua liberdade.

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