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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO FORO DA COMARCA DE CANINDÉ DE SÃO FRANCISCO/SE

Por:   •  10/4/2017  •  Abstract  •  4.291 Palavras (18 Páginas)  •  425 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL DO FORO DA COMARCA DE CANINDÉ DE SÃO FRANCISCO/SE

PROCESSO Nº 0002177-63.2016.8.25.0014

TELLERINA COMERCIO DE PRESENTES E ARTIGOS PARA DECORAÇÃO S.A., sociedade por ações, inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 84.453.844/0001-88, com sede na cidade de Manaus/AM, a Avenida André Araújo, 97 - Sala 116, 1º andar - Bairro Adrianópolis, CEP: 69.057-970, por seus advogados que esta subscreve, nos autos da ação que lhe move ROUSSEAU OMENA DOMINGOS vem à presença de Vossa Excelência, apresentar sua CONTESTAÇÃO, o que faz com fundamento nos artigos 335 e seguintes do Código de Processo Civil c/c artigo 30 da Lei nº. 9.099/95, pelos motivos a seguir expostos:

SÍNTESE DA INICIAL

Em apertada síntese, trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais na qual alegou a parte autora que em 23/12/2015 adquiriu um Relógio Náutica no valor de R$ 534,00.

Ocorre, no entanto, que referido produto apresentou defeito e foi encaminhado à assistência técnica para reparo, mas esta não logrou êxito.

Diante disto, ingressou com a presente ação para ver a compra cancelada, bem como para receber R$ 10.000,00 em danos morais.

Contudo, em que pesem os fatos expostos em sua peça exordial, razão alguma assiste a parte Autora, como se passa a demonstrar pelos motivos de fato e fundamentos de direito abaixo aduzidos.

Senão vejamos.

DA IMPERIOSA NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E A CONSEQUENTE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO

Nos termos o artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil, cabe à parte autora a prova do fato constitutivo de seu direito, ônus este do qual consumidor não se desincumbiu.

Frise-se, ademais, que não basta apenas comprovar o defeito em si, mas também, e principalmente, A ORIGEM DO SUPOSTO DEFEITO, pois é lícito aos fornecedores de bens e serviços suspeitarem que eventual vício tenha ocorrido por mau uso do produto.

No entanto, veja-se que não há nos autos uma única prova de que o defeito de fato existe!

Assim, meras alegações de vícios não são suficientes a comprovar a pretensão autoral.

Note-se que a parte autora, pressupondo o suposto defeito de fabricação, afirma ter enviado o produto à assistência técnica, porém, como se disse, não há nos autos provas incontestáveis do defeito da mercadoria e de que ainda referido defeito adviera de fabricação do bem.

Ademais, a insistente narrativa autoral concernente à existência de defeito no produto não restou provada pelo Demandante. Veja-se, neste particular, que não há um laudo que ateste o vício e a sua origem, tornando imperiosa a produção de prova pericial para constatação das alegações autorais.

Insta salientar, ainda, que a eventual apresentação do produto em audiência não enseja a comprovação do alegado defeito, porquanto não há como o Ilustre Julgador auferir além da sua existência, O QUE O ORIGINOU, fato este somente possível por meio de laudo técnico e profissional específico para tanto, sob pena de ferimento do devido processo legal.

Ocorre que, em sede de procedimento sumaríssimo, não há como serem provados aspectos técnicos e fatos inerentes às funções e atividades da Ré, que exigem maior dilação probatória e a própria complexidade da produção da prova técnica, sem o que a ré estaria, irremediavelmente, impossibilitada de exercer seu direito constitucional de defesa.

Neste sentido, diversas são as decisões proferidas que encampam a tese que somente por meio das vias ordinárias tal prestação jurisdicional poderá ser efetivamente tutelada, considerando a complexidade da matéria e a intrincada prova pericial decorrente:

“Acolho a preliminar de incompetência absoluta deste JEC e extingo o feito sem julgamento do mérito, na medida em que o artigo 51, inciso I, da Lei 9099/95, estabelece ser a inviabilidade de processamento pelo procedimento especial causa de extinção. Reiteradamente tenho decidido pela inadmissibilidade em casos tais por dupla razão: A primeira, concernente a necessidade de perícia para exercício de ampla defesa pela ré (...). Ante o exposto, nos termos do artigo 51, da Lei 9099/95,  EXTINGUO  O  FEITO  sem julgamento  do  mérito.  (Juizado Especial Cível da Comarca de Jundiaí, processo 1658/2003)

CIVIL - DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - ALEGAÇÃO DE FALSA ASSINATURA - AUTÓGRAFOS VISUALMENTE IGUAIS - NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - INCOMPETÊNCIA DO JEC - PRELIMINAR ACOLHIDA - SENTENÇA CASSADA - PROCESSO EXTINTO - 1. Se o ponto fundamental da lide reside exatamente na afirmação do autor, de que não foi ele quem assinou os cheques devolvidos por insuficiência de fundos que ensejaram a inscrição de seu nome no CCF, razão porque pleiteia indenização por danos morais, e tendo a defesa, em contestação, arguido a necessidade de perícia grafotécnica para estabelecer a autenticidade da assinatura, não há como desacolher a sua realização, mesmo porque, visualmente, constata-se que a assinatura lançada nos cheque, a qual o autor alega ser falsa, é em tudo semelhante à assinatura verdadeira, usada para subscrever a petição inicial, de tal sorte que somente o exame dos experts poderia confirmar a alegada falsidade. 2.  Contém contradição insuperável a sentença que, inicialmente, afirma ser desnecessária a realização da perícia grafotécnica, requerida para comprovar a autenticidade da assinatura, e depois julga procedente a ação, ao argumento de que o réu não se desincumbiu do ônus de provar que os cheques foram assinados pelo autor.  3.  Afigurando-se necessária a perícia, e sendo certo que sua realização não se coaduna com os princípios da simplicidade, informalidade e celeridade que regem a tramitação dos feitos no juizado especial, o que o torna incompetente para conhecimento e julgamento da lide, a solução é a extinção do processo sem análise do mérito, com fundamento no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.  (TJDF - ACJ 20040111174833 - 2ª T.R.J.E. - Rel.Des. Jesuíno Aparecido Rissato - DJU 25.08.2005 - p. 185) JLJE. 51 JLJE.51.II.

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