EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
Por: Marcelle Muniz • 1/10/2019 • Trabalho acadêmico • 682 Palavras (3 Páginas) • 114 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO ...
Ref.: Embargos de Declaração nº.
HUGO, já devidamente qualificado nos autos do Embargo de Declaração destacado acima, na qual performa como Embargada a CONSTRUTORA CONCRETO FORTE, vem, inconformado com o acórdão que negou provimento ao Embargo de Declaração mencionado, com o devido respeito a Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado, alicerçada no artigo 105 inciso III alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, além do artigo 1.029 e segs. do Código de Processo Civil de 2015, interpor o presente RECURSO ESPECIAL, requerendo que seja o mesmo recebido, processado e admitido, determinando-se sua remessa ao Colendo Superior Tribunal de Justiça para apreciação e julgamento.
Nestes termos, pede deferimento.
Local, data
Advogado
OAB/UF
RECURSO ESPECIAL
Recorrente: Hugo
Recorrida: Construtora Concreto Forte
EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Colenda turma,
Eméritos Ministros:
I - DAS RAZÕES RECURSAIS
O Juízo de primeiro grau deferiu em tutela provisória de urgência, determinando que a hipoteca referente ao caso em questão fosse baixada no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa de R$ 5.000 (cinco mil reais) por dia de descumprimento. A recorrida, em resposta, interpôs agravo de instrumento pedindo para que o prazo fosse dilatado para 30 (trinta) dias para a realização do ato.
O recurso foi julgado, mas a recorrida descumpriu a tutela provisória recursal, que estendeu o prazo determinado de até 30 dias para baixa da hipoteca gravada contra bem adquirido pelo recorrente, de maneira a realizar a obrigação imposta apenas no 91º dia.
Além disso, a decisão que julgou o agravo referido definiu o valor da multa em R$ 10.000,00 (Dez mil reais), usando como fundamento que se trará de matéria de ordem pública cognoscível de ofício e a qualquer tempo e para evitar o enriquecimento ilícito do recorrente. Porém, esse valor estabelecido NÃO FOI OBJETO DO RECURSO INTERPOSTO.
Com a finalidade de pré-questionamento da decisão dada pelo Tribunal, foi impetrado o recurso de embargo de declaração. O mesmo teve o provimento negado, embora tenha sido admitido.
II – DO CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL
Observa-se no caso em epígrafe que o valor da multa moratória não foi objeto do agravo de instrumento interposto pelo recorrido. Desta forma, a mudança no valor da multa configura uma decisão extra petita, ou seja, que não foi postulada pelo recorrido e, mesmo assim, concedida em decisão.
Assim, salienta-se a proibição expressa no art. 492 do Código de Processo Civil de 2015, vide:
Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
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