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EXCELENTÍSSIMO SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DA 1a VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM/MG

Por:   •  18/11/2017  •  Trabalho acadêmico  •  2.153 Palavras (9 Páginas)  •  251 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DA 1a VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM/MG.



Processo n°_



POSTO TIGRÃO devidamente inscrito no CNPJ sob n. 25.255.555/0001-00, com sede na Avenida Rebouças, n° 1000, bairro, Pinheiros, cidade São Paulo, estado de São Paulo CEP _______, vem respeitosamente, por meio de seu advogado, à presença de Vossa Excelência, apresentar, defesa em forma de CONTESTAÇÃO, com fundamento no art. 847 da CLT c/c o art. 341 do NCPC, em face da reclamatória trabalhista ajuizada por JOANA DAS GRAÇAS, pelos fatos e fundamentos que passa a expor: 

RESUMO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

                     Joana das Graças laborou para o Posto Tigrão de 03/04/2015, por meio de contrato de experiência, com vigência até 30/05/2015, data que foi dispensada, não sendo prorrogado o contrato. A Reclamante asseverou que uma semana após o término do contrato foi surpreendida com a notícia de que estava grávida. Conforme atestam os exames médicos e laborais realizados, no início de junho de 2015 ela estava com 6 (seis) semanas de gestação, tendo o parto ocorrido em 15/02/2016, o que era desconhecido pelo reclamado.
                     Fora contratada para trabalhar no horário das 9:00 horas as 18:00 horas de segunda a sexta, e sábados alternados, sendo de caráter de compensação de horas. A reclamante pleiteia por horas extras referente aos minutos adicionais para se trocar, tanto na entrada quanto na saída, alega que faz jus a insalubridade, devido fazer o serviço de troca de óleo, além de abastecer os veículos.
 

DO MÉRITO

  1. DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA – INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA.

                   

                            Inicialmente, cumpre arguir o prazo de estabilidade esgotado que pode ser facilmente observada, Joana ficou inerte durante todo o período de estabilidade para somente após seu fim requerer ao Poder Judiciário a indenização substitutiva. É correto dizer que esta inercia configura o abuso do exercício do direito e o enriquecimento sem causa da trabalhadora. O       reclamado não estava ciente da gravidez não podendo sequer ofertar a reintegração ao trabalho pois a ação foi somente proposta após esgotado o período de estabilidade, conforme artigos 189, 422 e 884, do Código Civil, aplicados por força do art. 8°, da CLT deixa claro como a luz o abuso do exercício do poder de direito, a boa-fé objetiva e do enriquecimento sem causa da Reclamante.

Conforme entendimento jurisprudencial, em nosso ordenamento jurídico.

Ementa

ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS ESGOTADO O PERÍODO ESTABILITÁRIO -

Ajuizamento da reclamatória trabalhista após quinze meses da extinção do contrato de trabalho, portanto, após o término do período da garantia insculpida no art. 10, II, b, do ADCT. O fato de ter a empregada deixado para postular o direito a que fazia jus apenas depois de findo o período estabilitário, esvaziou o objetivo social de norma constitucional que é o de garantir à gestante de dispensa do emprego, assim como o exercício das prerrogativas inerentes à maternidade. Se a empregada realmente pretendesse retornar ao emprego e necessitasse para sua mantença e de seu filho, não prorrogaria o exercício de seu direito quando este não mais se justificava. Ultrapassado o período de estabilidade provisória, o pedido não pode ser de reintegração, e portanto, a resolução da obrigação em perdas e danos, também, não procede diante da inércia da detentora do direito, que na verdade, demonstrou a intenção de beneficiar-se de salário por período não trabalhado.Recurso de Revista não conhecido. RR 5902925119995025555 590292-51.1999.5.02.5555Orgão Julgador3ª Turma,PublicaçãoDJ 16/05/2003.Julgamento23 de Abril de 2003RelatorCarlos Alberto Reis de Paula

Diante os fatos, fica claro que improcede a reclamada o pedido de indenização substitutiva.

 

                        O art. 10, II, b, do ADCT é expresso ao fixar o lapso temporal em que a gestante possui a estabilidade no emprego, ou seja, desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto, (30/05/2015 até 15/07/2016), período no qual, em ocorrendo a dispensa, a reclamante poderia requerer sua reintegração ao trabalho, ou indenização pecuniária na hipótese de ser desaconselhável seu retorno a atividade laboral.
                       Sendo assim, a inércia da Reclamante no período em que poderia postular a reintegração ao trabalho ocasionou o perecimento do seu direito pretendido, evidenciando-se completo desinteresse quanto á sua atividade laboral, o que mais uma vez demonstra a única intenção em obter vantagem pecuniária, como já mencionado.

2) DA DURAÇÃO DO TRABALHO E SUA VALIDADE



                   Na peça de ingresso Joana das Graças aduziu que trabalhou de segunda a sexta-feira, de 09:00 horas às 18:00 horas, com uma hora de intervalo para refeição e descanso. Afirmou, ainda, que laborava em sábados alternados, no mesmo horário mencionado, caracterizando a denominada “semana espanhola”

                   Ocorre que, foi de total acordo entre as partes, ou seja, a Reclamante estava ciente e concordou com o que foi proposto pela empresa, o reclamado contesta, sobre, sua compensação de jornada de trabalho, sendo que foi negociada e acordada entre as partes, para beneficiar a reclamante, acordo este estritamente legal conforme súmula 85, inciso I e II do TST; OSJ 323 da SBDI e também pela nossa Constituição Federal em seu art. 7, XIII.

                     Foi acordado que Joana das Graças ao invés de laborar todos os sábados, poderia usufruir de dois sábados por mês para descanso e recreação, possibilitando maior oportunidade de convívio e permanência com seus familiares, além de poder usufruir do tempo com seus afazeres pessoais.
Sendo assim aplicada o princípio da norma mais benéfica para o trabalhador, favorecendo a Reclamante.

                    Assim, não devidas horas extras para a Reclamante, eis que a jornada de trabalho foi devidamente cumprida, conforme consta dos documentos juntados a esta contestação.

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