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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DA 9ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA-GO

Por:   •  2/7/2019  •  Abstract  •  2.587 Palavras (11 Páginas)  •  231 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DA  9ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA-GO.

RT nº                : 0010931-82.2018.5.18.0009

Reclamante        : Sara Paula de Almeida

Reclamada        : Mariana de Castro Sellani

MARIANA DE CASTRO SELLANI, empresário individual, inscrita no CNPJ sob o nº 24.268.744/0001-50, sob o nome fantasia LAVAJATO SUPREMO, endereço eletrônico supremolimpeza@gmail.com, situado na Avenida Antônio Fidelis, Qd. 114, Lt. 5, Parque Amazônia, Goiânia, Goiás, CEP 74-840.090, Goiânia, Goiás, conforme os atos constitutivos anexos, submete ao versado conhecimento de Vossa Excelência RESPOSTA ESCRITA, na forma desta

CONTESTAÇÃO

ao inteiro teor do Dissídio Individual proposto por SARA PAULA DE ALMEIDA, qualificado na inicial. São dados a conhecer, assim, os próximos fatos e fundamentos jurídicos.

1. SÍNTESE DA DEMANDA

Em apertada síntese, a parte reclamante reivindica verbas rescisórias, multa do art. 467 e 477 da CLT, horas extras, reconhecimento do vínculo de emprego com assinatura da CTPS, adicional de insalubridade e honorários advocatícios.

Resume à causa o valor de R$ 8.402,60.

A demanda não reúne elementos jurídicos seguros e reais para suscitar o provimento desejado. Razão pela qual, é dever requerer a rejeição da reivindicação posta em análise, forte nos próximos argumentos.

2. DO CONTRATO DE TRABALHO, ADMISSÃO, DESLIGAMENTO E REMUNERAÇÃO

A parte Reclamante foi admitida em 17/04/2017 na função de Acabador, momento em que foi solicitado pela reclamada a CTPS da reclamante.

A reclamada, no decorrer do pacto, solicitou a reclamante, por diversas vezes, que lhe entregasse a CTPS para que pudesse regularizar a situação da reclamante diante da empresa, e esta, sem aparente razão, sempre se esquivava da obrigação por meio de uma “desculpa”.

Nesse passo, em 12/09/2017, após diversas solicitações de sua CTPS, a reclamante pediu a sua demissão e declarou que não poderia ter a sua CTPS assinada, sem esclarecer o motivo, e garantiu que iria cumprir o seu aviso prévio.

Desta forma, com o pedido de demissão em 12/09/2017, a reclamante foi definitivamente desligada da empresa em 11/10/2017.

Recebeu como último salário o valor de R$ 1.000,00.

3        .  DA ASSINATURA NA CTPS DA RECLAMANTE.

A Reclamante, entre seus pedidos, solicita da reclamada a assinatura da CTPS da reclamante.

Ora excelência, como brevemente relatado acima a presente Reclamada nunca se negou a assinar a CTPS da reclamante, pelo contrário, ela solicitou por diversas vezes a entrega do documento.

A assinatura da CTPS se trata de um obrigação bilateral, de um lado, a trabalhadora entregando o documento, e de outro lado, a empresa assinando e fazendo todos os cadastros devidos.

A reclamada, por gostar do trabalho que a reclamante fazia, acabou por deixar perdurar essa situação por mais tempo do que deveria, mas nunca se negou a cumprir suas obrigações.

Desta forma, ao solicitar mais uma vez a CTPS da reclamante, afirmando que esta situação não poderia perdurar, a reclamante optou por pedir a demissão, afirmando que não poderia ter a sua CTPS assinada.

Portanto, a reclamada se coloca à disposição para assinar a CTPS da reclamante em sede de Audiência Inicial, reconhecendo o vínculo de emprego do dia 17/04/2017 ao dia 11/10/2017.

Requer a reclamada a solicitação de ofício do INSS para que se verifique o motivo da reclamante ter se negado a entregar a carteira, pois se havia algum benefício, resta como obrigação da reclamante, a devolução deste.

4. DAS HORAS EXTRAS – DA JORNADA DE TRABALHO

Afirma, a parte reclamante, que sempre laborou, de segunda à sábado das 07:00 às 18:00, com uma hora de intervalo interjornada.

Por isso, alega ter trabalhado em horas extraordinárias sem nunca ter recebido, razão pela qual pugna pelo pagamento de horas extras acrescidas de reflexos.

Sem razão a obreira.

Inicialmente, foge a completa veracidade a jornada alegada pela reclamante. Cabe esclarecer que o Supremo Lavajato NUNCA ABRIU às 07:00 horas da manhã, começando o seu funcionamento às 08:00 da manhã.

Cabe salientar que a reclamada é ACABADORA, e a necessidade do seu serviço só começa após o primeiro carro ser lavado, o que demora cerca de 40 minutos.

Desta forma, o horário de labor da reclamante sempre foi das 08:40 da manhã às 18:00 horas com duas horas de intervalo intrajornada, de segunda à sábado.  Portanto a jornada da reclamante era de 07:20 por dia, totalizando 44 horas semanais.

A reclamada, por ter menos de 10 empregados, não faz o controle de jornada por via de folhas de ponto, portanto, conforme Art, 74. § 2º da CLT e jurisprudência já consolidada, não é cabível a inversão do ônus da prova, sendo de responsabilidade da reclamante comprovar as horas extras alegadas. Neste sentido colecionam as jurisprudências abaixo:

“RECURSO DE REVISTA - PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Encontra-se preclusa a insurgência pela não-oposição de Embargos de Declaração ao acórdão regional.HORAS EXTRAS - EMPRESA COM MENOS DE 10 EMPREGADOS - ART. 74, § 2º, DA CLT E SÚMULA Nº 338, ITEM I, DO TST. A Recorrente não está obrigada a manter registro dos horários de chegada e saída de seus empregados, na forma do artigo 74, § 2º, da CLT, pois não possui mais de dez empregados. É indevida, portanto, a inversão do ônus da prova prevista no item I da Súmula nº 338 desta Corte.Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido.

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