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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA 33 ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MARANHÃO

Por:   •  28/11/2017  •  Resenha  •  3.645 Palavras (15 Páginas)  •  196 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA  33 ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MARANHÃO

Processo nº 00023-23.2016.7.33.0077        

Poseidon, já qualificado nos autos do processo acima descrito, por seu advogado que esta subscreve, na Reclamação Trabalhista proposta contra Mitologia Grega S. A., inconformado com a respeitável sentença de folhas ___, vem, tempestiva e respeitosamente á presença de Vossa Excelência, interpor

RECURSO ORDINÁRIO

com base no artigo 895, inciso I da CLT, de acordo com a razões em anexo, as quais requer que sejam recebidas e remetidas ao Egrégio Tribunal Regional da 16ª Região.

Segue comprovante do recolhimento das custas e depósito recursal.

Termos em que,

Pede deferimento.

Local e data.

ADVOGADO

OAB n.º

RAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO
[pic 1]



EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DA 16ª REGIÃO

COLENDA TURMA

NOBRE JULGADORES!



  1. RESUMO DOS FATOS

Foi proferida sentença que bla bla bla...

  1. DO CABIMENTO DO PRESENTE RECURSO ORDINÁRIO

O presente recurso é perfeitamente cabível da sentença em análise, pois tal decisão caracteriza-se pelo encerramento da atividade jurisdicional do juízo de primeira instância, nos moldes do artigo 895, inciso I da CLT.

Vale ressaltar que segue cópia das custas e depósito recursal devidamente recolhidas, de acordo com o que preleciona a súmula 245 do TST, além do presente recurso ter sido interposto tempestivamente.

Dessa forma, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, requer seja o presente recurso processado e o seu mérito apreciado.

  1. DO MÉRITO
  1. DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO

O Juiz ao proferir a sentença, extinguiu sem resolução de mérito, o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de danos materiais e morais decorrentes de doença do trabalho, fundamentando sua decisão na incompetência da Justiça do trabalho para apreciar referido pedido.

Ocorre que agiu de forma equivocado o nobre julgador ao se afastar da apreciação da análise do mérito alegando incompetência, pois como é cediço desde 2013, o TST alterou a redação da Súmula 392, que trata da competência material da justiça do Trabalho.

Pois bem, assim era a antiga redação da Súmula:

“Nos termos do art. 114 da CF/1988, a Justiça do Trabalho é competente para dirimir controvérsia referentes à indenização por dano moral, quando decorrente da relação de trabalho.”

Com a alteração, assim passou a redação da referida súmula:

"DANO MORAL E MATERIAL. RELAÇÃO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. (nova redação) - Res. 193/2013, DEJT divulgado em 13, 16 e 17.12.2013"

Nos termos do art. 114, inc. VI, da Constituição da República, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações de indenização por dano moral e material, decorrentes da relação de trabalho, inclusive as oriundas de acidente de trabalho e doenças a ele equiparadas.

Referida alteração foi tão somente para incluir expressamente as ações de danos morais decorrentes de acidentes e doenças do trabalho, o que já era entendimento pacificado pelos Tribunais Regionais e pelo próprio TST.

No mesmo sentido é a Súmula vinculante 22 do STF:

"A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional nº 45/04”.

Desta forma, por tudo exposto, requer-se que seja reformada a sentença no que diz respeito a extinção do referido pedido ao pagamento de danos materiais e morais de corrente de doença do trabalho e que seja analisado o mérito da questão, por ser de competência inconteste da Justiça do Trabalho de acordo com a 392 do TST e Súmula vinculante 22 do STF.

2. OITIVA DE TESTEMUNHA

        A princípio o Juiz não pode recusar a oitiva de testemunha se houver matéria de fato a ser provada, salvo se a matéria for unicamente de direito e não seja necessária nenhuma prova sobre fatos alegados.

        Acontece que na sentença recorrida o juiz deixou de ouvir a testemunha arrolada fundamentando no fato de que a testemunha possuía uma reclamação trabalhista contra a reclamada. Nesse contexto, configura-se, efetivamente, o cerceamento do direito de defesa da Reclamante, porquanto lhe fora retirada a oportunidade de fazer prova sobre suas alegações.

        Conforme entendimento, não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador é o que diz a súmula 357 do TST. O fato de a testemunha indicada em processo possuir ação judicial semelhante contra o mesmo empregador e com o colega também como testemunha não a torna suspeita ou caracteriza "troca de favores". Desta forma, seu depoimento não pode ser desqualificado. O entendimento é da 8ª turma do TST:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. INDEFERIMENTO DA CONTRADITA. TESTEMUNHA QUE LITIGA CONTRA O EMPREGADOR. IDENTIDADE DE PEDIDOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE SUSPEIÇÃO. Nos termos da Súmula 357 deste Tribunal, não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador. Ademais, o órgão uniformizador interna corporis desta Corte, a SBDI-1, tem-se manifestado no sentido de que o referido verbete sumulado alcança até mesmo a hipótese em que os objetos das reclamações trabalhistas da testemunha e do reclamante sejam idênticos. (...)”. (AIRR - 53140-36.2007.5.05.0002, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 19/12/2011).”.

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